PROJETO DE LEI
Assegura validade nacional à Declaração de Nascido
Vivo -DNV, regula sua expedição e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo -DNV.
Art. 2o A DNV tem fé pública e validade em todo território nacional e será emitida para
todos os nascimentos com vida ocorridos no país.
Parágrafo único. A DNV deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo
acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde -CNES e no respectivo conselho profissional.
Art. 3o A DNV deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser
gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
I -nome e prenome do indivíduo;
II -dia, mês, ano, município e a hora certa ou aproximada do nascimento, caso não seja
possível determiná-la;
III -sexo do indivíduo;
IV -informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
V -nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe, e sua idade
na ocasião do parto;
VI -nome e prenome do pai; e
VII -outros dados a serem definidos em regulamento.
§ 1o A DNV não poderá possuir prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador.
§ 2o O preenchimento dos dados do inciso VI é facultativo.
Art. 4o O Ministério da Saúde deverá implementar sistema de informações para
consolidação e tratamento dos dados das DNVs emitidas.
Parágrafo único. Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com
outros órgãos públicos para a elaboração de estatísticas voltadas à gestão de políticas públicas.
Art. 5o Os arts. 49 e 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 49. .................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
§ 3o No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da
Declaração de Nascido Vivo -DNV.” (NR)
“Art. 54. .................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
10. número de identificação da DNV, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no
art. 46 desta Lei.
§ 1o As informações contidas no assento de nascimento não poderão ser diferentes
daquelas contidas na DNV.
§ 2o Fica resguardado o direito de averbar, no registro civil de nascimento, o patronímico e
a identificação do pai, caso o nome e prenome deste não constem na DNV.” (NR)
Art. 6o A exigência contida no § 1o do art. 54 da Lei no 6.015, de 1973, não se aplica aos
nascimentos ocorridos anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 7o O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários ao cumprimento
do disposto nesta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
EM Interministerial nº 00012-MS/MJ/SEDH-PR
Brasília, 23 de março de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei
que assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo -DNV como ferramenta na
estratégia de erradicação do sub-registro civil de nascimento.
A demanda pela universalização do registro civil de nascimento advém do Estado
moderno. É a partir do registro civil que a ordem jurídica passa a individualizar as pessoas,
atribuindo-lhes direitos e deveres, além de assegurar-lhes herança histórica e familiar, permitindo
a identificação de sua origem, bem como de seus descendentes e ascendentes..
O artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma esse direito ao
dispor que “Todos os homens têm o direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua
personalidade jurídica”. De igual forma, o artigo 7º da Convenção das Nações Unidas para os
Direitos da Criança determina que “A criança será registrada imediatamente após seu
nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e,
na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles”. Além disso, a parte geral
da Declaração do Milênio das Nações Unidas indica ser o registro civil estratégia e pressuposto
para a efetivação das metas do Milênio.
No Brasil, o registro civil de nascimento é o primeiro passo para o exercício da
cidadania plena. Sem ele, não é possível obter outros documentos, como a Carteira de Identidade
e o Título de Eleitor. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2002,
a taxa nacional de sub-registro atingiu o patamar acima de 20% (830 mil crianças nascidas vivas
que não eram registradas em seu primeiro ano de vida). Em 2007, esse percentual havia caído
para 12,2% (382.397 mil crianças nascidas vivas e não registradas). A existência de um grande
contingente populacional sem registro civil acaba por afetar a capacidade do Estado de prover
serviços públicos básicos e elaborar políticas públicas adequadas, em razão da indisponibilidade
de informações confiáveis sobre a população existente.
Como estratégia para enfrentamento do problema, o governo brasileiro iniciou,
em 2003, a Mobilização Nacional para o Registro Civil de Nascimento, com a adesão de sessenta
organizações em âmbito federal, e com a cooperação de todas as unidades federativas, que se
organizaram em comitês de mobilização. A Mobilização Nacional ajudou a decrescer as taxas de
sub-registro, entre 2003 e 2007, e o IBGE informa que essa taxa continua decrescendo, o que é
um indicativo de muito sucesso.
No entanto, os consideráveis avanços são ainda insuficientes para o propósito de
erradicação, pois muitas regiões ainda apresentam taxas de sub-registro consideradas muito altas.
As Regiões Norte e Nordeste concentram os maiores índices de sub-registro de nascimento.
Nesse período (2003-2007), em 10 (dez) Estados dessas Regiões, o percentual de sub-registro
atingiu um quarto da população de um ano de vida; em 6 (seis) Estados, esse percentual estava
acima de 30% e, no Amazonas ultrapassou os 40%.
A utilização da DNV como documento com fé pública, que identifica o cidadão,
possibilita um grande avanço do ponto de vista da garantia dos direitos de cidadania para as
crianças brasileiras, desde o seu nascimento, antes mesmo de terem uma certidão de nascimento.
A estratégia de utilização da DNV é uma forma de estancar o aumento do número de pessoas
ignoradas pelo Estado do ponto de vista legal e contribui decisivamente para a redução do subregistro
civil, bem como do registro tardio de nascimento no País.
Segundo dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos -SINASC,
atualmente, as DNVs são emitidas para 92% dos nascidos vivos. Essa cobertura é em média 6%
superior à captada pelo registro civil, consolidada pelo IBGE.
Assim, é fundamental que a DNV tenha respaldo legal e validade em todo
território nacional, de forma a garantir que os nascidos vivos já registrados nos sistemas de saúde
possam ser identificados, ainda que problemas conjunturais ou estruturais dificultem ou retardem
a obtenção do registro civil de nascimento.
O status atribuído à DNV, por meio deste Projeto de Lei, torna factível
desencadear um processo de normatização de padrões a serem seguidos pelos setores públicos
que trabalham com informações sobre nascimentos, possibilitando a troca de informações
digitais entre os órgãos governamentais.
Além disso, o fato deste Projeto de Lei prever que as informações constantes da
DNV sejam as mesmas da certidão de nascimento possibilita uma troca de informações entre os
estabelecimentos de saúde e os cartórios de registro civil, que certamente irá facilitar a
comunicação e a integração entre a saúde e os cartórios de forma a agilizar o processo de registro
civil dos recém-nascidos.
A DNV, por conseguinte, torna-se ferramenta valiosa como estratégia
complementar no combate ao sub-registro civil de nascimento, pois permite a identificação da
criança no local de nascimento, até que obtenha o seu registro civil de nascimento permanente.
São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa
Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei em questão ao Congresso Nacional.
Respeitosamente,
Assinado por: Jose Gomes Temporao, Tarso Fernando Herz Genro e Paulo de Tarso Vannuchi
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