quinta-feira, 31 de maio de 2012

A UM PASSO DO PISO SÓ MAIS UM POQUINHO


Do Blog do Eliseu


ESTAMOS QUASE LÁ!
30/05
A CONACS desde a última semana de março mantém a estratégia de mobilização permanente no Congresso Nacional, fato que está causando a adesão gradativa de muitas Lideranças partidárias à proposta de aprovação do PL 7495/06.
Na semana passada, o presidente da Câmara Dep. Marco Maia já sinalizou que o PL 7495/06 estariam entre os 20 Projetos mais cotados para serem pautados neste semestre, fato que foi visto pelo Líder do PMDB, Dep. Henrique Eduardo Alves (PMDB/RN) como seu ponto de honra a ser concretizado, e assumiu a posição de um dos principais articuladores dessa causa junto aos demais líderes da base governista na defesa da inclusão na pauta do Conselho de Líderes a votação do PL 7495/06.
Por toda essa mobilização ocorrida na semana passada, o começo desta semana gerou grandes expectativas, pois foi muito esperado o resultado da reunião de Líderes ocorrida no dia de ontem (terça-feira 29/05), que na conclusão da CONACS foi extramente favorável, e segundo a própria presidente Ruth Brilhante “... nunca estivemos tão perto da aprovação do Piso Salarial quanto agora... a hora é essa!”
O otimismo da CONACS se justifica pela fala de vários líderes que ao saírem da reunião de líderes classificaram como “boas chances” de votação do PL 7495/06 assim que as MP’s destrancarem a pauta de votação, tendo em vista que a maioria dos Líderes apontaram como prioridade a votação do Piso Salarial dos ACS e ACE, principalmente pela mobilização constante da categoria nos corredores e gabinetes da Câmara de Deputados e ser essa uma causa justa e de unanimidade no Congresso Nacional!
Os líderes do PT Dep. Jilmar Tatto e do Governo Dep. Arlindo Chinaglia (PT/SP) ainda não manifestaram apoio, porém também não se manifestaram contrários, sendo esperado para os próximos dias um posicionamento do Líder do Governo sobre o tema, mesmo porque, já existe um consenso entre os partidos da base governista sobre total apoio à aprovação do PL 7495/06.
Nessa quarta-feira ainda se espera para as 15:30 h a 2ª reunião da Comissão Mista da MPV 568/12, e no mesmo horário a CONACS participará de mais uma Reunião com Senadores do PMDB, e a exemplo do que já ocorreu ontem quando foram realizadas reuniões com os Senadores do PT dos Estados da Bahia e Pernambuco, a pauta da reunião de hoje será o apoio ao Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE como emenda aditiva à MPV 568.
Nos próximos dias a Assessoria Jurídica da CONACS, Dra. Elane Alves, estará fazendo comentários sobre os vários aspectos da votação do PL 7495/06 e ainda sobre as reais possibilidade de aprovação do Piso Salarial via MPV 568/12.

Confira o teor da MP que a CONACS tenta "encaixar" os agentes de saúde


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MEDIDA PROVISÓRIA No 568, DE 11 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre servidores do Instituto Nacional de Meteorologia, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Agência Brasileira de Inteligência, da Comissão de Valores Mobiliários, do Instituto Evandro Chagas, do Centro Nacional de Primatas, da Fundação Oswaldo Cruz, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, do Instituto Nacional do Seguro Social, da Superintendência de Seguros Privados, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Fundo Nacional de Desenvolvimento para a Educação, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Serviço Exterior Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Turismo, da Superintendência da Zona Franca de Manaus, do ex-Território de Fernando de Noronha e do Ministério da Fazenda, sobre os ocupantes de cargos de Médico do Poder Executivo, de cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, de cargos de Agente de Combate às Endemias e de cargos das carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de Analista de Infraestrutura, de Ciência e Tecnologia, de Tecnologia Militar, de Desenvolvimento de Políticas Sociais e de Finanças e Controle, sobre as gratificações e adicionais que menciona, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Seção I
Dos Servidores do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET
Art. 1º Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de
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Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exercício no INMET, enquanto permanecerem nesta condição.
§ 1º Os valores da GEINMET são os constantes do Anexo I com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
§ 2º Os servidores que fizerem jus à GEINMET que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho.
§ 3º A GEINMET será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4º A GEINMET somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.
§ 5º A GEINMET não será devida nas hipóteses de cessão.
Seção II
Dos Servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC
Art. 2º Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exercício na CEPLAC, enquanto permanecerem nesta condição.
§ 1º Os valores da GECEPLAC são os constantes do Anexo II a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
§ 2º Os servidores que fizerem jus à GECEPLAC que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.
§ 3º A GECEPLAC será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4º A GECEPLAC somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.
§ 5º A GECEPLAC não será devida nas hipóteses de cessão.
Seção III
Do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN
Art. 3º A Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º.........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º Os cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de
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Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência.
............................................................................................................................... (NR)
“Art. 3º-A Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria “A” da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, ficam enquadrados em cargos de Oficial de Inteligência, integrantes da Carreira de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º.
….............................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º....................................................................................................................
§ 1º Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam a alínea “a” do inciso I e a alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários e ausência de conflito de interesses, mediante autorização específica regulamentada em ato do Diretor-Geral da ABIN.
.....................................................................................................................................” (NR)
Art. 4º A Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIN ou GDACABIN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e
III – para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
Art. 5º O Anexo VI à Lei nº 11.776, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo III a esta Medida Provisória.
Seção IV
Das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia
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Art. 6º A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...............................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
……………………………………………………………………………………………
§ 3º O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI e XXXII do § 1º.” (NR)
Art. 7º A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. O valor do vencimento básico, das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, é o disposto no Anexo VIII-A a esta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele estabelecidas.” (NR)
Art. 8º A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XIX a esta Lei.
..........................................................................................................................” (NR)
Art. 9º A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 58-A. A partir de 1º de julho de 2012, o valor da GTEMPCT fica incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, conforme valores constantes do Anexo VIII-A a esta Lei.
Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput fica extinta a Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT de que trata o art. 58.” (NR)
Art. 10. Os Anexos VIII-A e VIII-B à Lei nº 11.344, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V a esta Medida Provisória.
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Seção V
Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM
Art. 11. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 99-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; e
b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e
III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
Seção VI
Do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas
Art. 12. Os Anexos CXX, CXXIII e CXXIV à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos VI, VII e VIII a esta Medida Provisória.
Seção VII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ
Art. 13. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41-B. ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas, na forma disposta em regulamento.
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§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.
.............................................................................................................................” (NR)
“Art. 41-C............................................................................................................
.............................................................................................................................
II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis IV e V, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D a esta Lei.
.............................................................................................................................” (NR)
Art. 14. Os Anexos IX-A, IX-B e IX-D à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IX, X e XI a esta Medida Provisória.
Seção VIII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
Art. 15. A Lei nº 11.890, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 132-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIPEA será correspondente a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; e
b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e
III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
Seção IX
Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - INMETRO
Art. 16. Os Anexos XI e XI-A à Lei nº 11.355, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XII e XIII a esta Medida Provisória.
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Seção X
Do vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de
Cargos do Ministério da Fazenda
Art. 17. O Anexo CXL à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV a esta Medida Provisória com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Seção XI
Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar – PREVIC
Art. 18. O Anexo IV à Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XV a esta Medida Provisória.
Seção XII
Da correlação da estrutura remuneratória de cargos específicos para os
cargos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Art. 19. A Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo XII-A, na forma do Anexo XVI a esta Medida Provisória.
Seção XIII
Do vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos da Superintendência da
Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e do Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR
Art. 20. Os Anexos III e VI à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XVII e XVIII a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Seção XIV
Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Art. 21. A Lei º 11.890, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 64-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP será correspondente a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
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Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; e
b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e
III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
Seção XV
Da Carreira de Finanças e Controle
Art. 22. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.18. .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - exercício de cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente para servidor da Carreira de Finanças e Controle.” (NR)
Seção XVI
Da Carreira de Tecnologia Militar
Art. 23. A Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21-B. ................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas.
§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.
..........................................................................................................................” (NR)
Art. 24. O Anexo I à Lei nº 9.657, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XIX a esta Medida Provisória.
Art. 25. O Anexo XXI à Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XX a esta Medida Provisória.
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Seção XVII
Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais
Art. 26. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º.........................................................................................................................
I - máximo de cem pontos por servidor; e
II - mínimo de trinta pontos por servidor;
....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 11. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a oitenta pontos.
....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 12. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.” (NR)
Seção XVIII
Das Carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Art. 27. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20-A A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, será composta de:
I - Vencimento Básico; e
II - Retribuição por Titulação - RT.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012 fica extinta a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS.” (NR)
“Art. 21-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente a GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.
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Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, além das gratificações e vantagens dispostas no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei nº 11.344, de 2006.” (NR)
“Art. 114-A. A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta de:
I - Vencimento Básico; e
II - Retribuição por Titulação - RT.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012, fica extinta a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT.” (NR)
“Art. 118-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente à GEDBT fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXI à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, além das gratificações e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT.” (NR)
Art. 28. A Lei nº 11.344, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-A. Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A a esta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas.” (NR)
Art. 29. A Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são os constantes do Anexo LXXI a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)
Art. 30. Os Anexos IV-A e V-A à Lei nº 11.344, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII a esta Medida Provisória.
Art. 31. Os Anexos LXXI e LXXIII à Lei nº 11.784, de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIII e XXIV a esta Medida Provisória.
Seção XIX
Dos Professores do Ex-Território de Fernando de Noronha
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Art. 32. A Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. Os atuais docentes, ocupantes de cargos efetivos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica e do Instituto Militar de Engenharia, bem como os docentes dos extintos Territórios, inclusive os de Fernando de Noronha, serão incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos criado pela Lei nº 7.596, de 1987 observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.” (NR)
Art. 33. A Lei nº 8.270, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18-A. O enquadramento dos docentes do extinto Território de Fernando de Noronha no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos criado pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.” (NR)
Art. 34. A Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.108-A. ................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 8º Para os servidores afastados a que se refere o § 7º, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 125 no caso dos docentes do ex-território de Fernando de Noronha.
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 125. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126.
..................................................................................................................................
§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo LXXXII a esta Lei.
...................................................................................................................................
§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até trinta dias contado a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção.
..........................................................................................................................” (NR)
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“Art. 127. Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passam a denominar-se Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 122, ressalvados os cargos referidos no § 6º do art. 125.” (NR)
“Art. 129. ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
I - as relacionadas ao ensino básico, à pesquisa e à extensão, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa e das instituições de ensino em que atuam os Professores de Magistério do Ensino Básico Federal oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e Fernando de Noronha; e
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 133. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, exceto para os docentes de ex-território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1ºª de janeiro de 2012.” (NR)
“Art. 134. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV a esta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, exceto para os docentes de ex-território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2012, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.”(NR)
“Art. 138. O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.
................................................................................................................................
§ 4º Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa ou oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia Roraima e Fernando de Noronha, posicionados nas atuais classes C e D, que, à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou pela Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, estiverem matriculados em programas de mestrado
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ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1.
...............................................................................................................................(NR)
Art. 35. Os servidores referidos no inciso II do caput do art. 125 da Lei nº 11.784, de 2008, oriundos do extinto território de Fernando de Noronha poderão optar pela transposição para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 108 da referida Lei, considerado, para o fim dessa opção, o prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.
Seção XX
Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
Art. 36. A Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVI-E a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F a esta Lei.
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XVI-G a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)
“Art. 42-E. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVIII-D a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-C a esta Lei.
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XIX-D a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)
“Art. 47-A. A partir de 1º de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e
II - para fins de promoção:
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a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e
d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e, abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação.
§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea “d” do § 1º do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada 18 meses de efetivo exercício contados a partir daquela data.
§ 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.
§ 4º O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.” (NR)
“Art. 53-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XXI-D a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-E a esta Lei.
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXI-F a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)
“Art. 55-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser organizados em classes e padrões de vencimento conforme disposto no Anexo XXIII-C a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIII-D a esta Lei.
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXIII-E a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)
“Art. 61-A. A partir de 1º de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
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§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e
d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e, abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação.
§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea “d” do § 1º do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício contados a partir daquela data.
§ 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.
§ 4º O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.” (NR)
Art. 37. Os Anexos XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E à Lei nº 11.357, de 2006 passam a vigorar na forma dos Anexos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e, XXXII a esta Medida Provisória.
Art. 38. A Lei nº 11.357, de 2006 passa a vigorar acrescida dos Anexos XVI-E, XVI-F, XVI-G, XVIII-D, XIX-C, XIX-D, XXI-D, XXI-E, XXI-F, XXIII-C, XXIII-D, XXIII-E, na forma dos Anexos XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII e XLIV respectivamente.
Seção XXI
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Dos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS
Art. 39. O prazo de que trata o §2º do art. 9º da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, fica reaberto até 31 de dezembro de 2012 para os servidores que não fizeram a opção de que trata o referido artigo.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput implicará a percepção da vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o §1º do art. 9º da Lei nº 11.314, de 2006, calculada com base nos percentuais do referido dispositivo, aplicado sobre o vencimento básico da classe e padrão a que o servidor fazia jus em 24 de fevereiro de 2006.
Seção XXII
Da remuneração dos Cargos de Médico
Art. 40. Ficam instituídas, a partir de 1º de julho de 2012, as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos planos arrolados abaixo:
I - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 - GDM-Prev;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 - GDM-Cultura;
III - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009 - GDM-PECFAZ;
IV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 - GDM-INCRA;
V - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 - GDM-PCC;
VI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 - GDM-PECPF;
VII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006 - GDM-PGPE;
VIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 - GDM-PECPRF;
IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 - GDM-PST;
X - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 - GDM-Seguridade;
XI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356, de 2006 - GDM-SUFRAMA;
XII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 - GDM-DNIT;
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XIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2009 - GDM-PIBSP;
XIV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 - GDM-Fiocruz;
XV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 - GDM-IBGE;
XVI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006 - GDM-MMA;
XVII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 - GDM-INSS;
XVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009 - GDM-FUNAI;
XIX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 2008 - GDM-IPEA; e
XX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 - GDM-AGU.
§ 1º A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as gratificações de desempenho de atividade médica do respectivo plano de cargos ou carreira não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.
§ 2ºAs gratificações de desempenho de atividade médica de que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação da mesma aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações.
§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV a esta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 4º A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída:
I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 6º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou entidade de lotação.
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§ 7º O servidor que não se encontre no respectivo órgão ou entidade de lotação no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus às gratificações de desempenho de que trata o caput:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em Lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de lotação; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período.
§ 8º O servidor de que trata o caput quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus a respectiva gratificação da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade no período.
§ 9º Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV a esta Medida Provisória para cada gratificação, de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho.
§ 10. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o caput continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 12. O disposto no § 11 não se aplica aos casos de cessão.
§ 13. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho a que faz jus, no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
§ 14. O servidor beneficiário das gratificações de desempenho de que trata o caput que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
§ 15. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
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§ 16. As gratificações de desempenho de que trata o caput não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 17. As gratificações de desempenho de que trata o caput não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 41. Os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o art. 44 não poderão perceber cumulativamente quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 42. A partir de 1º de julho de 2012 os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico dos Planos de Cargos e Carreiras de que trata o art. 44 são os fixados no Anexo XLV a esta Medida Provisória, para os respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.
Art. 43. A partir de 1º de julho de 2012 os valores da remuneração dos médicos empregados de órgão ou entidade da União beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, são os fixados no Anexo XLVI a esta Medida Provisória, para os respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.
Art. 44. A partir de 1º de julho de 2012 os valores do vencimento básico dos cargos de médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, são os fixados no Anexo XLVII a esta Medida Provisória, para os respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.
Art. 45. A partir de 1º de julho de 2012 os valores do vencimento básico e gratificação específica dos cargos de médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional de que trata a Lei nº 11.090, de 2005, são os fixados no Anexo XLVIII a esta Medida Provisória, para os respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.
Art. 46. A aplicação dos valores remuneratórios constantes dos Anexos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII, a esta Medida Provisória, relativos à jornada de trabalho semanal dos titulares dos cargos de que tratam os arts. 46, 47, 48 e 49, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de proventos de aposentadoria ou de pensão em decorrência da aplicação das tabelas de que trata o caput, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2º A VPNI de que trata o § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 47. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos de Médico a que se referem os arts. 46, 47, 48 e 49.
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Seção XXIII
Da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de
provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior
Art. 48. A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infraestrutura viária, hídrica, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações, de desenvolvimento regional e urbano.
§ 4º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o disposto no § 3o, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
§ 5º No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupante dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e fundações.” (NR)
“Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições.
§ 1º A GDAIE será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padrões, ao valor estabelecidos no Anexo III a esta Lei.
§ 2º A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída:
I - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.
§ 3º Os ocupantes de cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.” (NR)
“Art. 6º ..............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1º que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão
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submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.” (NR)
“Art. 8º A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício.
§ 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4ºAs metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.
§ 5º As metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não tenha dado causa a tais fatores.” (NR)
“Art. 9º As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III a esta Lei para os cargos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior, de acordo com o respectivo cargo, classe e padrão.” (NR)
“Art. 11. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIE, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDAIE no valor correspondente a oitenta pontos.
§ 1º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de cessão.” (NR)
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“Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIE da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no parágrafo único do art. 9º; e
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalente fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do período.” (NR)
“Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas aos incisos I e II do caput do art. 1º somente fará jus à GDAIE:
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no disposto no parágrafo único do art. 9º.
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do caput será a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.” (NR)
Art. 49. A partir da data de publicação desta Lei ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura e os cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior que estejam lotados em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal e seus ocupantes terão, automaticamente, exercício descentralizado nos órgãos e entidades onde o respectivo cargo se encontrava lotado nesta data, sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei nº 11.539, de 2007.
Seção XXIV
Das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro
Art. 50. A Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43 .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observados o prazo máximo de três anos em cada posto e o critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45.
...................................................................................................................................
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§5º Nos postos C e D a permanência não será superior a dois anos, podendo ser prorrogada por prazo de até um ano, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado.” (NR)
“Art. 44. ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 5º A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário far-se-á para posto no qual esteja lotado pelo menos um Diplomata de maior hierarquia funcional.
...........................................................................................................................” (NR)
“Art. 45. ........................................................................................................................
........................................................................................................................
§ 3º O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário, removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, nas seguintes condições:
I - tendo servido em dois ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo B, e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A;
II - tendo servido em apenas um posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano;
III - tendo servido em apenas um posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; de dois anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A; e
IV - tendo servido em apenas um posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto do grupo D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo C; três anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de quatro anos em caso de remoção para posto do grupo A.” (NR)
“Art. 46. ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Conselheiro e Primeiro-Secretário.
...........................................................................................................................” (NR)
“Art. 47. Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário.” (NR)
“Art. 48. Quando se verificar claro de lotação na função de Primeiro-Secretário em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Segundo-Secretário e de Terceiro-Secretário.” (NR)
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Art. 51. A Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - à classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC.” (NR)
“Art. 16. .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - à classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE.” (NR)
“Art. 21. O instituto da remoção de que trata o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria.” (NR)
“Art. 22. ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior:
a) tendo servido em dois ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A;
b) tendo servido em apenas um posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano;
c) tendo servido em apenas um posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; de dois anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A; e
d) tendo servido em apenas um posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto do grupo D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo C; três anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de quatro anos em caso de remoção para posto do grupo A.
...................................................................................................................................”(NR)
Art. 52. A Lei nº 8.829, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33-A. Considera-se para cômputo do tempo de efetivo exercício a que se referem os arts. 15 e 16, o tempo de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores dos servidores mencionados nos arts. 32 e 33.” (NR)
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Art. 53. Os servidores a que se refere o caput do art. 33-A da Lei nº 8.829, de 1993, quando promovidos à Classe Especial, progredirão, automaticamente, um padrão para cada dois anos de efetivo exercício, contados a partir da data de sua última progressão.
Art. 54. O requisito de serviços prestados no exterior de que tratam o inciso I do caput do art. 15 e inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 8.829, de 1993, não será exigido dos servidores que, na data de publicação desta Lei, ocupem as Classes C das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Seção XXV
Da tabela salarial dos Agentes de Combate às Endemias
Art. 55. O Anexo à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo XLIX a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS
Seção I
Do Auxílio-Invalidez dos militares na inatividade remunerada
Art. 56. A Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2012, o auxílio-invalidez de que trata esta Lei será pago no valor de sete e meia cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior.” (NR)
Seção II
Da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN
e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN
Art. 57. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões, dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios:
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 58. A Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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“Art. 55-A. A partir de 1º de julho de 2012, o valor da GECEN e da GACEN será de R$ 721,00 (setecentos e vinte um) reais mensais.” (NR)
Seção III
Da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática – GSISP
Art. 59. A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 288. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com as Gratificações de que tratam o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 e o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 60. O Anexo CLX à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo L a esta Medida Provisória.
Seção IV
Da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo – GAEG
Art. 61. A Lei nº 11.907, de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 292. .....................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI a esta Lei.
§ 3º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX a esta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.
§ 4º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX a esta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada escola, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão, desde que haja compensação financeira de uma escola para outra e não acarrete aumento de despesa” (NR)
“Art. 293. ......................................................................................................................
§ 1º O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que tratam os arts. 292 e 292-A, excluídas
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as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII a esta Lei.
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 294. O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional poderá ser cedido para exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292 e o art. 292-A, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 295. A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que tratam os arts. 292 e 292-A.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput serão definidos em ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual as escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, estejam vinculadas.” (NR)
Art. 62. A Lei nº 11.907, de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 292-A. A partir de 1º de julho de 2012, aplica-se a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, de que trata o art. 292 aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício na Academia Nacional de Polícia, enquanto permanecerem nesta condição.
Parágrafo único. Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício na Academia Nacional de Polícia não farão jus à percepção da GAEG.” (NR)
Art. 63. Os Anexos CLXI e CLXIII à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII a esta Medida Provisória.
Seção V
Do Adicional de Plantão Hospitalar – APH
Art. 64. O art. 298 da Lei nº 11.907, de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 298. ....................................................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei no11.355, de 19 de outubro de 2006, titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde em exercício nas unidades hospitalares.” (NR)
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Seção VI
Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA
Art. 65. O art. 1º da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa.” (NR)
Seção VII
Da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP
Art. 66. O art. 4º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, quando lotados e em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuição do respectivo cargo no INSS, a partir de 1º de fevereiro de 2002.” (NR)
“Art. 5º. …………………………………………………………………………………
………………………..…………………………………………………………………
§ 1º A pontuação referente à GDAP será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDAP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III a esta Lei de acordo com o respectivo nível.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.
§ 5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
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§ 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 7º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.
§ 8º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.
§ 9º O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 10. As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP.” (NR)
“Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INSS, observada a legislação vigente.” (NR)
“Art. 10. Os servidores ativos beneficiários da GDAP que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
Art. 67. A Lei nº 10.355, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10-A. Os integrantes da Carreira Previdenciária que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDAP nas seguintes hipóteses:
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAP no valor equivalente à avaliação institucional do período.
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Parágrafo único. A avaliação institucional dos servidores referidos nos incisos I a III do caput corresponderá ao resultado obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem.” (NR)
Seção VIII
Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA
Art. 68. A Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V à Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal.” (NR)
“Art. 2º A GDATA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo I à Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004.
§ 1º A pontuação referente à GDATA será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDATA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I à Lei nº 10.971, de 2004, de acordo com o respectivo nível.
§ 3º A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.” (NR)
“Art. 8º Os servidores ativos beneficiários da GDATA que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
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Art. 69. A Lei nº 10.404, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDATA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 2º; e
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDATA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.” (NR)
“Art. 9º-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDATA quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDATA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDATA como disposto no inciso I do caput.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.” (NR)
Seção IX
Da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST
Art. 70. A Lei nº 10.483, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a partir de 1º de abril de 2002.” (NR)
“Art. 5º A GDASST será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo V a esta Lei.
32
§ 1º A pontuação referente à GDASST será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDASST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V a esta Lei de acordo com o respectivo nível.
§ 3º A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.
§ 5º As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.” (NR)
“Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST.
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.
§ 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.
§ 3º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.” (NR)
“Art. 12. Os servidores ativos beneficiários da GDASST que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
Art. 71. A Lei nº 10.483, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º-A. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social de do Trabalho em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASST da seguinte forma:
33
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASST calculada conforme disposto no § 2º do art. 5º; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASST calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.” (NR)
“Art. 7º-B. O titular do cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social de do Trabalho quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A somente fará jus à GDASST:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDASST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDASST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.” (NR)
Seção X
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA
Art. 72. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INCRA, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA.” (NR)
Seção XI
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos – GDRH
Art. 73. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANA, observando-se a seguinte composição e limites:
............................................................................................................................... (NR)
34
Seção XII
Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS
Art. 74. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.
............................................................................................................................... (NR)
“Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:
............................................................................................................................... (NR)
Seção XIII
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes – GDAIT
Art. 75. A Lei nº 11.171, de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT.” (NR)
Seção XIV
Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM
Art. 76. A Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º A GDATM é devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo no Tribunal Marítimo, e será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.
.......................................................................................................................” (NR)
35
Seção XV
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT
Art. 77. A Lei nº 11.344, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19-A. A partir de 1º de julho de 2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos ou entidades de lotação.
........................................................................................................................” (NR)
Seção XVI
Da Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA
Art. 78. A Lei nº 11.356, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
.........................................................................................................................” (NR)
Seção XVII
Da Gratificação de Desempenho da Embratur - GDATUR
Art. 79. A Lei nº 11.356, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Embratur.
...........................................................................................................................” (NR)
Seção XVIII
Da Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE
Art. 80. A Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE.” (NR)
36
“Art. 48-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A a esta Lei.” (NR)
Seção XIX
Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento – GDATP
Art. 81. A Lei nº 11.890, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 138. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação.” (NR)
Seção XX
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP
Art. 82. A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
.........................................................................................................................” (NR)
Seção XXI
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE
Art. 83. A Lei nº 12.277, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. .....................................................................................................................
Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos.” (NR)
“Art. 22. ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação.
...........................................................................................................................” (NR)
Seção XXII
37
Da Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE
Art. 84. Os Anexos VII e IX à Lei nº 11.356, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LIII e LIV a esta Medida Provisória.
Seção XXIII
Da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT – GDADNIT
Art. 85. O Anexo VII à Lei nº 11.171, de 2005 passa a vigorar na forma do Anexo LV a esta Medida Provisória.
Seção XXIV
Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade
Art. 86. A Lei nº 8.112, de 1990 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:
I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e
IV - periculosidade: R$ 180,00.
.............................................................................................................................” (NR)
Art. 87. Caso o disposto nesta seção acarrete redução do valor global da remuneração total de servidor ativo que, na data de entrada em vigor desta Lei, vinha recebendo adicional de insalubridade ou de periculosidade, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada de, conforme o caso, adicional de insalubridade ou de periculosidade, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, sem prejuízo da supressão imediata na hipótese do art. 68, § 2º, da Lei no 8.112, de 1990.
Seção XXV
Dos valores das gratificações de desempenho e gratificações específicas dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar de planos de carreiras e de cargos
Art. 88. O Anexo CXXXVII à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo LVI a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 89. O Anexo IV-B à Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LVII a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
38
Art. 90. O Anexo V à Lei nº 10.483, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LVIII a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 91. O Anexo III à Lei nº 10.355, de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo LIX a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 92. O Anexo V-C à Lei nº 11.233, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LX a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 93. O Anexo I à Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo LXI a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 94. Os Anexos V e XII à Lei nº 11.090, de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos LXII e LXIII a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 95. O Anexo V à Lei nº 10.682, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo LXIV a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 96. Os Anexos V-C e VI à Lei nº 11.095, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo LXV e LXVI a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 97. O Anexo V-A à Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXVII a esta Medida Provisória.
Art. 98. O Anexo I à Lei nº 10.480, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXVIII a esta Medida Provisória.
Art. 99. Os Anexos III-A e VI-A à Lei nº 11.356, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXIX e LXX a esta Medida Provisória.
Art. 100. O Anexo LXII à Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXXI a esta Medida Provisória.
Art. 101. A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII – do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, a Secretaria-Geral, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de controle interno.
.......................................................................................................” (NR)
39
Art. 102. Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, trinta e duas Gratificações de Representação do Ministério da Defesa, do nível GR-1, em um cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral do Ministério da Defesa.
Art. 103. Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, sessenta e oito Gratificações de Representação da Presidência da República, sendo quarenta e cinco do nível GR-I, três do nível GR-II, sete do nível GR-III, oito do nível GR-IV, cinco do nível GR-V e cinco Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança Privativo de Militares do Ministério da Defesa – Grupo 00005(E), em dezenove Gratificações de Representação do Ministério da Defesa, sendo uma do nível GR-IV e dezoito do nível GR-III, e quarenta Gratificações de Representação pelo Exercício de Função – Graduados do Ministério da Defesa, sendo trinta e sete do nível GR-V e três do nível GR-II.
Art. 104. O Anexo I à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 105. Ficam revogados:
I - o art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991;
II - a Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997;
III - o art. 21 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;
IV - o Anexo VIII à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;
V - o § 1º do art. 158 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
VI - o § 2º do art. 52 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 106. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2012
40
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES DO PLANO GERAL DE
CARGOS DO PODER EXECUTIVO EM ATIVIDADE NO INMET
a) Cargos de nível superior
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES DA GEINMET
ESPECIAL
III
1.330,00
II
1.299,00
I
1.269,00
C
VI
1.209,00
V
1.181,00
IV
1.154,00
III
1.128,00
II
1.102,00
I
1.077,00
B
VI
1.026,00
V
1.002,00
IV
979,00
III
957,00
II
935,00
I
914,00
A
V
870,00
IV
850,00
III
830,00
II
811,00
I
792,00
41
b) Cargos de nível intermediário
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES DA GEINMET
ESPECIAL
III
783,00
II
728,00
I
677,00
C
VI
599,00
V
557,00
IV
518,00
III
482,00
II
448,00
I
417,00
B
VI
369,00
V
343,00
IV
319,00
III
297,00
II
276,00
I
257,00
A
V
227,00
IV
211,00
III
196,00
II
182,00
I
169,00
c) Cargos de nível auxiliar
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES DA GEINMET
ESPECIAL
III
283,17
II
274,92
I
266,91
42
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES DO PLANO GERAL DE
CARGOS DO PODER EXECUTIVO EM ATIVIDADE NA CEPLAC
a) Cargos de nível superior
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES DA GECEPLAC
ESPECIAL
III
1.330,00
II
1.299,00
I
1.269,00
C
VI
1.209,00
V
1.181,00
IV
1.154,00
III
1.128,00
II
1.102,00
I
1.077,00
B
VI
1.026,00
V
1.002,00
IV
979,00
III
957,00
II
935,00
I
914,00
A
V
870,00
IV
850,00
III
830,00
II
811,00
I
792,00
43
b) Cargos de nível intermediário
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES DA GECEPLAC
ESPECIAL
III
783,00
II
728,00
I
677,00
C
VI
599,00
V
557,00
IV
518,00
III
482,00
II
448,00
I
417,00
B
VI
369,00
V
343,00
IV
319,00
III
297,00
II
276,00
I
257,00
A
V
227,00
IV
211,00
III
196,00
II
182,00
I
169,00
c) Cargos de nível auxiliar
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES DA GECEPLAC
ESPECIAL
III
283,17
II
274,92
I
266,91
44
ANEXO III
(Anexo VI à Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008)
“ANEXO VI
TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN
.......................................................................................................................................
c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDACABIN
” (NR)
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
ESPECIAL
III
3,65
5,48
5,85
6,15
II
3,62
5,43
5,80
6,09
I
3,59
5,38
5,65
5,93
45
ANEXO IV
(Anexo VIII-A à Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)
“ANEXO VIII-A
VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento Básico do cargo de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
Pesquisador
TITULAR
III
3.836,51
4.411,76
6.114,87
II
3.688,95
4.247,94
5.895,05
I
3.547,07
4.090,76
5.683,81
ASSOCIADO
III
3.346,29
3.868,24
5.384,03
II
3.217,59
3.724,92
5.191,05
I
3.093,83
3.586,32
5.004,41
ADJUNTO
III
2.918,71
3.391,47
4.741,30
II
2.806,45
3.266,17
4.572,02
I
2.698,52
3.144,98
4.408,33
ASSISTENTE DE PESQUISA
III
2.545,77
2.974,13
4.176,86
II
2.447,86
2.864,86
4.028,77
I
2.353,71
2.758,63
3.884,92
b) Vencimento Básico dos cargos de nível superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
Tecnologista
Analista em Ciência e Tecnologia
SÊNIOR
III
3.836,51
4.411,76
6.114,87
II
3.688,95
4.247,94
5.895,05
I
3.547,07
4.090,76
5.683,81
PLENO III
III
3.346,29
3.868,24
5.384,03
II
3.217,59
3.724,92
5.191,05
I
3.093,83
3.586,32
5.004,41
PLENO II
III
2.918,71
3.391,47
4.741,30
II
2.806,45
3.266,17
4.572,02
I
2.698,52
3.144,98
4.408,33
PLENO I
III
2.545,77
2.974,13
4.176,86
II
2.447,86
2.864,86
4.028,77
I
2.353,71
2.758,63
3.884,92
JÚNIOR
III
2.220,48
2.608,44
3.681,08
II
2.135,07
2.512,25
3.550,43
I
2.052,95
2.419,07
3.423,68
46
c) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
Técnico
Assistente em Ciência e Tecnologia
TÉCNICO III
ASSISTENTE III
III
1.922,33
2.210,57
3.064,37
II
1.852,77
2.133,52
2.961,09
I
1.785,60
2.059,29
2.861,56
TÉCNICO II
ASSISTENTE II
VI
1.720,61
1.988,99
2.768,78
V
1.657,84
1.919,25
2.675,10
IV
1.597,11
1.851,34
2.583,74
III
1.538,37
1.787,54
2.499,35
II
1.481,45
1.724,12
2.413,84
I
1.426,37
1.662,36
2.330,42
TÉCNICO I
ASSISTENTE I
VI
1.373,12
1.604,17
2.253,30
V
1.321,46
1.546,58
2.175,34
IV
1.271,50
1.490,25
2.098,96
III
1.222,98
1.436,66
2.027,64
II
1.176,03
1.383,79
1.955,82
I
1.130,38
1.331,97
1.885,33
d) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar de Auxiliar Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Auxiliar em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-estrutura em Ciência e Tecnologia.
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
Auxiliar Técnico
Auxiliar em Ciência
e Tecnologia
AUXILIAR
TÉCNICO II
AUXILIAR II
VI
837,35
942,00
1.193,55
V
816,13
918,13
1.165,08
IV
795,45
894,86
1.137,21
III
775,29
872,18
1.109,93
II
755,64
850,08
1.083,43
I
736,49
828,54
1.057,49
AUXILIAR
TÉCNICO I
AUXILIAR I
VI
704,78
792,86
1.013,81
V
686,92
772,77
989,52
IV
669,51
753,19
965,94
III
652,54
734,10
942,85
II
636,00
715,50
920,45
I
619,88
697,37
898,52
”(NR)
47
ANEXO V
(Anexo VIII-B à Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)
“ANEXO VIII-B
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – GDACT
a) Tabela I: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível superior - Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDACT A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
Pesquisador
TITULAR
III
24,17
27,79
22,23
II
23,55
27,12
21,70
I
22,94
26,46
21,17
ASSOCIADO
III
22,06
25,49
20,39
II
21,49
24,87
19,90
I
20,94
24,27
19,42
ADJUNTO
III
20,13
23,39
18,71
II
19,61
22,82
18,26
I
19,10
22,27
17,82
ASSISTENTE DE PESQUISA
III
18,37
21,46
17,17
II
17,90
20,94
16,75
I
17,44
20,44
16,35
b) Tabela II: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível superior - Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia e Carreira de Desenvolvimento Tecnológico
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDACT A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
Tecnologista
Analista em Ciência e Tecnologia
SÊNIOR
III
24,17
27,79
22,23
II
23,55
27,12
21,70
I
22,94
26,46
21,17
PLENO III
III
22,06
25,49
20,39
II
21,49
24,87
19,90
I
20,94
24,27
19,42
PLENO II
III
20,13
23,39
18,71
II
19,61
22,82
18,26
I
19,10
22,27
17,82
PLENO I
III
18,37
21,46
17,17
II
17,90
20,94
16,75
I
17,44
20,44
16,35
JÚNIOR
III
16,77
19,71
15,77
II
16,34
19,23
15,38
I
15,92
18,77
15,02
48
c) Tabela III: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível intermediário - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDACT A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
Técnico
Assistente em Ciência e Tecnologia
TÉCNICO III
ASSISTENTE III
III
12,11
13,93
11,14
II
11,83
13,62
10,90
I
11,55
13,32
10,66
TÉCNICO II
ASSISTENTE II
VI
11,34
13,11
10,49
V
11,07
12,82
10,26
IV
10,81
12,53
10,02
III
10,61
12,33
9,86
II
10,35
12,05
9,64
I
10,10
11,77
9,42
TÉCNICO I
ASSISTENTE I
VI
9,91
11,58
9,26
V
9,66
11,31
9,05
IV
9,42
11,04
8,83
III
9,24
10,85
8,68
II
9,00
10,59
8,47
I
8,77
10,33
8,26
d) Tabela IV: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível auxiliar - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDACT A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
Auxiliar Técnico
Auxiliar em Ciência e Tecnologia
AUXILIAR TÉCNICO I
AUXILIAR II
VI
10,96
12,56
10,05
V
10,76
12,33
9,86
IV
10,56
12,10
9,68
III
10,36
11,87
9,50
II
10,17
11,65
9,32
I
9,98
11,43
9,14
AUXILIAR TÉCNICO I
AUXILIAR I
VI
9,63
11,03
8,82
V
9,45
10,82
8,66
IV
9,27
10,62
8,50
III
9,10
10,42
8,34
II
8,93
10,23
8,18
I
8,76
10,04
8,03
”(NR)
49
ANEXO VI
(Anexo CXX à Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“ANEXO CXX
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO
BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA
a) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública
TITULAR
III
4.834,00
5.558,82
6.114,82
II
4.648,08
5.352,40
5.894,40
I
4.469,31
5.154,36
5.683,36
ASSOCIADO
III
4.216,33
4.873,98
5.383,98
II
4.054,16
4.693,40
5.190,40
I
3.898,23
4.518,76
5.003,76
ADJUNTO
III
3.677,58
4.273,25
4.741,25
II
3.536,13
4.115,37
4.571,37
I
3.400,13
3.962,68
4.407,68
ASSISTENTE
DE PESQUISA
III
3.207,67
3.747,41
4.176,41
II
3.084,30
3.609,72
4.028,72
I
2.965,67
3.475,87
3.884,87
50
b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
SÊNIOR
III
4.834,00
5.558,82
6.114,82
II
4.648,08
5.352,40
5.894,40
I
4.469,31
5.154,36
5.683,36
PLENO 3
III
4.216,33
4.873,98
5.383,98
II
4.054,16
4.693,40
5.190,40
I
3.898,23
4.518,76
5.003,76
PLENO 2
III
3.677,58
4.273,25
4.741,25
II
3.536,13
4.115,37
4.571,37
I
3.400,13
3.962,68
4.407,68
PLENO 1
III
3.207,67
3.747,41
4.176,41
II
3.084,30
3.609,72
4.028,72
I
2.965,67
3.475,87
3.884,87
JÚNIOR
III
2.797,80
3.286,63
3.680,63
II
2.690,19
3.165,43
3.550,43
I
2.586,72
3.048,03
3.423,03
c) Vencimento básico dos cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
ÚNICA
ÚNICO
4.834,00
5.558,82
6.114,82
51
d) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
TÉCNICO 3
ASSISTENTE 3
III
2.422,14
2.785,32
3.064,32
II
2.334,49
2.688,24
2.960,24
I
2.249,85
2.594,71
2.860,71
TÉCNICO 2
ASSISTENTE 2
VI
2.167,97
2.506,13
2.768,13
V
2.088,88
2.418,25
2.674,25
IV
2.012,36
2.332,69
2.583,69
III
1.938,34
2.252,30
2.499,30
II
1.866,63
2.172,39
2.413,39
I
1.797,22
2.094,57
2.329,57
TÉCNICO 1
ASSISTENTE 1
VI
1.730,13
2.021,25
2.253,25
V
1.665,04
1.948,69
2.174,69
IV
1.602,09
1.877,71
2.098,71
III
1.540,96
1.810,19
2.027,19
II
1.481,80
1.743,57
1.955,57
I
1.424,28
1.678,28
1.885,28
e) Vencimento básico dos cargos de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
Auxiliar da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
AUXILIAR 2
VI
837,35
942,00
1.193,00
V
816,13
918,13
1.165,13
IV
795,45
894,86
1.136,86
III
775,29
872,18
1.109,18
II
755,64
850,08
1.083,08
I
736,49
828,54
1.057,54
AUXILIAR 1
VI
704,78
792,86
1.013,86
V
686,92
772,77
988,77
IV
669,51
753,19
965,19
III
652,54
734,10
942,10
II
636,00
715,50
920,50
I
619,88
697,37
898,37
”(NR)
52
ANEXO VII
(Anexo CXXIII à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“ANEXO CXXIII
TABELA DE VENCIMENTO BASICO DOS DEMAIS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E
CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA
a) Tabela I: Vencimento básico dos cargos de nível superior
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
ESPECIAL
III
4.834,00
5.558,82
6.114,82
II
4.648,08
5.352,40
5.894,40
I
4.469,31
5.154,36
5.683,36
C
VI
4.216,33
4.873,98
5.383,98
V
4.054,16
4.693,40
5.190,40
IV
3.898,23
4.518,76
5.003,76
III
3.677,58
4.273,25
4.741,25
II
3.536,13
4.115,37
4.571,37
I
3.400,13
3.962,68
4.407,68
B
VI
3.207,67
3.747,41
4.176,41
V
3.084,30
3.609,72
4.028,72
IV
2.965,67
3.475,87
3.884,87
III
2.797,80
3.286,63
3.680,63
II
2.690,19
3.165,43
3.550,43
I
2.586,72
3.048,03
3.423,03
A
V
2.511,38
2.959,85
3.324,85
IV
2.438,23
2.873,99
3.228,99
III
2.367,21
2.791,73
3.135,73
II
2.298,26
2.709,61
3.044,61
I
2.231,32
2.630,97
2.956,97
53
b) Tabela II: Vencimento básico dos cargos de nível intermediário
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
ESPECIAL
III
2.422,14
2.785,32
3.064,32
II
2.334,49
2.688,24
2.960,24
I
2.249,85
2.594,71
2.860,71
C
VI
2.167,97
2.506,13
2.768,13
V
2.088,88
2.418,25
2.674,25
IV
2.012,36
2.332,69
2.583,69
III
1.938,34
2.252,30
2.499,30
II
1.866,63
2.172,39
2.413,39
I
1.797,22
2.094,57
2.329,57
B
VI
1.730,13
2.021,25
2.253,25
V
1.665,04
1.948,69
2.174,69
IV
1.602,09
1.877,71
2.098,71
III
1.540,96
1.810,19
2.027,19
II
1.481,80
1.743,57
1.955,57
I
1.424,28
1.678,28
1.885,28
A
V
1.382,79
1.629,72
1.830,72
IV
1.342,51
1.582,44
1.777,44
III
1.303,41
1.537,15
1.727,15
II
1.265,44
1.491,94
1.675,94
I
1.228,59
1.442,18
1.620,18
c) Tabela III: Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
ESPECIAL
III
837,35
942,00
1.193,00
II
816,13
918,13
1.165,13
I
795,45
894,86
1.136,86
”(NR)
54
ANEXO VIII
(Anexo CXXIV à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“ANEXO CXXIV
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA - GDAPIB
a) Tabela I: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
TITULAR
III
24,17
27,79
22,23
II
23,55
27,12
21,70
I
22,94
26,46
21,17
ASSOCIADO
III
22,06
25,49
20,39
II
21,49
24,87
19,90
I
20,94
24,27
19,42
ADJUNTO
III
20,13
23,39
18,71
II
19,61
22,82
18,26
I
19,10
22,27
17,82
ASSISTENTE DE PESQUISA
III
18,37
21,46
17,17
II
17,90
20,94
16,75
I
17,44
20,44
16,35
55
b) Tabela II: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
Em R$
c) Tabela III: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
ÚNICA
ÚNICO
24,17
27,79
22,23
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
SÊNIOR
III
24,17
27,79
22,23
II
23,55
27,12
21,70
I
22,94
26,46
21,17
PLENO 3
III
22,06
25,49
20,39
II
21,49
24,87
19,90
I
20,94
24,27
19,42
PLENO 2
III
20,13
23,39
18,71
II
19,61
22,82
18,26
I
19,10
22,27
17,82
PLENO 1
III
18,37
21,46
17,17
II
17,90
20,94
16,75
I
17,44
20,44
16,35
JÚNIOR
III
16,77
19,71
15,77
II
16,34
19,23
15,38
I
15,92
18,77
15,02
56
d) Tabela IV: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
ESPECIAL
III
24,17
27,79
22,23
II
23,55
27,12
21,70
I
22,94
26,46
21,17
C
VI
22,06
25,49
20,39
V
21,49
24,87
19,90
IV
20,94
24,27
19,42
III
20,13
23,39
18,71
II
19,61
22,82
18,26
I
19,10
22,27
17,82
B
VI
18,37
21,46
17,17
V
17,90
20,94
16,75
IV
17,44
20,44
16,35
III
16,77
19,71
15,77
II
16,34
19,23
15,38
I
15,92
18,77
15,02
A
V
15,47
18,24
14,59
IV
15,03
17,73
14,18
III
14,61
17,22
13,78
II
14,20
16,74
13,39
I
13,80
16,28
13,02
57
e) Tabela V: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública.
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
TÉCNICO 3
ASSISTENTE 3
III
12,11
13,93
11,14
II
11,83
13,62
10,90
I
11,55
13,32
10,66
TÉCNICO 2
ASSISTENTE 2
VI
11,34
13,11
10,49
V
11,07
12,82
10,26
IV
10,81
12,53
10,02
III
10,61
12,33
9,86
II
10,35
12,05
9,64
I
10,10
11,77
9,42
TÉCNICO 1
ASSISTENTE 1
VI
9,91
11,58
9,26
V
9,66
11,31
9,05
IV
9,42
11,04
8,83
III
9,24
10,85
8,68
II
9,00
10,59
8,47
I
8,77
10,33
8,26
58
f) Tabela VI: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
ESPECIAL
III
12,11
13,93
11,14
II
11,83
13,62
10,90
I
11,55
13,32
10,66
C
VI
11,34
13,11
10,49
V
11,07
12,82
10,26
IV
10,81
12,53
10,02
III
10,61
12,33
9,86
II
10,35
12,05
9,64
I
10,10
11,77
9,42
B
VI
9,91
11,58
9,26
V
9,66
11,31
9,05
IV
9,42
11,04
8,83
III
9,24
10,85
8,68
II
9,00
10,59
8,47
I
8,77
10,33
8,26
A
V
8,52
10,04
8,03
IV
8,28
9,76
7,81
III
8,04
9,48
7,58
II
7,82
9,22
7,38
I
7,60
8,92
7,14
59
g) Tabela VII: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
AUXILIAR 2
VI
10,96
12,56
10,05
V
10,76
12,33
9,86
IV
10,56
12,10
9,68
III
10,36
11,87
9,50
II
10,17
11,65
9,32
I
9,98
11,43
9,14
AUXILIAR 1
VI
9,63
11,03
8,82
V
9,45
10,82
8,66
IV
9,27
10,62
8,50
III
9,10
10,42
8,34
II
8,93
10,23
8,18
I
8,76
10,04
8,03
h) Tabela VIII: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de nível auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
ESPECIAL
III
10,96
12,56
10,05
II
10,76
12,33
9,86
I
10,56
12,10
9,68
” (NR)
60
ANEXO IX
(Anexo IX-A à Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO IX-A
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Tabela I: Vencimento Básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
TITULAR
III
4.834,00
5.558,82
6.610,82
II
4.648,08
5.352,40
6.379,15
I
4.469,31
5.154,36
6.156,11
ASSOCIADO
III
4.216,33
4.873,98
5.838,98
II
4.054,16
4.693,40
5.634,90
I
3.898,23
4.518,76
5.437,51
ADJUNTO
III
3.677,58
4.273,25
5.158,75
II
3.536,13
4.115,37
4.979,37
I
3.400,13
3.962,68
4.805,93
ASSISTENTE DE PESQUISA
III
3.207,67
3.747,41
4.559,91
II
3.084,30
3.609,72
4.402,47
I
2.965,67
3.475,87
4.249,62
b) Tabela II: Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
SÊNIOR
III
4.834,00
5.558,82
6.610,82
II
4.648,08
5.352,40
6.379,15
I
4.469,31
5.154,36
6.156,11
PLENO III
III
4.216,33
4.873,98
5.838,98
II
4.054,16
4.693,40
5.634,90
I
3.898,23
4.518,76
5.437,51
PLENO II
III
3.677,58
4.273,25
5.158,75
II
3.536,13
4.115,37
4.979,37
I
3.400,13
3.962,68
4.805,93
PLENO I
III
3.207,67
3.747,41
4.559,91
II
3.084,30
3.609,72
4.402,47
I
2.965,67
3.475,87
4.249,62
JÚNIOR
III
2.797,80
3.286,63
4.032,63
II
2.690,19
3.165,43
3.893,18
I
2.586,72
3.048,03
3.758,28
61
c) Tabela III: Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
TÉCNICO III
ASSISTENTE III
III
2.422,14
2.785,32
2.994,27
II
2.334,49
2.688,24
2.892,54
I
2.249,85
2.594,71
2.794,51
TÉCNICO II
ASSISTENTE II
VI
2.167,97
2.506,13
2.702,78
V
2.088,88
2.418,25
2.610,55
IV
2.012,36
2.332,69
2.520,64
III
1.938,34
2.252,30
2.437,25
II
1.866,63
2.172,39
2.353,14
I
1.797,22
2.094,57
2.271,12
TÉCNICO I
ASSISTENTE I
VI
1.730,13
2.021,25
2.194,95
V
1.665,04
1.948,69
2.118,34
IV
1.602,09
1.877,71
2.043,31
III
1.540,96
1.810,19
1.972,94
II
1.481,80
1.743,57
1.902,42
I
1.424,28
1.678,28
1.833,23
62
d) Tabela IV: Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
ESPECIAL
III
4.834,00
5.558,82
6.610,82
II
4.648,08
5.352,40
6.379,15
I
4.469,31
5.154,36
6.156,11
C
VI
4.216,33
4.873,98
5.838,98
V
4.054,16
4.693,40
5.634,90
IV
3.898,23
4.518,76
5.437,51
III
3.677,58
4.273,25
5.158,75
II
3.536,13
4.115,37
4.979,37
I
3.400,13
3.962,68
4.805,93
B
VI
3.207,67
3.747,41
4.559,91
V
3.084,30
3.609,72
4.402,47
IV
2.965,67
3.475,87
4.249,62
III
2.797,80
3.286,63
4.032,63
II
2.690,19
3.165,43
3.893,18
I
2.586,72
3.048,03
3.758,28
A
V
2.511,38
2.959,85
3.650,10
IV
2.438,23
2.873,99
3.544,99
III
2.367,21
2.791,73
3.443,48
II
2.298,26
2.709,61
3.343,11
I
2.231,32
2.630,97
3.246,97
63
e) Tabela V: Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
ESPECIAL
III
2.422,14
2.785,32
2.994,27
II
2.334,49
2.688,24
2.892,54
I
2.249,85
2.594,71
2.794,51
C
VI
2.167,97
2.506,13
2.702,78
V
2.088,88
2.418,25
2.610,55
IV
2.012,36
2.332,69
2.520,64
III
1.938,34
2.252,30
2.437,25
II
1.866,63
2.172,39
2.353,14
I
1.797,22
2.094,57
2.271,12
B
VI
1.730,13
2.021,25
2.194,95
V
1.665,04
1.948,69
2.118,34
IV
1.602,09
1.877,71
2.043,31
III
1.540,96
1.810,19
1.972,94
II
1.481,80
1.743,57
1.902,42
I
1.424,28
1.678,28
1.833,23
A
V
1.382,79
1.629,72
1.780,32
IV
1.342,51
1.582,44
1.728,84
III
1.303,41
1.537,15
1.679,35
II
1.265,44
1.491,94
1.630,24
I
1.228,59
1.442,18
1.575,98
f) Tabela VI: Vencimento básico do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
SENIOR
ÚNICO
4.834,00
5.558,82
6.610,82
” (NR)
64
ANEXO X
(Anexo IX-B à Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO IX-B
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO
E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM
SAÚDE PÚBLICA - GDACTSP
a) Tabela I: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
TITULAR
III
33,97
42,08
31,56
II
33,10
41,07
30,80
I
32,24
40,07
30,05
ASSOCIADO
III
31,00
38,60
28,95
II
30,20
37,66
28,25
I
29,43
36,75
27,56
ADJUNTO
III
28,29
35,42
26,57
II
27,56
34,56
25,92
I
26,84
33,73
25,30
ASSISTENTE DE PESQUISA
III
25,81
32,50
24,38
II
25,15
31,71
23,78
I
24,50
30,95
23,21
65
b) Tabela II: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
SÊNIOR
III
33,97
42,08
31,56
II
33,10
41,07
30,80
I
32,24
40,07
30,05
PLENO 3
III
31,00
38,60
28,95
II
30,20
37,66
28,25
I
29,43
36,75
27,56
PLENO 2
III
28,29
35,42
26,57
II
27,56
34,56
25,92
I
26,84
33,73
25,30
PLENO 1
III
25,81
32,50
24,38
II
25,15
31,71
23,78
I
24,50
30,95
23,21
JÚNIOR
III
23,56
29,84
22,38
II
22,96
29,11
21,83
I
22,37
28,41
21,31
c) Tabela III: (vetado)
66
d) Tabela IV: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
ESPECIAL
III
33,97
42,08
31,56
II
33,10
41,07
30,80
I
32,24
40,07
30,05
C
VI
31,00
38,60
28,95
V
30,20
37,66
28,25
IV
29,43
36,75
27,56
III
28,29
35,42
26,57
II
27,56
34,56
25,92
I
26,84
33,73
25,30
B
VI
25,81
32,50
24,38
V
25,15
31,71
23,78
IV
24,50
30,95
23,21
III
23,56
29,84
22,38
II
22,96
29,11
21,83
I
22,37
28,41
21,31
A
V
21,74
27,61
20,71
IV
21,12
26,84
20,13
III
20,53
26,07
19,55
II
19,95
25,34
19,01
I
19,39
24,64
18,48
e) Tabela V: (vetado)
f) Tabela VI: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
SENIOR
ÚNICO
33,97
42,08
31,56
67
g) Tabela VII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
TÉCNICO 3
ASSISTENTE 3
III
12,11
13,93
11,84
II
11,83
13,62
11,58
I
11,55
13,32
11,32
TÉCNICO 2
ASSISTENTE 2
VI
11,34
13,11
11,14
V
11,07
12,82
10,90
IV
10,81
12,53
10,65
III
10,61
12,33
10,48
II
10,35
12,05
10,24
I
10,10
11,77
10,00
TÉCNICO 1
ASSISTENTE 1
VI
9,91
11,58
9,84
V
9,66
11,31
9,61
IV
9,42
11,04
9,38
III
9,24
10,85
9,22
II
9,00
10,59
9,00
I
8,77
10,33
8,78
h) Tabela VIII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
ESPECIAL
III
12,11
13,93
11,84
II
11,83
13,62
11,58
I
11,55
13,32
11,32
C
VI
11,34
13,11
11,14
V
11,07
12,82
10,90
IV
10,81
12,53
10,65
III
10,61
12,33
10,48
II
10,35
12,05
10,24
I
10,10
11,77
10,00
B
VI
9,91
11,58
9,84
V
9,66
11,31
9,61
IV
9,42
11,04
9,38
III
9,24
10,85
9,22
II
9,00
10,59
9,00
I
8,77
10,33
8,78
A
V
8,52
10,04
8,53
IV
8,28
9,76
8,30
III
8,04
9,48
8,06
II
7,82
9,22
7,84
I
7,60
8,92
7,58
” (NR)
68
ANEXO XI
(Anexo IX-D à Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO IX-D
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO
E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ
VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
a) Cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
TÉCNICO 3
ASSISTENTE 3
III
752,00
1.462,00
2.925,00
II
725,00
1.412,00
2.822,00
I
700,00
1.362,00
2.725,00
TÉCNICO 2
ASSISTENTE 2
VI
677,00
1.316,00
2.632,00
V
652,00
1.270,00
2.539,00
IV
629,00
1.225,00
2.449,00
III
608,00
1.182,00
2.365,00
II
587,00
1.141,00
2.281,00
I
565,00
1.100,00
2.199,00
TÉCNICO 1
ASSISTENTE 1
VI
546,00
1.061,00
2.122,00
V
527,00
1.023,00
2.046,00
IV
506,00
986,00
1.971,00
III
489,00
950,00
1.901,00
II
471,00
916,00
1.831,00
I
452,00
881,00
1.762,00
69
Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2012
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
IV
V
TÉCNICO 3
ASSISTENTE 3
III
752,00
827,00
902,00
1.462,00
2.925,00
II
725,00
798,00
870,00
1.412,00
2.822,00
I
700,00
770,00
840,00
1.362,00
2.725,00
TÉCNICO 2
ASSISTENTE 2
VI
677,00
745,00
812,00
1.316,00
2.632,00
V
652,00
717,00
782,00
1.270,00
2.539,00
IV
629,00
692,00
755,00
1.225,00
2.449,00
III
608,00
669,00
730,00
1.182,00
2.365,00
II
587,00
646,00
704,00
1.141,00
2.281,00
I
565,00
622,00
678,00
1.100,00
2.199,00
TÉCNICO 1
ASSISTENTE 1
VI
546,00
601,00
655,00
1.061,00
2.122,00
V
527,00
580,00
632,00
1.023,00
2.046,00
IV
506,00
557,00
607,00
986,00
1.971,00
III
489,00
538,00
587,00
950,00
1.901,00
II
471,00
518,00
565,00
916,00
1.831,00
I
452,00
497,00
542,00
881,00
1.762,00
b) Cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006
Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
ESPECIAL
III
752,00
1.462,00
2.925,00
II
725,00
1.412,00
2.822,00
I
700,00
1.362,00
2.725,00
C
VI
677,00
1.316,00
2.632,00
V
652,00
1.270,00
2.539,00
IV
629,00
1.225,00
2.449,00
III
608,00
1.182,00
2.365,00
II
587,00
1.141,00
2.281,00
I
565,00
1.100,00
2.199,00
B
VI
546,00
1.061,00
2.122,00
V
527,00
1.023,00
2.046,00
IV
506,00
986,00
1.971,00
III
489,00
950,00
1.901,00
II
471,00
916,00
1.831,00
I
452,00
881,00
1.762,00
A
V
441,00
856,00
1.711,00
IV
428,00
831,00
1.661,00
III
415,00
807,00
1.615,00
II
403,00
783,00
1.567,00
I
390,00
757,00
1.514,00
70
Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2012
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
I
II
III
IV
V
ESPECIAL
III
752,00
827,00
902,00
1.462,00
2.925,00
II
725,00
798,00
870,00
1.412,00
2.822,00
I
700,00
770,00
840,00
1.362,00
2.725,00
C
VI
677,00
745,00
812,00
1.316,00
2.632,00
V
652,00
717,00
782,00
1.270,00
2.539,00
IV
629,00
692,00
755,00
1.225,00
2.449,00
III
608,00
669,00
730,00
1.182,00
2.365,00
II
587,00
646,00
704,00
1.141,00
2.281,00
I
565,00
622,00
678,00
1.100,00
2.199,00
B
VI
546,00
601,00
655,00
1.061,00
2.122,00
V
527,00
580,00
632,00
1.023,00
2.046,00
IV
506,00
557,00
607,00
986,00
1.971,00
III
489,00
538,00
587,00
950,00
1.901,00
II
471,00
518,00
565,00
916,00
1.831,00
I
452,00
497,00
542,00
881,00
1.762,00
A
V
441,00
485,00
529,00
856,00
1.711,00
IV
428,00
471,00
513,00
831,00
1.661,00
III
415,00
457,00
497,00
807,00
1.615,00
II
403,00
444,00
483,00
783,00
1.567,00
I
390,00
430,00
467,00
757,00
1.514,00
” (NR)
71
ANEXO XII
(Anexo XI à Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XI
VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico do cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, efeitos financeiros a partir de 1o de julho/2008
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2012
Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior
Especialista Sênior
I
5.441,35
7.501,35
b) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, vigência a partir de julho/2008.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2012
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade
A
III
5.445,78
6.600,58
II
5.202,47
6.335,47
I
5.027,19
6.138,39
B
VI
4.693,80
5.737,40
V
4.496,89
5.520,69
IV
4.306,76
5.311,36
III
4.064,09
5.050,09
II
3.890,98
4.858,38
I
3.723,90
4.673,10
C
VI
3.461,06
4.352,46
V
3.310,01
4.184,61
IV
3.163,99
4.021,99
III
2.979,83
3.821,83
II
2.847,09
3.673,09
I
2.725,14
3.535,34
72
c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2012
Técnico em Metrologia e Qualidade
Assistente Executivo em Metrologia
e Qualidade
A
III
2.785,32
3.064,32
II
2.688,24
2.961,04
I
2.594,71
2.861,51
B
VI
2.506,13
2.768,73
V
2.418,25
2.675,05
IV
2.332,69
2.583,69
III
2.252,30
2.499,30
II
2.172,39
2.413,79
I
2.094,57
2.330,37
C
VI
2.021,25
2.253,25
V
1.948,69
2.175,29
IV
1.877,71
2.098,91
III
1.810,19
2.027,59
II
1.743,57
1.955,77
I
1.678,28
1.885,28
d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade, efeitos financeiros a partir de 1o julho/2008:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2012
Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade
A
VI
1.145,22
1.306,02
V
1.094,12
1.250,12
IV
1.044,93
1.196,33
III
997,59
1.144,59
II
952,06
1.094,86
I
908,87
1.047,47
B
VI
829,19
961,39
V
790,94
919,34
IV
754,27
879,27
III
718,63
840,03
II
684,52
802,52
I
651,89
766,49
” (NR)
73
ANEXO XIII
(Anexo XI-A à Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XI-A
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO
PELA QUALIDADE DO DESEMPENHO NO INMETRO - GQDI
a) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GQDI A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior
Especialista Sênior
I
59,79
82,40
61,80
b) ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
Tabela III: efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2012
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GQDI
Sem titulação
Aperfeiçoamento/
Especialização
Mestrado
Doutorado
Pesquisador-
Tecnologista em
Metrologia e
Qualidade
Analista Executivo em
Metrologia e
Qualidade
A
III
46,18
47,23
47,28
58,81
II
45,30
46,16
46,26
57,13
I
44,43
45,11
45,26
55,50
B
VI
41,73
43,31
43,52
52,74
V
40,94
42,33
42,54
51,24
IV
40,17
41,37
41,61
49,78
III
39,42
40,44
40,53
48,37
II
38,68
39,53
39,66
47,00
I
37,95
38,63
38,81
45,66
C
VI
35,64
37,08
37,29
43,39
V
34,97
36,25
36,48
42,16
IV
34,30
35,42
35,50
40,95
III
33,66
34,63
34,75
39,79
II
33,02
33,85
34,01
38,66
I
32,39
33,08
33,28
37,55
c) ............................................................................................................................................
74
Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2012
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GQDI
SEM GQ
COM GQ
Técnico em Metrologia e Qualidade
Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade
A
III
11,14
15,87
II
10,90
15,54
I
10,66
15,21
B
VI
10,49
14,50
V
10,26
14,19
IV
10,02
13,88
III
9,86
13,57
II
9,64
13,28
I
9,42
13,00
C
VI
9,26
12,38
V
9,05
12,12
IV
8,83
11,86
III
8,68
11,60
II
8,47
11,35
I
8,26
11,11
d) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GQDI A PARTIR DE
” (NR)
1o JUL 2008
1o JUL 2012
Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade
A
VI
8,02
6,42
V
7,78
6,22
IV
7,55
6,04
III
7,33
5,86
II
7,12
5,70
I
6,91
5,53
B
VI
6,59
5,27
V
6,40
5,12
IV
6,23
4,98
III
6,05
4,84
II
5,88
4,70
I
5,71
4,57
75
ANEXO XIV
(Anexo CXL à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“ANEXO CXL
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
...................................................................................................................................................
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
”(NR)
1o DE JULHO DE 2008
1o DE JULHO DE 2012
Cargos de nível auxiliar do PECFAZ
Especial
III
636,78
1.159,56
II
625,52
1.158,46
I
614,46
1.157,36
76
ANEXO XV
(Anexo IV à Lei no 12.154, de 23 de dezembro de 2009)
“ANEXO IV
TABELAS DE CORRELAÇÃO
............................................................................................................................................
b) Tabela II: correlação dos cargos de provimento efetivo da SPC, de nível auxiliar, ocupados em 31 de março de 2008, com os demais cargos de nível auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da Previc
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
” (NR)
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de provimento efetivo, de nível auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social, que estavam em exercício na Secretaria da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social em 31de março de 2008
ESPECIAL
III
III
ESPECIAL
Cargos de nível auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC -PCCPREVIC a que se refere o inciso IV do caput do art. 18 desta Lei.
II
II
I
I
C
VI
V
IV
III
II
I
B
VI
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
77
ANEXO XVI
(Anexo XII-A da A Lei no 12.277, de 30 de junho de 2010)
“ANEXO XII-A
TABELA DE CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
PADRÃO
CLASSE
CLASSE
PADRÃO
ESPECIAL
IV
III
III
II
ESPECIAL
II
I
I
C
IV
VI
C
III
V
II
IV
I
III
II
I
B
IV
VI
B
III
V
II
IV
I
III
II
I
A
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
”(NR)
78
ANEXO XVII
(Anexo III à Lei no 11.356 de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL
DE CARGOS DA SUFRAMA
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008
....................................................................................................................................................
b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
ESPECIAL
III
2.187,59
2.292,59
2.349,93
II
2.134,65
2.237,11
2.280,38
I
2.082,99
2.182,97
2.212,89
C
VI
2.032,58
2.130,14
2.154,71
V
1.983,39
2.078,59
2.098,07
IV
1.935,39
2.028,29
2.042,91
III
1.888,55
1.979,21
1.989,20
II
1.842,85
1.931,31
1.936,90
I
1.798,25
1.884,57
1.885,98
B
VI
1.754,73
1.838,96
1.840,16
V
1.712,27
1.794,46
1.795,45
IV
1.670,83
1.751,03
1.751,83
III
1.630,40
1.708,66
1.709,27
II
1.590,94
1.667,31
1.667,75
I
1.552,44
1.626,96
1.627,23
A
V
1.514,87
1.587,59
1.587,85
IV
1.478,21
1.549,17
1.549,42
III
1.442,44
1.511,68
1.511,93
II
1.407,53
1.475,10
1.475,34
I
1.373,47
1.439,40
1.439,64
........................................................................................................................................................” (NR)
79
ANEXO XVIII
(Anexo VI à Lei no 11.356 de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008
...................................................................................................................................................
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
ESPECIAL
III
2.187,59
2.292,59
2.349,93
II
2.134,65
2.237,11
2.280,38
I
2.082,99
2.182,97
2.212,89
C
VI
2.032,58
2.130,14
2.154,71
V
1.983,39
2.078,59
2.098,07
IV
1.935,39
2.028,29
2.042,91
III
1.888,55
1.979,21
1.989,20
II
1.842,85
1.931,31
1.936,90
I
1.798,25
1.884,57
1.885,98
B
VI
1.754,73
1.838,96
1.840,16
V
1.712,27
1.794,46
1.795,45
IV
1.670,83
1.751,03
1.751,83
III
1.630,40
1.708,66
1.709,27
II
1.590,94
1.667,31
1.667,75
I
1.552,44
1.626,96
1.627,23
A
V
1.514,87
1.587,59
1.587,85
IV
1.478,21
1.549,17
1.549,42
III
1.442,44
1.511,68
1.511,93
II
1.407,53
1.475,10
1.475,34
I
1.373,47
1.439,40
1.439,64
........................................................................................................................................................” (NR)
80
ANEXO XIX
(Anexo I à Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998)
“ANEXO I
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR – GDATEM
(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)
..................................................................................................................................................
Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATEM A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
1o JUL 2012
ESPECIAL
III
18,68
22,14
23,36
18,69
II
18,31
21,71
22,90
18,32
I
17,95
21,29
22,46
17,97
C
VI
17,51
20,87
22,02
17,62
V
17,17
20,47
21,60
17,28
IV
16,83
20,07
21,17
16,94
III
16,50
19,68
20,76
16,61
II
16,18
19,30
20,36
16,29
I
15,86
18,93
19,97
15,98
B
VI
15,47
18,56
19,58
15,66
V
15,17
18,20
19,20
15,36
IV
14,87
17,85
18,83
15,06
III
14,58
17,51
18,47
14,78
II
14,29
17,17
18,11
14,49
I
14,01
16,84
17,77
14,22
A
V
13,67
16,51
17,42
13,94
IV
13,40
16,19
17,08
13,66
III
13,14
15,88
16,75
13,40
II
12,88
15,57
16,43
13,14
I
12,63
15,27
16,11
12,89
Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATEM A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
ESPECIAL
III
12,15
14,71
11,77
II
12,03
14,56
11,65
I
11,91
14,42
11,54
” (NR)
81
ANEXO XX
(Anexo XXI à Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XXI
PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008
..................................................................................................................................................
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2008
1o DE JULHO DE 2010
1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
1.595,10
1.682,83
2.149,83
II
1.582,44
1.669,47
2.127,47
I
1.569,88
1.656,22
2.105,22
C
VI
1.545,16
1.630,14
2.070,14
V
1.532,90
1.617,21
2.049,21
IV
1.520,73
1.604,37
2.027,37
III
1.508,66
1.591,64
2.006,64
II
1.496,69
1.579,01
1.986,01
I
1.484,81
1.566,47
1.965,47
B
VI
1.461,43
1.541,81
1.933,81
V
1.449,83
1.529,57
1.913,57
IV
1.438,32
1.517,43
1.894,43
III
1.426,91
1.505,39
1.874,39
II
1.415,58
1.493,44
1.855,44
I
1.404,35
1.481,59
1.836,59
A
V
1.382,23
1.458,25
1.806,25
IV
1.371,26
1.446,68
1.788,68
III
1.360,38
1.435,20
1.770,20
II
1.349,58
1.423,81
1.752,81
I
1.338,87
1.412,51
1.734,51
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2008
1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
1.345,38
1.639,38
II
1.332,06
1.623,06
I
1.318,87
1.606,87
” (NR)
82
ANEXO XXI
(Anexo IV-A à Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)
“ANEXO IV-A
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
a) Efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2009.
CLASSE
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
TITULAR
ASSOCIADO
ADJUNTO
ASSISTENTE
AUXILIAR
1
1.003,50
2.007,00
3.110,85
4
946,70
1.893,40
2.934,77
3
919,13
1.838,26
2.849,30
2
892,36
1.784,72
2.766,32
1
889,76
1.779,52
2.758,26
4
817,33
1.634,66
2.533,72
3
793,52
1.587,04
2.459,91
2
770,41
1.540,82
2.388,27
1
747,97
1.495,94
2.318,71
4
705,63
1.411,26
2.187,45
3
685,08
1.370,16
2.123,75
2
665,13
1.330,26
2.061,90
1
645,76
1.291,52
2.001,86
4
609,21
1.218,42
1.888,55
3
591,47
1.182,94
1.833,56
2
574,24
1.148,48
1.780,14
1
557,51
1.115,02
1.728,28
83
b) Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2012
Em R$
CLASSE
NÍVEL
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
TITULAR
1
2.165,57
3.244,70
4.978,08
ASSOCIADO
4
2.105,36
3.125,41
4.635,40
3
2.076,03
3.067,41
4.400,45
2
2.047,53
3.011,07
4.181,16
1
2.044,17
3.005,01
4.043,87
ADJUNTO
4
1.968,19
2.853,70
3.809,49
3
1.935,56
2.796,31
3.721,95
2
1.903,73
2.740,44
3.636,63
1
1.805,23
2.618,61
3.553,46
ASSISTENTE
4
1.760,04
2.529,68
3.406,85
3
1.737,52
2.486,07
3.329,68
2
1.715,62
2.443,71
3.254,44
1
1.694,32
2.402,56
3.181,04
AUXILIAR
4
1.655,15
2.325,67
3.052,87
3
1.635,55
2.287,91
2.984,65
2
1.616,47
2.251,20
2.927,94
1
1.597,92
2.215,54
2.872,85
”(NR)
84
ANEXO XXII
(Anexo V-A à Lei n° 11.344, de 8 de setembro de 2006)
“ANEXO V-A
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - RT
a) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$
CLASSE
NÍVEL
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2010
1o DE MARÇO DE 2012
APERF
ESPEC
MESTR
DOUT
APERF
ESPEC
MESTR
DOUT
TITULAR
1
160,78
340,42
722,66
1.400,49
167,21
354,04
751,57
1.456,51
ASSOCIADO
4
720,98
1.248,02
749,82
1.297,94
3
671,61
1.158,00
698,47
1.204,32
2
665,91
1.075,78
692,55
1.118,81
1
665,76
1.051,03
692,39
1.093,07
ADJUNTO
4
155,56
195,24
464,64
849,91
161,78
203,05
483,23
883,91
3
148,48
185,87
450,53
826,91
154,42
193,30
468,55
859,99
2
141,46
176,65
436,71
804,44
147,12
183,72
454,18
836,62
1
69,67
167,59
423,15
782,50
72,46
174,29
440,08
813,80
ASSISTENTE
4
60,03
154,43
401,56
62,43
160,61
417,62
3
58,91
145,73
388,76
61,27
151,56
404,31
2
57,79
137,17
376,21
60,10
142,66
391,26
1
56,67
128,72
363,89
58,94
133,87
378,45
AUXILIAR
4
55,55
120,94
57,77
125,78
3
54,43
117,00
56,61
121,68
2
53,31
113,19
55,44
117,72
1
52,19
109,50
54,28
113,88
85
b) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$
CLASSE
NÍVEL
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2010
1o DE MARÇO DE 2012
APERF
ESPEC
MESTR
DOUT
APERF
ESPEC
MESTR
DOUT
TITULAR
1
168,81
452,29
1.276,40
2.571,40
175,56
470,38
1.327,46
2.674,26
ASSOCIADO
4
1.126,47
2.269,92
1.171,53
2.360,72
3
1.125,84
2.240,05
1.170,87
2.329,65
2
1.125,21
2.226,36
1.170,22
2.315,41
1
1.124,58
2.225,73
1.169,56
2.314,76
ADJUNTO
4
101,57
354,85
868,16
1.968,16
105,63
369,04
902,89
2.046,89
3
99,34
340,30
830,84
1.900,84
103,31
353,91
864,07
1.976,87
2
97,18
325,95
802,14
1.842,14
101,07
338,99
834,23
1.915,83
1
95,09
311,94
771,21
1.782,11
98,89
324,42
802,06
1.853,39
ASSISTENTE
4
87,32
289,03
748,42
90,81
300,59
778,36
3
81,08
255,36
734,16
84,32
265,57
763,53
2
74,90
218,06
720,16
77,90
226,78
748,97
1
68,75
168,02
706,37
71,50
174,74
734,62
AUXILIAR
4
62,78
155,55
65,29
161,77
3
58,14
148,73
60,47
154,68
2
57,31
142,03
59,60
147,71
1
56,48
135,45
58,74
140,87
c) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
CLASSE
NÍVEL
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2010
1o DE MARÇO DE 2012
APERF
ESPEC
MESTR
DOUT
APERF
ESPEC
MESTR
DOUT
TITULAR
1
435,34
794,01
3.032,07
6.968,43
452,75
825,77
3.153,35
7.247,17
ASSOCIADO
4
3.030,97
6.967,33
3.152,21
7.246,02
3
3.030,34
6.858,45
3.151,55
7.132,79
2
3.029,71
6.857,62
3.150,90
7.131,92
1
3.029,08
6.815,21
3.150,24
7.087,82
ADJUNTO
4
282,94
578,03
2.130,17
4.250,33
294,26
601,15
2.215,38
4.420,34
3
274,64
545,78
2.044,92
4.136,10
285,63
567,61
2.126,72
4.301,54
2
267,95
512,95
1.984,37
4.024,97
278,67
533,47
2.063,74
4.185,97
1
261,45
483,55
1.924,68
3.916,88
271,91
502,89
2.001,67
4.073,56
ASSISTENTE
4
249,19
454,35
1.709,18
259,16
472,52
1.777,55
3
243,23
442,37
1.672,92
252,96
460,06
1.739,84
2
237,45
432,10
1.630,44
246,95
449,38
1.695,66
1
231,84
422,12
1.592,90
241,11
439,00
1.656,62
AUXILIAR
4
221,25
403,30
230,10
419,43
3
216,12
394,16
224,76
409,93
2
201,66
375,82
209,73
390,85
1
187,32
357,72
194,81
372,03
” (NR)
86
ANEXO XXIII
(Anexo LXXI à Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008)
“ANEXO LXXI
VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO
a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
......................................................................................................................................................
b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
......................................................................................................................................................
c) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2012.
Em R$
CLASSE
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
D V
3
2.226,75
3.365,10
5.163,62
2
2.197,43
3.307,10
5.074,08
1
2.168,93
3.250,76
4.987,12
D IV
S
2.165,57
3.244,70
4.978,08
D III
4
1.968,19
2.853,70
3.809,49
3
1.935,56
2.796,31
3.721,95
2
1.903,73
2.740,44
3.636,63
1
1.805,23
2.618,61
3.553,46
D II
4
1.760,04
2.529,68
3.406,85
3
1.737,52
2.486,07
3.329,68
2
1.715,62
2.443,71
3.254,44
1
1.694,32
2.402,56
3.181,04
D I
4
1.655,15
2.325,67
3.052,87
3
1.635,55
2.287,91
2.984,65
2
1.616,47
2.251,20
2.927,94
1
1.597,92
2.215,54
2.872,85
d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2012.
Em R$
CARGO
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Prof. Titular
U
2.286,97
3.484,63
5.347,20
” (NR)
87
ANEXO XXIV
(Anexo LXXIII à Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008)
“ANEXO LXXIII
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008
..................................................................................................................................................
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009
.................................................................................................................................................
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010
...................................................................................................................................................
A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2012
a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais
Em R$
CLASSE
NIVEL
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
D V
3
-
-
628,42
1.176,54
2
-
-
577,08
1.082,92
1
-
-
571,15
997,41
D IV
S
167,21
354,04
570,99
971,67
D III
4
161,78
203,05
483,23
883,91
3
154,42
193,30
468,55
859,99
2
147,12
183,72
454,18
836,62
1
72,46
174,29
440,08
813,80
D II
4
62,43
160,61
417,62
741,11
3
61,27
151,56
404,31
724,45
2
60,10
142,66
391,26
708,26
1
58,94
133,87
378,45
692,56
D I
4
57,77
125,78
197,57
661,76
3
56,61
121,68
190,29
647,37
2
55,44
117,72
183,26
633,40
1
54,28
113,88
182,60
619,86
b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais
Em R$
CARGO
NÍVEL
TITULAÇÃO
Professor Titular
U
1.335,11
88
c) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais
Em R$
CLASSE
NIVEL
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
D V
3
-
-
931,84
2.121,03
2
-
-
931,18
2.089,96
1
-
-
930,53
2.075,73
D IV
S
175,56
470,38
929,87
2.075,07
D III
4
105,63
369,04
902,89
2.046,89
3
103,31
353,91
864,07
1.976,87
2
101,07
338,99
834,23
1.915,83
1
98,89
324,42
802,06
1.853,39
D II
4
90,81
300,59
778,36
1.792,26
3
84,32
265,57
763,53
1.765,10
2
77,90
226,78
748,97
1.738,39
1
71,50
174,74
734,62
1.712,17
D I
4
65,29
161,77
714,73
1.675,16
3
60,47
154,68
702,50
1.653,12
2
59,60
147,71
690,52
1.631,52
1
58,74
140,87
678,75
1.610,35
d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais
Em R$
CARGO
NÍVEL
TITULAÇÃO
Professor Titular
U
2.434,32
89
e) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
CLASSE
NIVEL
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
D V
3
2.360,99
6.717,81
2
2.217,34
6.459,16
1
2.216,69
6.325,97
D IV
S
452,75
825,77
2.216,03
6.153,61
D III
4
294,26
601,15
2.215,38
4.420,34
3
285,63
567,61
2.126,72
4.301,54
2
278,67
533,47
2.063,74
4.185,97
1
271,91
502,89
2.001,67
4.073,56
D II
4
259,16
472,52
1.777,55
3.944,00
3
252,96
460,06
1.739,84
3.871,36
2
246,95
449,38
1.695,66
3.800,20
1
241,11
439,00
1.656,62
3.730,56
D I
4
230,10
419,43
1.600,39
3.617,18
3
224,76
409,93
1.569,35
3.551,66
2
209,73
390,85
1.529,17
3.479,07
1
194,81
372,03
1.489,63
3.477,92
f) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
CARGO
NÍVEL
TITULAÇÃO
Professor Titular
U
6.877,36
” (NR)
90
ANEXO XXV
(Anexo XX-A à Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XX-A
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE – GDPFNDE
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008
a) Cargos de Nível Superior
Em R$
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE
1° JUL 2008
1° JUL 2009
1° JUL 2010
I
II
III
IV
V
P24
5
13,63
20,79
23,33
P23
4
5
13,36
20,16
22,66
P22
3
4
5
13,10
19,55
22,01
P21
2
3
4
5
12,84
18,96
21,38
P20
1
2
3
4
5
12,59
18,39
20,77
P19
1
2
3
4
5
12,34
17,84
20,17
P18
1
2
3
4
5
12,10
17,30
19,59
P17
1
2
3
4
5
11,86
16,78
19,03
P16
1
2
3
4
5
11,63
16,28
18,48
P15
1
2
3
4
11,40
15,79
17,95
P14
1
2
3
4
11,18
15,32
17,44
P13
1
2
3
4
10,96
14,86
16,94
P12
1
2
3
10,75
14,41
16,45
P11
1
2
3
10,54
13,98
15,98
P10
1
2
3
10,33
13,56
15,52
P09
1
2
3
10,13
13,15
15,08
P08
1
2
9,93
12,75
14,65
P07
1
2
9,74
12,37
14,23
P06
1
2
9,55
12,00
13,82
P05
1
2
9,36
11,64
13,42
P04
1
9,18
11,29
13,04
P03
1
9,00
10,95
12,67
P02
1
8,82
10,62
12,31
P01
1
8,65
10,30
11,96
91
b) Cargos de Nível Intermediário
Em R$
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE
1° JUL 2008
1° JUL 2009
1° JUL 2010
I
II
III
IV
V
P24
5
9,95
11,95
15,23
P23
4
5
9,69
11,61
14,79
P22
3
4
5
9,44
11,28
14,37
P21
2
3
4
5
9,19
10,96
13,96
P20
1
2
3
4
5
8,95
10,65
13,56
P19
1
2
3
4
5
8,71
10,34
13,17
P18
1
2
3
4
5
8,48
10,04
12,79
P17
1
2
3
4
5
8,26
9,75
12,42
P16
1
2
3
4
8,04
9,47
12,06
P15
1
2
3
4
7,83
9,20
11,71
P14
1
2
3
4
7,62
8,94
11,37
P13
1
2
3
4
7,42
8,68
11,04
P12
1
2
3
7,22
8,43
10,72
P11
1
2
3
7,03
8,19
10,41
P10
1
2
3
6,85
7,96
10,11
P09
1
2
3
6,67
7,73
9,82
P08
1
2
6,49
7,51
9,54
P07
1
2
6,32
7,29
9,27
P06
1
2
6,15
7,08
9,00
P05
1
2
5,99
6,88
8,74
P04
1
5,83
6,68
8,49
P03
1
5,68
6,49
8,25
P02
1
5,53
6,30
8,01
P01
1
5,38
6,12
7,78
c) Cargos de Nível Auxiliar
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE
1° JUL 2008
1° JUL 2009
1° JUL 2010
ESPECIAL
III
3,87
4,85
5,87
II
3,76
4,71
5,70
I
3,65
4,58
5,54
92
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
a) Cargos de Nível Superior
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
D
IV
31,89
III
31,11
II
30,35
I
29,61
C
IV
28,07
III
26,99
II
25,95
I
24,95
B
V
23,10
IV
22,21
III
21,36
II
20,54
I
19,75
A
V
18,29
IV
17,59
III
16,91
II
16,26
I
15,63
b) Cargos de Nível Intermediário
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D
IV
17,15
III
17,13
II
17,11
I
17,09
C
IV
17,00
III
16,50
II
16,02
I
15,55
B
V
14,67
IV
14,11
III
13,57
II
13,05
I
12,55
A
V
11,62
IV
11,17
III
10,74
II
10,33
I
9,93
” (NR)
93
ANEXO XXVI
(Anexo XX-B à Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XX-B
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS
E PROJETOS EDUCACIONAIS - GDAFE
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008
a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
Em R$
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE
1° JUL 2008
1° JUL 2009
1° JUL 2010
I
II
III
IV
V
P24
5
25,20
26,64
29,42
P23
4
5
24,48
25,88
28,58
P22
3
4
5
23,78
25,14
27,76
P21
2
3
4
5
23,10
24,42
26,96
P20
1
2
3
4
5
22,44
23,72
26,19
P19
1
2
3
4
5
21,80
23,04
25,44
P18
1
2
3
4
5
21,18
22,38
24,71
P17
1
2
3
4
5
20,57
21,74
24,00
P16
1
2
3
4
19,98
21,12
23,31
P15
1
2
3
4
19,41
20,51
22,64
P14
1
2
3
4
18,85
19,92
21,99
P13
1
2
3
4
18,31
19,35
21,36
P12
1
2
3
17,79
18,80
20,75
P11
1
2
3
17,28
18,26
20,16
P10
1
2
3
16,78
17,74
19,58
P09
1
2
3
16,30
17,23
19,02
P08
1
2
15,83
16,74
18,47
P07
1
2
15,38
16,26
17,94
P06
1
2
14,94
15,79
17,43
P05
1
2
14,51
15,34
16,93
P04
1
14,09
14,90
16,44
P03
1
13,69
14,47
15,97
P02
1
13,30
14,06
15,51
P01
1
12,92
13,66
15,07
94
b) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
Em R$
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE
1° JUL 2008
1° JUL 2009
1° JUL 2010
I
II
III
IV
V
P24
5
10,52
11,12
12,28
P23
4
5
10,36
10,95
12,10
P22
3
4
5
10,21
10,79
11,92
P21
2
3
4
5
10,06
10,63
11,74
P20
1
2
3
4
5
9,91
10,47
11,57
P19
1
2
3
4
5
9,76
10,32
11,40
P18
1
2
3
4
5
9,62
10,17
11,23
P17
1
2
3
4
5
9,48
10,02
11,06
P16
1
2
3
4
9,34
9,87
10,90
P15
1
2
3
4
9,20
9,72
10,74
P14
1
2
3
4
9,06
9,58
10,58
P13
1
2
3
4
8,93
9,44
10,42
P12
1
2
3
8,80
9,30
10,27
P11
1
2
3
8,67
9,16
10,12
P10
1
2
3
8,54
9,02
9,97
P09
1
2
3
8,41
8,89
9,82
P08
1
2
8,29
8,76
9,67
P07
1
2
8,17
8,63
9,53
P06
1
2
8,05
8,50
9,39
P05
1
2
7,93
8,37
9,25
P04
1
7,81
8,25
9,11
P03
1
7,69
8,13
8,98
P02
1
7,58
8,01
8,85
P01
1
7,47
7,89
8,72
95
A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
D
IV
29,42
III
28,58
II
27,76
I
26,96
C
IV
25,77
III
25,14
II
24,53
I
23,93
B
V
22,58
IV
22,03
III
21,49
II
20,97
I
20,46
A
V
19,49
IV
19,03
III
18,58
II
18,14
I
17,71
96
b) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
D
IV
13,60
III
13,26
II
12,94
I
12,62
C
IV
12,15
III
11,78
II
11,44
I
11,11
B
V
10,19
IV
9,80
III
9,42
II
9,06
I
8,71
A
V
7,99
IV
7,67
III
7,36
II
7,06
I
6,78
” (NR)
97
ANEXO XXVII
(Anexo XX-C à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XX-C
VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ DOS CARGOS DE
NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE
a) Valores até 30 de junho de 2012
Em R$
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
VALOR DA GQ A PARTIR DE
I
II
III
IV
V
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
P24
5
620,00
633,00
646,00
P23
4
5
607,00
619,00
632,00
P22
3
4
5
594,00
606,00
618,00
P21
2
3
4
5
581,00
593,00
605,00
P20
1
2
3
4
5
568,00
580,00
592,00
P19
1
2
3
4
5
556,00
568,00
579,00
P18
1
2
3
4
5
544,00
556,00
567,00
P17
1
2
3
4
5
532,00
544,00
555,00
P16
1
2
3
4
521,00
532,00
543,00
P15
1
2
3
4
510,00
521,00
531,00
P14
1
2
3
4
499,00
510,00
520,00
P13
1
2
3
4
488,00
499,00
509,00
P12
1
2
3
477,00
488,00
498,00
P11
1
2
3
467,00
477,00
487,00
P10
1
2
3
457,00
467,00
477,00
P09
1
2
3
447,00
457,00
467,00
P08
1
2
437,00
447,00
457,00
P07
1
2
428,00
437,00
447,00
P06
1
2
419,00
428,00
437,00
P05
1
2
410,00
419,00
428,00
P04
1
401,00
410,00
419,00
P03
1
392,00
401,00
410,00
P02
1
384,00
392,00
401,00
P01
1
376,00
384,00
392,00
98
b) Valores a partir de 1o de julho de 2012
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D
IV
646,00
III
632,00
II
618,00
I
605,00
C
IV
592,00
III
579,00
II
567,00
I
555,00
B
V
543,00
IV
531,00
III
520,00
II
509,00
I
498,00
A
V
487,00
IV
477,00
III
467,00
II
457,00
I
447,00
” (NR)
99
ANEXO XXVIII
(Anexo XX-D à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XX-D
VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DOS CARGOS DE
NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE
PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE
NÍVEL SUPERIOR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE
...........................................................................................................................................
d) Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2012
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES DA RT A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Especialização
Mestrado
Doutorado
D
IV
1.548,00
2.927,00
3.961,00
III
1.504,00
2.843,00
3.847,00
II
1.461,00
2.762,00
3.737,00
I
1.419,00
2.683,00
3.630,00
C
IV
1.378,00
2.606,00
3.526,00
III
1.339,00
2.531,00
3.425,00
II
1.300,00
2.459,00
3.327,00
I
1.263,00
2.388,00
3.231,00
B
V
1.227,00
2.320,00
3.139,00
IV
1.192,00
2.253,00
3.049,00
III
1.158,00
2.189,00
2.961,00
II
1.124,00
2.126,00
2.877,00
I
1.092,00
2.065,00
2.794,00
A
V
1.061,00
2.006,00
2.714,00
IV
1.031,00
1.948,00
2.636,00
III
1.001,00
1.893,00
2.561,00
II
972,00
1.838,00
2.487,00
I
944,00
1.786,00
2.416,00
” (NR)
100
ANEXO XXIX
(Anexo XXV-B à Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XXV-B
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADES ESPECIALIZADAS E TÉCNICAS DE INFORMAÇÕES E
AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDIAE
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008
a) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais
Em R$
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
I
II
III
IV
V
P24
5
25,20
26,64
29,42
P23
4
5
24,48
25,88
28,58
P22
3
4
5
23,78
25,14
27,76
P21
2
3
4
5
23,10
24,42
26,96
P20
1
2
3
4
5
22,44
23,72
26,19
P19
1
2
3
4
5
21,80
23,04
25,44
P18
1
2
3
4
5
21,18
22,38
24,71
P17
1
2
3
4
5
20,57
21,74
24,00
P16
1
2
3
4
19,98
21,12
23,31
P15
1
2
3
4
19,41
20,51
22,64
P14
1
2
3
4
18,85
19,92
21,99
P13
1
2
3
4
18,31
19,35
21,36
P12
1
2
3
17,79
18,80
20,75
P11
1
2
3
17,28
18,26
20,16
P10
1
2
3
16,78
17,74
19,58
P09
1
2
3
16,30
17,23
19,02
P08
1
2
15,83
16,74
18,47
P07
1
2
15,38
16,26
17,94
P06
1
2
14,94
15,79
17,43
P05
1
2
14,51
15,34
16,93
P04
1
14,09
14,90
16,44
P03
1
13,69
14,47
15,97
P02
1
13,30
14,06
15,51
P01
1
12,92
13,66
15,07
101
b) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais
Em R$
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE
1° JUL 2008
1° JUL 2009
1° JUL 2010
I
II
III
IV
V
P24
5
10,52
11,12
12,28
P23
4
5
10,36
10,95
12,10
P22
3
4
5
10,21
10,79
11,92
P21
2
3
4
5
10,06
10,63
11,74
P20
1
2
3
4
5
9,91
10,47
11,57
P19
1
2
3
4
5
9,76
10,32
11,40
P18
1
2
3
4
5
9,62
10,17
11,23
P17
1
2
3
4
5
9,48
10,02
11,06
P16
1
2
3
4
9,34
9,87
10,90
P15
1
2
3
4
9,20
9,72
10,74
P14
1
2
3
4
9,06
9,58
10,58
P13
1
2
3
4
8,93
9,44
10,42
P12
1
2
3
8,80
9,30
10,27
P11
1
2
3
8,67
9,16
10,12
P10
1
2
3
8,54
9,02
9,97
P09
1
2
3
8,41
8,89
9,82
P08
1
2
8,29
8,76
9,67
P07
1
2
8,17
8,63
9,53
P06
1
2
8,05
8,50
9,39
P05
1
2
7,93
8,37
9,25
P04
1
7,81
8,25
9,11
P03
1
7,69
8,13
8,98
P02
1
7,58
8,01
8,85
P01
1
7,47
7,89
8,72
102
A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
a) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
D
IV
29,42
III
28,58
II
27,76
I
26,96
C
IV
25,77
III
25,14
II
24,53
I
23,93
B
V
22,58
IV
22,03
III
21,49
II
20,97
I
20,46
A
V
19,49
IV
19,03
III
18,58
II
18,14
I
17,71
103
b) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
D
IV
13,60
III
13,26
II
12,94
I
12,62
C
IV
12,15
III
11,78
II
11,44
I
11,11
B
V
10,19
IV
9,80
III
9,42
II
9,06
I
8,71
A
V
7,99
IV
7,67
III
7,36
II
7,06
I
6,78
”(NR)
104
ANEXO XXX
(Anexo XXV-C à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XXV-C
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADES DE ESTUDOS, PESQUISAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDINEP
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008
a) Valor do ponto da GDINEP para os Cargos de Nível Superior
Em R$
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE
1° JUL 2008
1° JUL 2009
1° JUL 2010
I
II
III
IV
V
P24
5
13,63
20,79
23,33
P23
4
5
13,36
20,16
22,66
P22
3
4
5
13,10
19,55
22,01
P21
2
3
4
5
12,84
18,96
21,38
P20
1
2
3
4
5
12,59
18,39
20,77
P19
1
2
3
4
5
12,34
17,84
20,17
P18
1
2
3
4
5
12,10
17,30
19,59
P17
1
2
3
4
5
11,86
16,78
19,03
P16
1
2
3
4
11,63
16,28
18,48
P15
1
2
3
4
11,40
15,79
17,95
P14
1
2
3
4
11,18
15,32
17,44
P13
1
2
3
4
10,96
14,86
16,94
P12
1
2
3
10,75
14,41
16,45
P11
1
2
3
10,54
13,98
15,98
P10
1
2
3
10,33
13,56
15,52
P09
1
2
3
10,13
13,15
15,08
P08
1
2
9,93
12,75
14,65
P07
1
2
9,74
12,37
14,23
P06
1
2
9,55
12,00
13,82
P05
1
2
9,36
11,64
13,42
P04
1
9,18
11,29
13,04
P03
1
9,00
10,95
12,67
P02
1
8,82
10,62
12,31
P01
1
8,65
10,30
11,96
105
b) Valor do ponto da GDINEP para Cargos de Nível Intermediário
Em R$
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE
1° JUL 2008
1° JUL 2009
1° JUL 2010
I
II
III
IV
V
P24
5
9,95
11,95
15,23
P23
4
5
9,69
11,61
14,79
P22
3
4
5
9,44
11,28
14,37
P21
2
3
4
5
9,19
10,96
13,96
P20
1
2
3
4
5
8,95
10,65
13,56
P19
1
2
3
4
5
8,71
10,34
13,17
P18
1
2
3
4
5
8,48
10,04
12,79
P17
1
2
3
4
5
8,26
9,75
12,42
P16
1
2
3
4
8,04
9,47
12,06
P15
1
2
3
4
7,83
9,20
11,71
P14
1
2
3
4
7,62
8,94
11,37
P13
1
2
3
4
7,42
8,68
11,04
P12
1
2
3
7,22
8,43
10,72
P11
1
2
3
7,03
8,19
10,41
P10
1
2
3
6,85
7,96
10,11
P09
1
2
3
6,67
7,73
9,82
P08
1
2
6,49
7,51
9,54
P07
1
2
6,32
7,29
9,27
P06
1
2
6,15
7,08
9,00
P05
1
2
5,99
6,88
8,74
P04
1
5,83
6,68
8,49
P03
1
5,68
6,49
8,25
P02
1
5,53
6,30
8,01
P01
1
5,38
6,12
7,78
c) Valor do ponto da GDINEP para Cargos de Nível Auxiliar
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE
1° JUL 2008
1° JUL 2009
1° JUL 2010
ESPECIAL
III
3,87
4,85
5,87
II
3,76
4,71
5,70
I
3,65
4,58
5,54
106
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
a) Cargos de Nível Superior
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
D
IV
31,89
III
31,11
II
30,35
I
29,61
C
IV
28,07
III
26,99
II
25,95
I
24,95
B
V
23,10
IV
22,21
III
21,36
II
20,54
I
19,75
A
V
18,29
IV
17,59
III
16,91
II
16,26
I
15,63
b) Cargos de Nível Intermediário
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D
IV
17,15
III
17,13
II
17,11
I
17,09
C
IV
17,00
III
16,50
II
16,02
I
15,55
B
V
14,67
IV
14,11
III
13,57
II
13,05
I
12,55
A
V
11,62
IV
11,17
III
10,74
II
10,33
I
9,93
”(NR)
107
ANEXO XXXI
(Anexo XXV-D à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XXV-D
VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
...........................................................................................................................................
d) Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2012
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES DA RT A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Especialização
Mestrado
Doutorado
D
IV
1.548,00
2.927,00
3.961,00
III
1.504,00
2.843,00
3.847,00
II
1.461,00
2.762,00
3.737,00
I
1.419,00
2.683,00
3.630,00
C
IV
1.378,00
2.606,00
3.526,00
III
1.339,00
2.531,00
3.425,00
II
1.300,00
2.459,00
3.327,00
I
1.263,00
2.388,00
3.231,00
B
V
1.227,00
2.320,00
3.139,00
IV
1.192,00
2.253,00
3.049,00
III
1.158,00
2.189,00
2.961,00
II
1.124,00
2.126,00
2.877,00
I
1.092,00
2.065,00
2.794,00
A
V
1.061,00
2.006,00
2.714,00
IV
1.031,00
1.948,00
2.636,00
III
1.001,00
1.893,00
2.561,00
II
972,00
1.838,00
2.487,00
I
944,00
1.786,00
2.416,00
”(NR)
108
ANEXO XXXII
(Anexo XXV-E à Lei n° 11.357. de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XXV-E
VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
a) Valores até 30 de junho de 2012
Em R$
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE DE CAPACITAÇÃO
VALOR DA GQ A PARTIR DE
I
II
III
IV
V
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
P24
5
620,00
633,00
646,00
P23
4
5
607,00
619,00
632,00
P22
3
4
5
594,00
606,00
618,00
P21
2
3
4
5
581,00
593,00
605,00
P20
1
2
3
4
5
568,00
580,00
592,00
P19
1
2
3
4
5
556,00
568,00
579,00
P18
1
2
3
4
5
544,00
556,00
567,00
P17
1
2
3
4
5
532,00
544,00
555,00
P16
1
2
3
4
521,00
532,00
543,00
P15
1
2
3
4
510,00
521,00
531,00
P14
1
2
3
4
499,00
510,00
520,00
P13
1
2
3
4
488,00
499,00
509,00
P12
1
2
3
477,00
488,00
498,00
P11
1
2
3
467,00
477,00
487,00
P10
1
2
3
457,00
467,00
477,00
P09
1
2
3
447,00
457,00
467,00
P08
1
2
437,00
447,00
457,00
P07
1
2
428,00
437,00
447,00
P06
1
2
419,00
428,00
437,00
P05
1
2
410,00
419,00
428,00
P04
1
401,00
410,00
419,00
P03
1
392,00
401,00
410,00
P02
1
384,00
392,00
401,00
P01
1
376,00
384,00
392,00
109
b) Valores a partir de 1o de julho de 2012
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D
IV
646,00
III
632,00
II
618,00
I
605,00
C
IV
592,00
III
579,00
II
567,00
I
555,00
B
V
543,00
IV
531,00
III
520,00
II
509,00
I
498,00
A
V
487,00
IV
477,00
III
467,00
II
457,00
I
447,00
”(NR)
110
ANEXO XXXIII
(Anexo XVI-E à Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XVI-E
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012.
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
D
IV
III
II
I
C
IV
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
”(NR)
111
ANEXO XXXIV
(Anexo XVI-F à Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XVI-F
TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS
CARREIRAS DO FNDE
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO
PADRÃO
CLASSE
P24
IV
D
P23
III
P22
II
P21
I
P20
IV
C
P19
III
P18
II
P17
I
P16
V
B
P15
IV
P14
III
P13
II
P12
I
P11
V
A
P10
P09
P08
P07
P06
P05
P04
IV
P03
III
P02
II
P01
I
”(NR)
112
ANEXO XXXV
(Anexo XVI-G à Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XVI-G
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS
CARREIRAS DO FNDE
a) Cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D
IV
7.201,00
III
6.994,66
II
6.794,23
I
6.599,54
C
IV
6.187,73
III
6.007,50
II
5.832,53
I
5.662,65
B
V
5.317,04
IV
5.162,18
III
5.011,82
II
4.865,85
I
4.724,12
A
V
4.435,80
IV
4.306,60
III
4.181,16
II
4.059,38
I
3.941,15
113
b) Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D
IV
3.005,19
III
2.975,44
II
2.945,98
I
2.916,81
C
IV
2.887,93
III
2.859,34
II
2.831,03
I
2.803,00
B
V
2.775,25
IV
2.747,77
III
2.720,56
II
2.693,62
I
2.590,02
A
V
2.490,40
IV
2.394,62
III
2.302,52
II
2.213,96
I
2.128,81
”(NR)
114
ANEXO XXXVI
(Anexo XVIII-D à Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XVIII-D
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE
D
IV
III
II
I
C
IV
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
”(NR)
115
ANEXO XXXVII
(Anexo XIX-C à Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XIX-C
TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO
PADRÃO
CLASSE
P24
IV
D
P23
III
P22
II
P21
I
P20
IV
C
P19
III
P18
II
P17
I
P16
V
B
P15
IV
P14
III
P13
II
P12
I
P11
V
A
P10
P09
P08
P07
P06
P05
P04
IV
P03
III
P02
II
P01
I
”(NR)
116
ANEXO XXXVIII
(Anexo XIX-D à Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XIX-D
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTEMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE
a) Cargos de nível superior
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
D
IV
6.001,00
III
5.821,69
II
5.647,74
I
5.478,99
C
IV
5.315,28
III
5.156,46
II
5.002,39
I
4.852,92
B
V
4.707,92
IV
4.567,25
III
4.430,78
II
4.298,39
I
4.169,96
A
V
4.045,36
IV
3.924,49
III
3.807,23
II
3.693,47
I
3.583,11
117
b) Cargos de nível intermediário
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
D
IV
2.650,00
III
2.585,87
II
2.523,29
I
2.462,23
C
IV
2.402,64
III
2.344,50
II
2.287,76
I
2.232,40
B
V
2.178,38
IV
2.125,66
III
2.074,22
II
2.024,02
I
1.975,04
A
V
1.927,24
IV
1.880,60
III
1.835,09
II
1.790,68
I
1.747,35
”(NR)
118
ANEXO XXXIX
(Anexo XXI-D à Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XXI-D
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE
INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012.
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais
Técnico em Informações Educacionais
D
IV
III
II
I
C
IV
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
”(NR)
119
ANEXO XL
(Anexo XXI-E à Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XXI-E
TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS
CARREIRAS DO INEP
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO
PADRÃO
CLASSE
P24
IV
D
P23
III
P22
II
P21
I
P20
IV
C
P19
III
P18
II
P17
I
P16
V
B
P15
IV
P14
III
P13
II
P12
I
P11
V
A
P10
P09
P08
P07
P06
P05
P04
IV
P03
III
P02
II
P01
I
”(NR)
120
ANEXO XLI
(Anexo XXI-F à Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XXI-F
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP
a) Cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D
IV
7.201,00
III
6.994,66
II
6.794,23
I
6.599,54
C
IV
6.187,73
III
6.007,50
II
5.832,53
I
5.662,65
B
V
5.317,04
IV
5.162,18
III
5.011,82
II
4.865,85
I
4.724,12
A
V
4.435,80
IV
4.306,60
III
4.181,16
II
4.059,38
I
3.941,15
b) Cargo de Técnico em Informações Educacionais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D
IV
3.005,19
III
2.975,44
II
2.945,98
I
2.916,81
C
IV
2.887,93
III
2.859,34
II
2.831,03
I
2.803,00
B
V
2.775,25
IV
2.747,77
III
2.720,56
II
2.693,62
I
2.590,02
A
V
2.490,40
IV
2.394,62
III
2.302,52
II
2.213,96
I
2.128,81
”(NR)
121
ANEXO XLII
(Anexo XXIII-C à Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XXIII-C
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário integrantes do Plano Especial de Cargos do INEP
D
IV
III
II
I
C
IV
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
”(NR)
122
ANEXO XLIII
(Anexo XXIII-D à Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XXIII-D
TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO
PADRÃO
CLASSE
P24
IV
D
P23
III
P22
II
P21
I
P20
IV
C
P19
III
P18
II
P17
I
P16
V
B
P15
IV
P14
III
P13
II
P12
I
P11
V
A
P10
P09
P08
P07
P06
P05
P04
IV
P03
III
P02
II
P01
I
”(NR)
123
ANEXO XLIV
(Anexo XXIII-E à Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO XXIII-E
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTEMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
a) Cargos de nível superior
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D
IV
6.001,00
III
5.821,69
II
5.647,74
I
5.478,99
C
IV
5.315,28
III
5.156,46
II
5.002,39
I
4.852,92
B
V
4.707,92
IV
4.567,25
III
4.430,78
II
4.298,39
I
4.169,96
A
V
4.045,36
IV
3.924,49
III
3.807,23
II
3.693,47
I
3.583,11
b) Cargos de nível intermediário
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D
IV
2.650,00
III
2.585,87
II
2.523,29
I
2.462,23
C
IV
2.402,64
III
2.344,50
II
2.287,76
I
2.232,40
B
V
2.178,38
IV
2.125,66
III
2.074,22
II
2.024,02
I
1.975,04
A
V
1.927,24
IV
1.880,60
III
1.835,09
II
1.790,68
I
1.747,35
”(NR)
124
ANEXO XLV
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO
Tabela I - Carreira Previdenciária a que se refere a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 40 horas semanais.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
ESPECIAL
III
1.922,64
II
1.901,01
I
1.879,67
C
VI
1.845,89
V
1.825,25
IV
1.804,89
III
1.784,79
II
1.764,95
I
1.745,35
B
VI
1.714,36
V
1.695,40
IV
1.676,71
III
1.658,25
II
1.640,02
I
1.622,03
A
V
1.593,56
IV
1.576,17
III
1.559,01
II
1.542,06
I
1.525,31
125
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 20 horas semanais.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
ESPECIAL
III
961,32
II
950,51
I
939,84
C
VI
922,95
V
912,63
IV
902,45
III
892,40
II
882,48
I
872,68
B
VI
857,18
V
847,70
IV
838,36
III
829,13
II
820,01
I
811,02
A
V
796,78
IV
788,09
III
779,51
II
771,03
I
762,66
126
c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária- GDM-Prev para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 40 horas semanais.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
ESPECIAL
III
63,98
II
62,91
I
61,86
C
VI
59,71
V
58,71
IV
57,73
III
56,76
II
55,81
I
54,88
B
VI
52,97
V
52,08
IV
51,21
III
50,35
II
49,51
I
48,68
A
V
46,99
IV
46,20
III
45,43
II
44,67
I
43,92
127
d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária- GDM-Prev dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 20 horas semanais.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
ESPECIAL
III
31,99
II
31,46
I
30,93
C
VI
29,86
V
29,36
IV
28,87
III
28,38
II
27,91
I
27,44
B
VI
26,49
V
26,04
IV
25,61
III
25,18
II
24,76
I
24,34
A
V
23,50
IV
23,10
III
22,72
II
22,34
I
21,96
e) Valor da Gratificação Específica Previdenciária para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Em R$
CARGOS
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
VALOR DA GEP A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
40 horas
238,00
20 horas
119,00
128
Tabela II - Plano Especial de Cargos da Cultura
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei n° 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico-Profissional Técnico Superior
ESPECIAL
III
3.383,00
II
3.290,86
I
3.201,23
C
VI
3.107,99
V
3.023,34
IV
2.940,99
III
2.860,89
II
2.782,97
I
2.707,17
B
VI
2.628,32
V
2.556,73
IV
2.487,09
III
2.419,35
II
2.353,45
I
2.289,35
A
V
2.222,67
IV
2.162,13
III
2.103,24
II
2.045,95
I
1.990,22
129
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei n° 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico-Profissional Técnico Superior
ESPECIAL
III
1.691,50
II
1.645,43
I
1.600,62
C
VI
1.554,00
V
1.511,67
IV
1.470,50
III
1.430,45
II
1.391,49
I
1.353,59
B
VI
1.314,16
V
1.278,37
IV
1.243,55
III
1.209,68
II
1.176,73
I
1.144,68
A
V
1.111,34
IV
1.081,07
III
1.051,62
II
1.022,98
I
995,11
130
c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei n° 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico-Profissional Técnico Superior
ESPECIAL
III
51,76
II
51,25
I
50,74
C
VI
49,84
V
49,35
IV
48,86
III
48,38
II
47,90
I
47,43
B
VI
46,59
V
46,13
IV
45,67
III
45,22
II
44,77
I
44,33
A
V
43,55
IV
43,12
III
42,69
II
42,27
I
41,85
131
d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei n° 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico-Profissional Técnico Superior
ESPECIAL
III
25,88
II
25,63
I
25,37
C
VI
24,92
V
24,68
IV
24,43
III
24,19
II
23,95
I
23,72
B
VI
23,30
V
23,07
IV
22,84
III
22,61
II
22,39
I
22,17
A
V
21,78
IV
21,56
III
21,35
II
21,14
I
20,93
132
Tabela III - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda
a) Vencimento básico do cargo de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o JULHO 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
3.383,00
II
3.290,86
I
3.201,23
C
VI
3.107,99
V
3.023,34
IV
2.940,99
III
2.860,89
II
2.782,97
I
2.707,17
B
VI
2.628,32
V
2.556,73
IV
2.487,09
III
2.419,35
II
2.353,45
I
2.289,35
A
V
2.222,67
IV
2.162,13
III
2.103,24
II
2.045,95
I
1.990,22
133
b) Vencimento básico do cargo de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
1.691,50
II
1.645,43
I
1.600,62
C
VI
1.554,00
V
1.511,67
IV
1.470,50
III
1.430,45
II
1.391,49
I
1.353,59
B
VI
1.314,16
V
1.278,37
IV
1.243,55
III
1.209,68
II
1.176,73
I
1.144,68
A
V
1.111,34
IV
1.081,07
III
1.051,62
II
1.022,98
I
995,11
134
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o JULHO DE 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
51,76
II
51,25
I
50,74
C
VI
49,84
V
49,35
IV
48,86
III
48,38
II
47,90
I
47,43
B
VI
46,59
V
46,13
IV
45,67
III
45,22
II
44,77
I
44,33
A
V
43,55
IV
43,12
III
42,69
II
42,27
I
41,85
135
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA PARTIR DE 1o JULHO DE 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
25,88
II
25,63
I
25,37
C
VI
24,92
V
24,68
IV
24,43
III
24,19
II
23,95
I
23,72
B
VI
23,30
V
23,07
IV
22,84
III
22,61
II
22,39
I
22,17
A
V
21,78
IV
21,56
III
21,35
II
21,14
I
20,93
136
Tabela IV - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário
a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
2.922,97
II
2.851,68
I
2.782,13
C
IV
2.675,13
III
2.609,88
II
2.546,22
I
2.484,12
B
IV
2.388,58
III
2.330,32
II
2.273,48
I
2.218,03
A
V
2.132,72
IV
2.080,70
III
2.029,95
II
1.980,44
I
1.932,14
137
b) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
1.461,49
II
1.425,84
I
1.391,07
C
IV
1.337,57
III
1.304,94
II
1.273,11
I
1.242,06
B
IV
1.194,29
III
1.165,16
II
1.136,74
I
1.109,02
A
V
1.066,36
IV
1.040,35
III
1.014,98
II
990,22
I
966,07
138
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário- GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
56,36
II
55,42
I
54,49
C
IV
53,03
III
52,14
II
51,27
I
50,41
B
IV
49,06
III
48,24
II
47,43
I
46,64
A
V
45,39
IV
44,63
III
43,88
II
43,15
I
42,43
139
d)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário- GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
28,18
II
27,71
I
27,25
C
IV
26,52
III
26,07
II
25,64
I
25,21
B
IV
24,53
III
24,12
II
23,72
I
23,32
A
V
22,70
IV
22,32
III
21,94
II
21,58
I
21,22
140
Tabela V - Plano de Classificação de Cargos - PCC
a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
Médico do Trabalho
Médico Veterinário
A
III
1.625,83
II
1.604,98
I
1.584,39
B
VI
1.551,81
V
1.531,89
IV
1.512,24
III
1.492,84
II
1.473,68
I
1.454,78
C
VI
1.424,85
V
1.406,57
IV
1.388,53
III
1.370,72
II
1.353,12
I
1.335,75
D
V
1.308,27
IV
1.291,47
III
1.274,91
II
1.258,56
I
1.242,41
141
b) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
Médico do Trabalho
Médico Veterinário
A
III
812,92
II
802,49
I
792,20
B
VI
775,91
V
765,95
IV
756,12
III
746,42
II
736,84
I
727,39
C
VI
712,43
V
703,29
IV
694,27
III
685,36
II
676,56
I
667,88
D
V
654,14
IV
645,74
III
637,46
II
629,28
I
621,21
142
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
Médico do Trabalho
Médico Veterinário
A
III
69,33
II
68,24
I
67,17
B
VI
65,28
V
64,25
IV
63,24
III
62,24
II
61,26
I
60,30
C
VI
58,60
V
57,68
IV
56,77
III
55,88
II
55,00
I
54,13
D
V
52,60
IV
51,77
III
50,95
II
50,15
I
49,36
143
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
Médico do Trabalho
Médico Veterinário
A
III
34,67
II
34,12
I
33,59
B
VI
32,64
V
32,13
IV
31,62
III
31,12
II
30,63
I
30,15
C
VI
29,30
V
28,84
IV
28,39
III
27,94
II
27,50
I
27,07
D
V
26,30
IV
25,89
III
25,48
II
25,08
I
24,68
144
Tabela VI- Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal
a) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
3.230,70
II
3.167,35
I
3.105,25
C
VI
3.014,81
V
2.955,70
IV
2.897,75
III
2.840,93
II
2.785,23
I
2.730,62
B
VI
2.651,09
V
2.599,11
IV
2.548,15
III
2.498,19
II
2.449,21
I
2.401,19
A
V
2.331,25
IV
2.285,54
III
2.240,73
II
2.196,79
I
2.153,72
145
b) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
1.615,35
II
1.583,68
I
1.552,63
C
VI
1.507,41
V
1.477,85
IV
1.448,88
III
1.420,47
II
1.392,62
I
1.365,31
B
VI
1.325,55
V
1.299,56
IV
1.274,08
III
1.249,10
II
1.224,61
I
1.200,60
A
V
1.165,63
IV
1.142,77
III
1.120,37
II
1.098,40
I
1.076,86
146
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
53,28
II
52,65
I
52,03
C
VI
50,47
V
49,87
IV
49,28
III
48,70
II
48,12
I
47,55
B
VI
46,12
V
45,57
IV
45,03
III
44,50
II
43,97
I
43,45
A
V
42,14
IV
41,64
III
41,15
II
40,66
I
40,18
147
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
26,64
II
26,33
I
26,02
C
VI
25,24
V
24,94
IV
24,64
III
24,35
II
24,06
I
23,78
B
VI
23,06
V
22,79
IV
22,52
III
22,25
II
21,99
I
21,73
A
V
21,07
IV
20,82
III
20,58
II
20,33
I
20,09
148
Tabela VII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico de Saúde Pública
Médico do Trabalho
Médico Marítimo
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
3.383,00
II
3.290,86
I
3.201,23
C
VI
3.107,99
V
3.023,34
IV
2.940,99
III
2.860,89
II
2.782,97
I
2.707,17
B
VI
2.628,32
V
2.556,73
IV
2.487,09
III
2.419,35
II
2.353,45
I
2.289,35
A
V
2.222,67
IV
2.162,13
III
2.103,24
II
2.045,95
I
1.990,22
149
b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico de Saúde Pública
Médico do Trabalho
Médico Marítimo
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
1.691,50
II
1.645,43
I
1.600,62
C
VI
1.554,00
V
1.511,67
IV
1.470,50
III
1.430,45
II
1.391,49
I
1.353,59
B
VI
1.314,16
V
1.278,37
IV
1.243,55
III
1.209,68
II
1.176,73
I
1.144,68
A
V
1.111,34
IV
1.081,07
III
1.051,62
II
1.022,98
I
995,11
150
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico de Saúde Pública
Médico do Trabalho
Médico Marítimo
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
51,76
II
51,25
I
50,74
C
VI
49,84
V
49,35
IV
48,86
III
48,38
II
47,90
I
47,43
B
VI
46,59
V
46,13
IV
45,67
III
45,22
II
44,77
I
44,33
A
V
43,55
IV
43,12
III
42,69
II
42,27
I
41,85
151
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico de Saúde Pública
Médico do Trabalho
Médico Marítimo
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
25,88
II
25,63
I
25,37
C
VI
24,92
V
24,68
IV
24,43
III
24,19
II
23,95
I
23,72
B
VI
23,30
V
23,07
IV
22,84
III
22,61
II
22,39
I
22,17
A
V
21,78
IV
21,56
III
21,35
II
21,14
I
20,93
152
Tabela VIII - Plano Especial de Cargos Do Departamento de Polícia Rodoviária Federal
a) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
ESPECIAL
III
3.230,70
II
3.167,35
I
3.105,25
C
VI
3.014,81
V
2.955,70
IV
2.897,75
III
2.840,93
II
2.785,23
I
2.730,62
B
VI
2.651,09
V
2.599,11
IV
2.548,15
III
2.498,19
II
2.449,21
I
2.401,19
A
V
2.331,25
IV
2.285,54
III
2.240,73
II
2.196,79
I
2.153,72
153
b) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
ESPECIAL
III
1.615,35
II
1.583,68
I
1.552,63
C
VI
1.507,41
V
1.477,85
IV
1.448,88
III
1.420,47
II
1.392,62
I
1.365,31
B
VI
1.325,55
V
1.299,56
IV
1.274,08
III
1.249,10
II
1.224,61
I
1.200,60
A
V
1.165,63
IV
1.142,77
III
1.120,37
II
1.098,40
I
1.076,86
154
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento :de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
ESPECIAL
III
53,28
II
52,65
I
52,03
C
VI
50,47
V
49,87
IV
49,28
III
48,70
II
48,12
I
47,55
B
VI
46,12
V
45,57
IV
45,03
III
44,50
II
43,97
I
43,45
A
V
42,14
IV
41,64
III
41,15
II
40,66
I
40,18
155
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento :de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
ESPECIAL
III
26,64
II
26,33
I
26,02
C
VI
25,24
V
24,94
IV
24,64
III
24,35
II
24,06
I
23,78
B
VI
23,06
V
22,79
IV
22,52
III
22,25
II
21,99
I
21,73
A
V
21,07
IV
20,82
III
20,58
II
20,33
I
20,09
156
Tabela IX - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a
Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006
a) Vencimento Básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Cirurgião
Médico de Saúde Pública
Médico do Trabalho
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
3.383,00
II
3.290,86
I
3.201,23
C
VI
3.107,99
V
3.023,34
IV
2.940,99
III
2.860,89
II
2.782,97
I
2.707,17
B
VI
2.628,32
V
2.556,73
IV
2.487,09
III
2.419,35
II
2.353,45
I
2.289,35
A
V
2.222,67
IV
2.162,13
III
2.103,24
II
2.045,95
I
1.990,22
157
b) Vencimento Básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Cirurgião
Médico de Saúde Pública
Médico do Trabalho
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
1.691,50
II
1.645,43
I
1.600,62
C
VI
1.554,00
V
1.511,67
IV
1.470,50
III
1.430,45
II
1.391,49
I
1.353,59
B
VI
1.314,16
V
1.278,37
IV
1.243,55
III
1.209,68
II
1.176,73
I
1.144,68
A
V
1.111,34
IV
1.081,07
III
1.051,62
II
1.022,98
I
995,11
158
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Cirurgião
Médico de Saúde Pública
Médico do Trabalho
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
51,76
II
51,25
I
50,74
C
VI
49,84
V
49,35
IV
48,86
III
48,38
II
47,90
I
47,43
B
VI
46,59
V
46,13
IV
45,67
III
45,22
II
44,77
I
44,33
A
V
43,55
IV
43,12
III
42,69
II
42,27
I
41,85
159
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Cirurgião
Médico de Saúde Pública
Médico do Trabalho
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
25,88
II
25,63
I
25,37
C
VI
24,92
V
24,68
IV
24,43
III
24,19
II
23,95
I
23,72
B
VI
23,30
V
23,07
IV
22,84
III
22,61
II
22,39
I
22,17
A
V
21,78
IV
21,56
III
21,35
II
21,14
I
20,93
160
Tabela X - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho
a) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
Médico de Saúde Pública
Médico do Trabalho
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
1.890,64
II
1.869,01
I
1.847,67
C
VI
1.813,89
V
1.793,25
IV
1.772,89
III
1.752,79
II
1.732,95
I
1.713,35
B
VI
1.682,36
V
1.663,40
IV
1.644,71
III
1.626,25
II
1.608,02
I
1.590,03
A
V
1.561,56
IV
1.544,17
III
1.527,01
II
1.510,06
I
1.493,31
161
b) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
Médico de Saúde Pública
Médico do Trabalho
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
945,32
II
934,51
I
923,84
C
VI
906,95
V
896,63
IV
886,45
III
876,40
II
866,48
I
856,68
B
VI
841,18
V
831,70
IV
822,36
III
813,13
II
804,01
I
795,02
A
V
780,78
IV
772,09
III
763,51
II
755,03
I
746,66
162
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
Médico de Saúde Pública
Médico do Trabalho
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
64,62
II
63,54
I
62,48
C
VI
60,48
V
59,47
IV
58,48
III
57,50
II
56,54
I
55,59
B
VI
53,81
V
52,91
IV
52,03
III
51,16
II
50,30
I
49,46
A
V
47,88
IV
47,08
III
46,29
II
45,52
I
44,76
163
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
Médico de Saúde Pública
Médico do Trabalho
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
32,31
II
31,77
I
31,24
C
VI
30,24
V
29,74
IV
29,24
III
28,75
II
28,27
I
27,80
B
VI
26,91
V
26,46
IV
26,02
III
25,58
II
25,15
I
24,73
A
V
23,94
IV
23,54
III
23,15
II
22,76
I
22,38
164
e) Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, de que trata a Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004, para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002
Em R$
CARGOS
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
VALOR DA GESST A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
Médico de Saúde Pública
Médico do Trabalho
Médico Veterinário
40 horas
206,00
20 horas
103,00
165
Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa
a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
ESPECIAL
III
5.315,28
II
5.156,46
I
5.002,39
C
VI
4.852,92
V
4.707,92
IV
4.567,25
III
4.430,78
II
4.298,39
I
4.169,96
B
VI
4.045,36
V
3.924,49
IV
3.807,23
III
3.693,47
II
3.583,11
I
3.476,05
A
V
3.372,19
IV
3.271,43
III
3.173,68
II
3.078,85
I
2.986,85
166
b) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
ESPECIAL
III
2.657,64
II
2.578,23
I
2.501,20
C
VI
2.426,46
V
2.353,96
IV
2.283,63
III
2.215,39
II
2.149,20
I
2.084,98
B
VI
2.022,68
V
1.962,25
IV
1.903,62
III
1.846,74
II
1.791,56
I
1.738,03
A
V
1.686,10
IV
1.635,72
III
1.586,84
II
1.539,43
I
1.493,43
167
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA - GDM-SUFRAMA para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
ESPECIAL
III
20,77
II
20,17
I
19,59
C
VI
19,03
V
18,48
IV
17,95
III
17,44
II
16,94
I
16,45
B
VI
15,98
V
15,52
IV
15,08
III
14,65
II
14,23
I
13,82
A
V
13,42
IV
13,04
III
12,67
II
12,31
I
11,96
168
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA - GDM-SUFRAMA para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
ESPECIAL
III
10,39
II
10,09
I
9,80
C
VI
9,52
V
9,24
IV
8,98
III
8,72
II
8,47
I
8,23
B
VI
7,99
V
7,76
IV
7,54
III
7,33
II
7,12
I
6,91
A
V
6,71
IV
6,52
III
6,34
II
6,16
I
5,98
169
Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 3° da Lei n° 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
ESPECIAL
III
3.842,22
II
3.759,17
I
3.678,43
C
VI
3.503,63
V
3.428,47
IV
3.354,43
III
3.282,47
II
3.211,53
I
3.142,57
B
VI
2.992,94
V
2.927,72
IV
2.865,31
III
2.803,67
II
2.742,75
I
2.684,51
A
V
2.556,05
IV
2.500,85
III
2.451,57
II
2.403,50
I
2.356,37
170
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei n° 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
ESPECIAL
III
1.921,11
II
1.879,59
I
1.839,22
C
VI
1.751,82
V
1.714,24
IV
1.677,22
III
1.641,24
II
1.605,77
I
1.571,29
B
VI
1.496,47
V
1.463,86
IV
1.432,66
III
1.401,84
II
1.371,38
I
1.342,26
A
V
1.278,03
IV
1.250,43
III
1.225,79
II
1.201,75
I
1.178,19
171
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei n° 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
ESPECIAL
III
53,88
II
52,48
I
51,12
C
VI
49,42
V
48,13
IV
46,88
III
45,66
II
44,48
I
43,32
B
VI
41,88
V
40,80
IV
39,73
III
38,70
II
37,70
I
36,71
A
V
35,50
IV
34,58
III
33,68
II
32,80
I
31,95
172
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei n° 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
ESPECIAL
III
26,94
II
26,24
I
25,56
C
VI
24,71
V
24,07
IV
23,44
III
22,83
II
22,24
I
21,66
B
VI
20,94
V
20,40
IV
19,87
III
19,35
II
18,85
I
18,36
A
V
17,75
IV
17,29
III
16,84
II
16,40
I
15,98
173
e) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei n° 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.
Em R$
CARGOS
VALOR DA GQ
Nível I
Nível II
Médico
389,72
779,44
f) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei n° 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.
Em R$
CARGOS
VALOR DA GQ
Nível I
Nível II
Médico
194,86
389,72
174
Tabela XIII - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
6.114,82
II
5.894,40
I
5.683,36
C
VI
5.383,98
V
5.190,40
IV
5.003,76
III
4.741,25
II
4.571,37
I
4.407,68
B
VI
4.176,41
V
4.028,72
IV
3.884,87
III
3.680,63
II
3.550,43
I
3.423,03
A
V
3.324,85
IV
3.228,99
III
3.135,73
II
3.044,61
I
2.956,97
175
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
3.057,41
II
2.947,20
I
2.841,68
C
VI
2.691,99
V
2.595,20
IV
2.501,88
III
2.370,63
II
2.285,69
I
2.203,84
B
VI
2.088,21
V
2.014,36
IV
1.942,44
III
1.840,32
II
1.775,22
I
1.711,52
A
V
1.662,43
IV
1.614,50
III
1.567,87
II
1.522,31
I
1.478,49
176
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública -GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais.
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
22,23
II
21,70
I
21,17
C
VI
20,39
V
19,90
IV
19,42
III
18,71
II
18,26
I
17,82
B
VI
17,17
V
16,75
IV
16,35
III
15,77
II
15,38
I
15,02
A
V
14,59
IV
14,18
III
13,78
II
13,39
I
13,02
177
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública -GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
11,12
II
10,85
I
10,59
C
VI
10,20
V
9,95
IV
9,71
III
9,36
II
9,13
I
8,91
B
VI
8,59
V
8,38
IV
8,18
III
7,89
II
7,69
I
7,51
A
V
7,30
IV
7,09
III
6,89
II
6,70
I
6,51
178
e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT A PARTIR DE 1o JUL 2012
Aperf/Espec
Mestre
Doutor
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
1.501,00
2.918,00
5.838,00
II
1.444,00
2.811,00
5.620,00
I
1.391,00
2.705,00
5.414,00
C
VI
1.317,00
2.559,00
5.119,00
V
1.265,00
2.464,00
4.927,00
IV
1.219,00
2.372,00
4.745,00
III
1.153,00
2.243,00
4.486,00
II
1.111,00
2.161,00
4.321,00
I
1.069,00
2.081,00
4.161,00
B
VI
1.012,00
1.967,00
3.933,00
V
976,00
1.895,00
3.790,00
IV
937,00
1.825,00
3.649,00
III
887,00
1.725,00
3.451,00
II
854,00
1.662,00
3.324,00
I
822,00
1.601,00
3.199,00
A
V
801,00
1.555,00
3.108,00
IV
777,00
1.509,00
3.016,00
III
754,00
1.465,00
2.932,00
II
732,00
1.422,00
2.846,00
I
711,00
1.381,00
2.762,00
179
f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT A PARTIR DE 1o JUL 2012
Aperf/Espec
Mestre
Doutor
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
750,50
1.459,00
2.919,00
II
722,00
1.405,50
2.810,00
I
695,50
1.352,50
2.707,00
C
VI
658,50
1.279,50
2.559,50
V
632,50
1.232,00
2.463,50
IV
609,50
1.186,00
2.372,50
III
576,50
1.121,50
2.243,00
II
555,50
1.080,50
2.160,50
I
534,50
1.040,50
2.080,50
B
VI
506,00
983,50
1.966,50
V
488,00
947,50
1.895,00
IV
468,50
912,50
1.824,50
III
443,50
862,50
1.725,50
II
427,00
831,00
1.662,00
I
411,00
800,50
1.599,50
A
V
400,50
777,50
1.554,00
IV
388,50
754,50
1.508,00
III
377,00
732,50
1.466,00
II
366,00
711,00
1.423,00
I
355,50
690,50
1.381,00
180
Tabela XIV - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia,
Produção e Inovação em Saúde Pública
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
6.610,82
II
6.379,15
I
6.156,11
C
VI
5.838,98
V
5.634,90
IV
5.437,51
III
5.158,75
II
4.979,37
I
4.805,93
B
VI
4.559,91
V
4.402,47
IV
4.249,62
III
4.032,63
II
3.893,18
I
3.758,28
A
V
3.650,10
IV
3.544,99
III
3.443,48
II
3.343,11
I
3.246,97
181
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
3.305,41
II
3.189,58
I
3.078,06
C
VI
2.919,49
V
2.817,45
IV
2.718,76
III
2.579,38
II
2.489,69
I
2.402,97
B
VI
2.279,96
V
2.201,24
IV
2.124,81
III
2.016,32
II
1.946,59
I
1.879,14
A
V
1.825,05
IV
1.772,50
III
1.721,74
II
1.671,56
I
1.623,49
182
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública -GDM-Fiocruz para os cargos de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
31,56
II
30,80
I
30,05
C
VI
28,95
V
28,25
IV
27,56
III
26,57
II
25,92
I
25,30
B
VI
24,38
V
23,78
IV
23,21
III
22,38
II
21,83
I
21,31
A
V
20,71
IV
20,13
III
19,55
II
19,01
I
18,48
183
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública -GDM-Fiocruz para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
15,78
II
15,40
I
15,03
C
VI
14,48
V
14,13
IV
13,78
III
13,29
II
12,96
I
12,65
B
VI
12,19
V
11,89
IV
11,61
III
11,19
II
10,92
I
10,66
A
V
10,36
IV
10,07
III
9,78
II
9,51
I
9,24
184
e) Valor da Retribuição por Titulação -RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT A PARTIR DE 1o JUL 2012
Aperf/Espec
Mestre
Doutor
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
1.703,00
2.259,00
4.410,00
II
1.638,00
2.176,00
4.200,00
I
1.578,00
2.094,00
4.000,00
C
VI
1.454,00
1.939,00
3.704,00
V
1.397,00
1.867,00
3.494,00
IV
1.346,00
1.797,00
3.296,00
III
1.273,00
1.699,00
3.139,00
II
1.227,00
1.637,00
3.018,00
I
1.181,00
1.576,00
2.902,00
B
VI
1.118,00
1.490,00
2.712,00
V
1.078,00
1.435,00
2.608,00
IV
1.035,00
1.382,00
2.508,00
III
980,00
1.306,00
2.366,00
II
944,00
1.258,00
2.297,00
I
909,00
1.212,00
2.235,00
A
V
886,00
1.177,00
2.050,00
IV
859,00
1.142,00
1.967,00
III
834,00
1.109,00
1.888,00
II
810,00
1.076,00
1.812,00
I
787,00
1.045,00
1.739,00
185
f) Valor da Retribuição por Titulação -RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT A PARTIR DE 1o JUL 2012
Aperf/Espec
Mestre
Doutor
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
851,50
1.129,50
2.205,00
II
819,00
1.088,00
2.100,00
I
789,00
1.047,00
2.000,00
C
VI
727,00
969,50
1.852,00
V
698,50
933,50
1.747,00
IV
673,00
898,50
1.648,00
III
636,50
849,50
1.569,50
II
613,50
818,50
1.509,00
I
590,50
788,00
1.451,00
B
VI
559,00
745,00
1.356,00
V
539,00
717,50
1.304,00
IV
517,50
691,00
1.254,00
III
490,00
653,00
1.183,00
II
472,00
629,00
1.148,50
I
454,50
606,00
1.117,50
A
V
443,00
588,50
1.025,00
IV
429,50
571,00
983,50
III
417,00
554,50
944,00
II
405,00
538,00
906,00
I
393,50
522,50
869,50
186
Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
ESPECIAL
III
5.558,82
II
5.352,40
I
5.154,36
C
VI
4.873,98
V
4.693,40
IV
4.518,76
III
4.273,25
II
4.115,37
I
3.962,68
B
VI
3.747,41
V
3.609,72
IV
3.475,87
III
3.286,63
II
3.165,43
I
3.048,03
A
V
2.959,85
IV
2.873,99
III
2.791,73
II
2.709,61
I
2.630,97
187
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
ESPECIAL
III
2.779,41
II
2.676,20
I
2.577,18
C
VI
2.436,99
V
2.346,70
IV
2.259,38
III
2.136,63
II
2.057,69
I
1.981,34
B
VI
1.873,71
V
1.804,86
IV
1.737,94
III
1.643,32
II
1.582,72
I
1.524,02
A
V
1.479,93
IV
1.437,00
III
1.395,87
II
1.354,81
I
1.315,49
188
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
ESPECIAL
III
53,55
II
52,24
I
50,97
C
VI
48,31
V
47,13
IV
45,98
III
44,86
II
43,77
I
42,70
B
VI
40,47
V
39,48
IV
38,52
III
37,58
II
36,66
I
35,77
A
V
33,91
IV
33,08
III
32,27
II
31,48
I
30,71
189
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
ESPECIAL
III
26,78
II
26,12
I
25,49
C
VI
24,16
V
23,57
IV
22,99
III
22,43
II
21,89
I
21,35
B
VI
20,24
V
19,74
IV
19,26
III
18,79
II
18,33
I
17,89
A
V
16,96
IV
16,54
III
16,14
II
15,74
I
15,36
190
e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT A PARTIR DE 1o JUL 2012
Aperf/Espec
Mestre
Doutor
Médico
ESPECIAL
III
556,00
1.112,00
3.263,00
II
535,00
1.070,00
3.086,75
I
515,00
1.031,00
2.920,01
C
VI
487,00
975,00
2.762,29
V
469,00
939,00
2.613,08
IV
452,00
904,00
2.471,93
III
427,00
855,00
2.338,41
II
412,00
823,00
2.212,10
I
396,00
793,00
2.092,61
B
VI
375,00
749,00
1.979,58
V
361,00
722,00
1.872,65
IV
348,00
695,00
1.771,50
III
329,00
657,00
1.675,81
II
317,00
633,00
1.585,29
I
305,00
610,00
1.499,66
A
V
296,00
592,00
1.418,65
IV
287,00
575,00
1.342,02
III
279,00
558,00
1.269,53
II
271,00
542,00
1.200,96
I
263,00
526,00
1.136,09
191
f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA RT A PARTIR DE 1o JUL 2012
Aperf/Espec
Mestre
Doutor
Médico
ESPECIAL
III
278,00
556,00
1.631,50
II
267,50
535,00
1.543,38
I
257,50
515,50
1.460,01
C
VI
243,50
487,50
1.381,15
V
234,50
469,50
1.306,54
IV
226,00
452,00
1.235,97
III
213,50
427,50
1.169,21
II
206,00
411,50
1.106,05
I
198,00
396,50
1.046,31
B
VI
187,50
374,50
989,79
V
180,50
361,00
936,33
IV
174,00
347,50
885,75
III
164,50
328,50
837,91
II
158,50
316,50
792,65
I
152,50
305,00
749,83
A
V
148,00
296,00
709,33
IV
143,50
287,50
671,01
III
139,50
279,00
634,77
II
135,50
271,00
600,48
I
131,50
263,00
568,05
192
Tabela XVI- Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
a)Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Veterinário
D
III
6.075,21
II
5.838,74
I
5.611,48
C
IV
5.101,35
III
4.902,79
II
4.711,96
I
4.528,55
B
IV
4.352,28
III
3.956,62
II
3.802,61
I
3.654,60
A
IV
3.512,35
III
3.375,64
II
3.068,76
I
2.949,31
193
b)Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Veterinário
D
III
3.037,61
II
2.919,37
I
2.805,74
C
IV
2.550,68
III
2.451,40
II
2.355,98
I
2.264,28
B
IV
2.176,14
III
1.978,31
II
1.901,31
I
1.827,30
A
IV
1.756,18
III
1.687,82
II
1.534,38
I
1.474,66
194
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Veterinário
D
III
40,95
II
39,76
I
38,60
C
IV
36,42
III
35,36
II
34,33
I
33,33
B
IV
32,36
III
30,53
II
29,64
I
27,44
A
IV
25,41
III
22,02
II
21,80
I
21,58
195
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Veterinário
D
III
20,48
II
19,88
I
19,30
C
IV
18,21
III
17,68
II
17,17
I
16,67
B
IV
16,18
III
15,27
II
14,82
I
13,72
A
IV
12,71
III
11,01
II
10,90
I
10,79
196
Tabela XVII - Carreira do Seguro Social
a)Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei n° 10.855, de 1° de abril de 2004, com jornada de 40 horas semanais
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
Médico
ESPECIAL
IV
1.096,98
III
1.041,33
ll
988,29
l
977,07
C
IV
955,52
III
934,70
ll
914,48
l
894,85
B
IV
875,79
III
857,28
ll
839,33
l
821,88
A
V
804,95
IV
788,50
III
772,56
ll
757,08
l
742,02
197
b)Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei n° 10.855, de 1° de abril de 2004, com jornada de 20 horas semanais
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
Médico
ESPECIAL
IV
548,49
III
520,67
II
494,15
I
488,54
C
IVIV
477,76
III
467,35
II
457,24
l
447,43
B
IV
437,90
III
428,64
II
419,67
l
410,94
A
V
402,48
IV
394,25
III
386,28
II
378,54
l
371,01
198
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei n° 10.855, de 1° de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 40 horas semanais
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
Médico
ESPECIAL
IV
71,99
III
70,23
II
68,52
I
66,85
C
IV
63,67
III
62,12
II
60,60
I
59,12
B
IV
56,30
III
54,93
II
53,59
I
52,28
A
V
49,79
IV
48,58
III
47,40
II
46,24
I
45,11
199
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei n° 10.855, de 1° de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 20 horas semanais
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
Médico
ESPECIAL
IV
36,00
III
35,12
II
34,26
I
33,43
C
IV
31,84
III
31,06
II
30,30
I
29,56
B
IV
28,15
III
27,47
II
26,80
I
26,14
A
V
24,90
IV
24,29
III
23,70
II
23,12
I
22,56
200
Tabela XVIII - Quadro de Pessoal da FUNAI
a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
3.383,00
II
3.290,86
I
3.201,23
C
VI
3.107,99
V
3.023,34
IV
2.940,99
III
2.860,89
II
2.782,97
I
2.707,17
B
VI
2.628,32
V
2.556,73
IV
2.487,09
III
2.419,35
II
2.353,45
I
2.289,35
A
V
2.222,67
IV
2.162,13
III
2.103,24
II
2.045,95
I
1.990,22
201
b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
1.691,50
II
1.645,43
I
1.600,62
C
VI
1.554,00
V
1.511,67
IV
1.470,50
III
1.430,45
II
1.391,49
I
1.353,59
B
VI
1.314,16
V
1.278,37
IV
1.243,55
III
1.209,68
II
1.176,73
I
1.144,68
A
V
1.111,34
IV
1.081,07
III
1.051,62
II
1.022,98
I
995,11
202
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI -GDM-FUNAI para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
42,34
II
41,92
I
41,50
C
VI
40,89
V
40,49
IV
40,09
III
39,69
II
39,30
I
38,91
B
VI
38,33
V
37,95
IV
37,57
III
37,20
II
36,83
I
36,47
A
V
35,93
IV
35,57
III
35,22
II
34,87
I
34,52
203
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI -GDM-FUNAI para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
21,17
II
20,96
I
20,75
C
VI
20,45
V
20,25
IV
20,05
III
19,85
II
19,65
I
19,46
B
VI
19,17
V
18,98
IV
18,79
III
18,60
II
18,42
I
18,24
A
V
17,97
IV
17,79
III
17,61
II
17,44
I
17,26
204
e) Valor do ponto da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GAPIN A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
942,00
II
931,00
I
920,00
C
VI
902,00
V
892,00
IV
881,00
III
871,00
II
860,00
I
850,00
B
VI
834,00
V
824,00
IV
814,00
III
804,00
II
795,00
I
785,00
A
V
770,00
IV
761,00
III
752,00
II
743,00
I
734,00
205
f) Valor do ponto da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GAPIN A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL
III
471,00
II
465,50
I
460,00
C
VI
451,00
V
446,00
IV
440,50
III
435,50
II
430,00
I
425,00
B
VI
417,00
V
412,00
IV
407,00
III
402,00
II
397,50
I
392,50
A
V
385,00
IV
380,50
III
376,00
II
371,50
I
367,00
206
Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do IPEA
a)Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei n° 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 40 horas semanais
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
Médico
ESPECIAL
IV
9.490,73
III
9.279,69
II
9.071,02
I
8.867,30
C
III
8.558,48
II
8.350,03
I
8.146,49
B
III
7.853,27
II
7.661,85
I
7.474,48
A
III
7.194,19
II
7.018,63
I
6.775,42
b)Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei n° 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
Médico
ESPECIAL
IV
4.745,37
III
4.639,85
II
4.535,51
I
4.433,65
C
III
4.279,24
II
4.175,02
I
4.073,25
III
3.926,64
II
3.830,93
I
3.737,24
A
III
3.597,10
II
3.509,32
I
3.387,71
207
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas Plano de Carreira e Cargos do IPEA -GDM-IPEA para o Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei n° 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 40 horas semanais
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
Médico
ESPECIAL
IV
61,69
III
60,32
II
58,96
I
57,64
C
III
55,63
II
54,28
I
52,95
B
III
51,05
II
49,80
l
48,58
A
III
46,76
II
45,62
l
44,04
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas Plano de Carreira e Cargos do IPEA -GDM-IPEA para o Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei n° 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIPEA A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
Médico
ESPECIAL
IV
30,85
III
30,16
II
29,48
I
28,82
C
III
27,82
II
27,14
I
26,48
B
III
25,53
II
24,90
I
24,29
A
III
23,38
II
22,81
I
22,02
208
Tabela XX - Quadro de Pessoal da AGU
a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
ESPECIAL
III
3.383,00
II
3.290,86
I
3.201,23
C
VI
3.107,99
V
3.023,34
IV
2.940,99
III
2.860,89
II
2.782,97
I
2.707,17
B
VI
2.628,32
V
2.556,73
IV
2.487,09
III
2.419,35
II
2.353,45
I
2.289,35
A
V
2.222,67
IV
2.162,13
III
2.103,24
II
2.045,95
I
1.990,22
209
b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
ESPECIAL
III
1.691,50
II
1.645,43
I
1.600,62
C
VI
1.554,00
V
1.511,67
IV
1.470,50
III
1.430,45
II
1.391,49
I
1.353,59
B
VI
1.314,16
V
1.278,37
IV
1.243,55
III
1.209,68
II
1.176,73
I
1.144,68
A
V
1.111,34
IV
1.081,07
III
1.051,62
II
1.022,98
I
995,11
210
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
ESPECIAL
III
44,09
II
43,57
I
43,05
C
VI
42,12
V
41,62
IV
41,13
III
40,64
II
40,16
I
39,68
B
VI
38,83
V
38,37
IV
37,92
III
37,47
II
37,03
I
36,59
A
V
35,80
IV
35,38
III
34,96
II
34,55
I
34,14
211
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Médico
ESPECIAL
III
22,05
II
21,79
I
21,53
C
VI
21,06
V
20,81
IV
20,57
III
20,32
II
20,08
I
19,84
B
VI
19,42
V
19,19
IV
18,96
III
18,74
II
18,52
I
18,30
A
V
17,90
IV
17,69
III
17,48
II
17,28
I
17,07
e) Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, de que trata a Lei n° 10.907, de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002
Em R$
CARGOS
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
VALOR DA GEATA A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
40 horas
766,70
20 horas
383,35
212
ANEXO XLVI
VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI no 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
Em R$
NÍVEL DO CARGO
EMPREGO
REFERÊNCIA
JORNADA DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
Superior
Médico
D
2.827,90
5.655,80
C
2.513,69
5.027,38
B
2.234,39
4.468,78
A
1.175,00
2.350,00
213
ANEXO XLVII
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSES DE CAPACITAÇÃO
VALOR A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
NÍVEL E
R$
I
II
III
IV
P31
2.989,33
1
Médico
Médico Veterinário
Médico-Área
P32
3.096,95
2
1
P33
3.208,44
3
2
1
P34
3.323,94
4
3
2
1
P35
3.443,60
5
4
3
2
P36
3.567,57
6
5
4
3
P37
3.696,00
7
6
5
4
P38
3.829,06
8
7
6
5
P39
3.966,91
9
8
7
6
P40
4.109,72
10
9
8
7
P41
4.257,67
11
10
9
8
P42
4.410,95
12
11
10
9
P43
4.569,74
13
12
11
10
P44
4.734,25
14
13
12
11
P45
4.904,68
15
14
13
12
P46
5.081,25
16
15
14
13
P47
5.264,18
16
15
14
P48
5.453,69
16
15
P49
5.650,00
16
214
b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSES DE CAPACITAÇÃO
VALOR A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
NÍVEL E
R$
I
II
III
IV
Médico
Médico Veterinário
Médico-Área
P31
1.494,67
1
P32
1.548,48
2
1
P33
1.604,22
3
2
1
P34
1.661,97
4
3
2
1
P35
1.721,80
5
4
3
2
P36
1.783,79
6
5
4
3
P37
1.848,00
7
6
5
4
P38
1.914,53
8
7
6
5
P39
1.983,46
9
8
7
6
P40
2.054,86
10
9
8
7
P41
2.128,84
11
10
9
8
P42
2.205,48
12
11
10
9
P43
2.284,87
13
12
11
10
P44
2.367,13
14
13
12
11
P45
2.452,34
15
14
13
12
P46
2.540,63
16
15
14
13
P47
2.632,09
16
15
14
P48
2.726,85
16
15
P49
2.825,00
16
215
ANEXO XLVIII
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN, PARA OS CARGOS DE MÉDICO DA IMPRENSA NACIONAL
a) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
ESPECIAL
III
2.612,00
II
2.535,92
I
2.462,06
C
VI
2.344,82
V
2.276,52
IV
2.210,21
III
2.145,83
II
2.083,33
I
2.022,65
B
VI
1.963,74
V
1.948,15
IV
1.932,69
III
1.917,35
II
1.902,13
I
1.887,03
A
V
1.868,35
IV
1.853,52
III
1.708,31
II
1.574,48
I
1.451,13
216
b) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o JUL 2012
Médico
ESPECIAL
III
1.306,00
II
1.267,96
I
1.231,03
C
VI
1.172,41
V
1.138,26
IV
1.105,11
III
1.072,92
II
1.041,67
I
1.011,33
B
VI
981,87
V
974,08
IV
966,35
III
958,68
II
951,07
I
943,52
A
V
934,18
IV
926,76
III
854,16
II
787,24
I
725,57
217
c) Valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 40 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
Médico
ESPECIAL
III
5.947,00
II
5.888,00
I
5.830,00
C
VI
5.693,00
V
5.637,00
IV
5.581,00
III
5.526,00
II
5.471,00
I
5.417,00
B
VI
5.290,00
V
5.238,00
IV
5.186,00
III
5.135,00
II
5.084,00
I
5.034,00
A
V
4.916,00
IV
4.867,00
III
4.819,00
II
4.771,00
I
4.724,00
218
d)Valor da GEPDIN, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 20 horas semanais
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
Médico
ESPECIAL
III
2.973,50
II
2.944,00
I
2.915,00
C
VI
2.846,50
V
2.818,50
IV
2.790,50
III
2.763,00
II
2.735,50
I
2.708,50
B
VI
2.645,00
V
2.619,00
IV
2.593,00
III
2.567,50
II
2.542,00
I
2.517,00
A
V
2.458,00
IV
2.433,50
III
2.409,50
II
2.385,50
I
2.362,00
219
ANEXO XLIX
(Anexo à Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006)
“ANEXO
TABELA SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Em R$
CLASSE
NÍVEL
SALÁRIO - 40 H
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o MAR 2008
1o FEV 2009
1o JUL 2010
1o JUL 2011
1o JUL 2012
ESPECIAL
V
2.098,81
2.479,55
2.905,75
2.906,11
3.011,11
IV
1.996,99
2.370,79
2.741,96
2.872,07
2.977,07
III
1.944,19
2.313,96
2.673,09
2.839,22
2.944,22
II
1.898,81
2.259,47
2.604,68
2.792,36
2.897,36
I
1.889,67
2.248,83
2.584,57
2.759,97
2.864,97
C
V
1.844,21
2.197,02
2.521,00
2.727,76
2.832,76
IV
1.842,12
2.147,28
2.459,62
2.696,73
2.801,73
III
1.840,02
2.140,02
2.441,06
2.665,88
2.770,88
II
1.837,93
2.136,93
2.428,91
2.635,21
2.740,21
I
1.835,83
2.133,83
2.415,75
2.592,09
2.697,09
B
V
1.833,74
2.130,74
2.403,60
2.561,85
2.666,85
IV
1.831,65
2.127,65
2.391,45
2.532,78
2.637,78
III
1.829,56
2.124,56
2.380,30
2.503,88
2.608,88
II
1.827,47
2.121,47
2.369,15
2.475,15
2.580,15
I
1.825,38
2.118,38
2.358,00
2.446,58
2.551,58
A
V
1.823,29
2.115,29
2.345,85
2.407,10
2.512,10
IV
1.821,20
2.112,20
2.334,70
2.379,94
2.484,94
III
1.819,12
2.109,12
2.323,56
2.352,94
2.457,94
II
1.817,03
2.106,03
2.312,41
2.326,10
2.431,10
I
1.814,95
2.102,95
2.301,27
2.301,27
2.406,27
”(NR)
220
ANEXO L
(Anexo CLX à Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“ANEXO CLX
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
ATÉ 30 DE JUNHO DE 2012
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
Superior
8.850,00
Intermediário
5.628,00
A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
Superior
10.200,00
Intermediário
5.628,00
”(NR)
221
ANEXO LI
(Anexo CLXI à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“ANEXO CLXI
QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG
ESCOLA DE GOVERNO
NÍVEL DO CARGO
TOTAL
Superior
Intermediário
Auxiliar
Escola Superior de Administração Fazendária – ESAF
60
140
7
207
Escola Nacional de Administração Pública – ENAP
64
90
1
155
Instituto Rio Branco – IRBr
140
10
150
Academia Nacional de Polícia
78
80
2
160
TOTAL
342
320
10
672
”(NR)
222
ANEXO LII
(Anexo CLXIII à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“ANEXO CLXIII
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
ATÉ 30 DE JUNHO DE 2012
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
Superior
7.450,00
Intermediário
5.360,00
Auxiliar
2.780,00
A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
Superior
9.500,00
Intermediário
5.360,00
Auxiliar
2.780,00
”(NR)
223
ANEXO LIII
(Anexo VII à Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO VII
QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE
UNIDADE
NÍVEL DO CARGO
TOTAL
ORGANIZACIONAL
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
AUXILIAR
Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP
1
2
1
4
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI/MP
2
9
0
11
Secretaria do Tesouro Nacional- STN/MF
2
25
2
29
Secretaria de Gestão - SEGES/MP
10
19
0
29
Arquivo Nacional/MJ
218
345
9
572
Secretaria de Recursos Humanos - SRH/MP
165
207
3
375
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP
13
23
4
40
Controladoria-Geral da União - CGU/PR
18
70
1
89
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP (quantitativo a ser distribuído aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos na forma do Regulamento)
3.170
1.280
350
4.800
TOTAL
3.599
1.980
370
5.949
”(NR)
224
ANEXO LIV
(Anexo IX à Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO IX
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
ATÉ 30 DE JUNHO DE 2012
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR MÁXIMO
Superior
8.200,00
Intermediário
5.890,00
Auxiliar
2.780,00
A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR MÁXIMO
Superior
9.500,00
Intermediário
5.890,00
Auxiliar
2.780,00
”(NR)
225
ANEXO LV
(Anexo VII à Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005)
“ANEXO VII
TABELA DE VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 15, 15-A E 15-B
.................................................................................................................
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT
Tabela I: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDADNIT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JAN 2010
ESPECIAL
III
22,65
25,63
35,58
II
21,74
24,64
35,14
I
20,86
23,69
34,69
B
V
19,87
22,56
33,79
IV
19,07
21,69
33,35
III
18,30
20,86
32,92
II
17,56
20,06
32,49
I
16,85
19,29
32,06
A
V
16,17
18,55
31,55
IV
15,40
17,67
30,79
III
14,78
16,99
30,37
II
14,18
16,34
29,96
I
13,61
15,71
29,55
..............................................................................................................................” (NR)
226
ANEXO LVI
(Anexo CXXXVII à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“ANEXO CXXXVII
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA – GDAFAZ
a) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível superior
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o MAR 2009
1o JUL 2012
Cargos de nível
superior do PECFAZ
ESPECIAL
III
28,25
22,67
36,17
II
27,70
22,23
35,32
I
27,16
21,79
34,49
C
VI
26,24
21,40
32,91
V
25,73
20,98
32,14
IV
25,23
20,57
31,39
III
24,74
20,17
30,65
II
24,25
19,77
29,93
I
23,77
19,38
29,23
B
VI
22,97
18,91
27,89
V
22,52
18,54
27,24
IV
22,08
18,18
26,60
III
21,65
17,82
25,98
II
21,23
17,47
25,37
I
20,81
17,13
24,78
A
V
19,63
16,71
23,65
IV
18,88
16,38
23,10
III
18,15
16,06
22,56
II
17,45
15,75
22,03
I
16,78
15,44
21,51
227
b) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível intermediário
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o MAR 2009
1o JUL 2012
Cargos de nível
intermediário do PECFAZ
ESPECIAL
III
17,53
12,24
14,35
II
17,50
12,10
14,21
I
17,48
11,97
14,08
C
VI
17,46
11,80
13,91
V
17,44
11,66
13,77
IV
17,42
11,53
13,64
III
17,40
11,40
13,51
II
17,38
11,28
13,39
I
17,36
11,16
13,27
B
VI
17,34
11,01
13,12
V
17,32
10,89
13,00
IV
17,30
10,78
12,89
III
17,28
10,66
12,77
II
17,26
10,55
12,66
I
17,24
10,43
12,54
A
V
17,22
10,35
12,46
IV
17,20
10,31
12,42
III
17,18
10,28
12,39
II
17,16
10,25
12,36
I
17,14
10,22
12,33
c) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível auxiliar
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o MAR 2009
1o JUL 2012
Cargos de nível
auxiliar do PECFAZ
ESPECIAL
III
11,34
12,32
13,37
II
11,28
12,26
13,31
I
11,22
11,20
13,25
”(NR)
228
ANEXO LVII
(Anexo IV-B à Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO IV-B
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST
a) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
1o DE FEVEREIRO DE 2009
1o DE JULHO DE 2010
1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
8,8000
16,5000
33,3500
36,17
II
8,7875
16,3400
32,7000
35,32
I
8,7750
16,1800
32,0600
34,49
C
VI
8,7625
15,9400
30,9800
32,94
V
8,7500
15,7800
30,3700
32,17
IV
8,7375
15,6200
29,7700
31,42
III
8,7250
15,4700
29,1900
30,68
II
8,7125
15,3200
28,6200
29,96
I
8,7000
15,1700
28,0600
29,26
B
VI
8,6875
14,9500
27,1100
27,95
V
8,6750
14,8000
26,5800
27,29
IV
8,6625
14,6500
26,0600
26,65
III
8,6500
14,5000
25,5500
26,03
II
8,6375
14,3600
25,0500
25,42
I
8,6250
14,2200
24,5600
24,82
A
V
8,6125
14,0100
23,7300
23,71
IV
8,6000
13,8700
23,2600
23,15
III
8,5875
13,7300
22,8000
22,61
II
8,5750
13,5900
22,3500
22,08
I
8,5625
13,4600
21,9100
21,56
229
b) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
1o DE FEVEREIRO DE 2009
1o DE JULHO DE 2010
1o DE JULHO DE 2011
1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
8,6375
9,9800
13,0100
9,8300
11,94
II
8,6250
9,9600
12,8900
9,6800
11,79
I
8,6125
9,9400
12,7800
9,5400
11,65
C
VI
8,6000
9,9200
12,6500
9,3500
11,46
V
8,5875
9,9000
12,5400
9,2100
11,32
IV
8,5750
9,8800
12,4300
9,0700
11,18
III
8,5625
9,8600
12,3200
8,9400
11,05
II
8,5500
9,8400
12,2100
8,8100
10,92
I
8,5375
9,8200
12,1000
8,6800
10,79
B
VI
8,5250
9,8000
11,9800
8,5100
10,62
V
8,5125
9,7800
11,8700
8,3800
10,49
IV
8,5000
9,7600
11,7600
8,2600
10,37
III
8,4875
9,7400
11,6600
8,1400
10,25
II
8,4750
9,7200
11,5600
8,0200
10,13
I
8,4625
9,7000
11,4600
7,9000
10,01
A
V
8,4500
9,6800
11,3500
7,7500
9,86
IV
8,4375
9,6600
11,2500
7,6400
9,75
III
8,4250
9,6400
11,1500
7,5300
9,64
II
8,4125
9,6200
11,0500
7,4200
9,53
I
8,4000
9,6000
10,9500
7,3500
9,46
c) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Auxiliar
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
1,92
2,97
II
1,86
2,91
I
1,81
2,86
”(NR)
230
ANEXO LVIII
(Anexo V à Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002)
“ANEXO V
TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2006
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR DO PONTO
SUPERIOR
6,88
INTERMEDIÁRIO
3,02
AUXILIAR
1,93
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
a) Valor do ponto da GDASST para os Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
49,04
II
47,51
I
46,04
C
VI
43,43
V
42,08
IV
40,78
III
39,52
II
38,29
I
37,10
B
VI
35,00
V
33,91
IV
32,86
III
31,84
II
30,85
I
29,89
A
V
28,20
IV
27,33
III
26,48
II
25,66
I
24,86
b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
INTERMEDIÁRIO
5,13
AUXILIAR
2,98
”(NR)
231
ANEXO LIX
(Anexo III à Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001)
“ANEXO III
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR DO PONTO
Até 31 de dezembro de 2005
A partir de 1o de janeiro de 2006
SUPERIOR
5,13
7,65
INTERMEDIÁRIO
1,84
3,50
AUXILIAR
1,01
2,50
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
48,40
II
46,89
I
45,44
C
VI
42,71
V
41,39
IV
40,11
III
38,87
II
37,66
I
36,49
B
VI
34,30
V
33,24
IV
32,21
III
31,21
II
30,24
I
29,30
A
V
27,54
IV
26,69
III
25,86
II
25,06
I
24,28
b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
INTERMEDIÁRIO
5,61
AUXILIAR
3,55
”(NR)
232
ANEXO LX
(Anexo V-C à Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005)
“ANEXO V-C
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC
a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
1o DE JULHO DE 2009
1o DE JULHO DE 2010
1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
12,41
15,77
22,67
36,17
II
12,34
15,61
22,23
35,34
I
12,27
15,46
21,79
34,53
C
VI
12,03
15,16
21,40
32,89
V
11,96
15,01
20,98
32,13
IV
11,89
14,86
20,57
31,39
III
11,82
14,71
20,17
30,67
II
11,75
14,56
19,77
29,97
I
11,68
14,42
19,38
29,28
B
VI
11,45
14,14
18,91
27,89
V
11,38
14,00
18,54
27,25
IV
11,31
13,86
18,18
26,62
III
11,24
13,72
17,82
26,01
II
11,17
13,58
17,47
25,41
I
11,10
13,45
17,13
24,83
A
V
10,88
13,19
16,71
23,65
IV
10,82
13,06
16,38
23,11
III
10,76
12,93
16,06
22,58
II
10,70
12,80
15,75
22,06
I
10,64
12,67
15,44
21,55
233
b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
1o DE JULHO DE 2009
1o DE JULHO DE 2010
1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
6,75
9,82
9,83
11,94
II
6,71
9,66
9,68
11,79
I
6,67
9,50
9,54
11,65
C
VI
6,54
9,31
9,35
11,46
V
6,50
9,15
9,21
11,32
IV
6,46
9,00
9,07
11,18
III
6,42
8,85
8,94
11,05
II
6,38
8,70
8,81
10,92
I
6,34
8,55
8,68
10,79
B
VI
6,22
8,38
8,51
10,62
V
6,18
8,24
8,38
10,49
IV
6,14
8,10
8,26
10,37
III
6,10
7,96
8,14
10,25
II
6,06
7,83
8,02
10,13
I
6,02
7,70
7,90
10,01
A
V
5,90
7,55
7,75
9,86
IV
5,86
7,42
7,64
9,75
III
5,83
7,30
7,53
9,64
II
5,80
7,18
7,42
9,53
I
5,77
7,06
7,31
9,42
c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
1,92
2,97
II
1,86
2,91
I
1,81
2,86
”(NR)
234
ANEXO LXI
(Anexo I à Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004)
“ANEXO I
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR DO PONTO DA GDATA
SUPERIOR
8,34
INTERMEDIÁRIO
4,89
AUXILIAR
3,02
A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
a) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível superior
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATA A PARTIR DE 1o JUL 2012
A
III
53,75
II
52,23
I
50,76
B
VI
48,30
V
46,94
IV
45,62
III
44,33
II
43,08
I
41,87
C
VI
39,84
V
38,72
IV
37,63
III
36,57
II
35,54
I
34,54
D
V
32,86
IV
31,93
III
31,03
II
30,16
I
29,31
b) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível intermediário e auxiliar:
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR DO PONTO DA GDATA A PARTIR DE 1o JUL 2012
INTERMEDIÁRIO
7,00
AUXILIAR
4,07
”(NR)
235
ANEXO LXII
(Anexo V à Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005)
“ANEXO V
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA – GDARA
a) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Superior
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
1o DE JULHO DE 2009
1o DE JULHO DE 2010
1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
25,33
27,06
35,72
40,78
II
24,71
26,27
34,68
39,43
I
24,11
25,50
33,67
38,13
C
IV
23,18
24,52
32,38
35,70
III
22,61
23,81
31,44
34,53
II
22,06
23,12
30,52
33,39
I
21,52
22,45
29,63
32,29
B
IV
20,69
21,59
28,49
30,23
III
20,19
20,96
27,66
29,24
II
19,70
20,35
26,85
28,28
I
19,22
19,76
26,07
27,35
A
V
18,48
19,00
25,07
25,61
IV
18,03
18,45
24,34
24,77
III
17,59
17,91
23,63
23,96
II
17,16
17,39
22,94
23,17
I
16,74
16,88
22,27
22,41
236
b) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
1o DE JULHO DE 2009
1o DE JULHO DE 2010
1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
15,3400
16,4700
17,3100
19,42
II
15,1600
16,2700
17,1000
19,21
I
14,9800
16,0800
16,9000
19,01
C
IV
14,5700
15,6400
16,4400
18,55
III
14,4000
15,4500
16,2500
18,36
II
14,2300
15,2700
16,0600
18,17
I
14,0600
15,0900
15,8700
17,98
B
IV
13,6800
14,6800
15,4400
17,55
III
13,5200
14,5100
15,2600
17,37
II
13,3600
14,3400
15,0800
17,19
I
13,2000
14,1700
14,9000
17,01
A
V
12,8400
13,7800
14,4900
16,60
IV
12,6900
13,6200
14,3200
16,43
III
12,5400
13,4600
14,1500
16,26
II
12,3900
13,3000
13,9800
16,09
I
12,2400
13,1400
13,8100
15,92
c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
11,1160
12,21
II
11,0500
12,10
I
10,9400
11,99
”(NR)
237
ANEXO LXIII
(Anexo XII à Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005)
“ ANEXO XII
VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E
DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN
A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2008
............................................................................................................................................
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
a) Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
4.388,00
II
4.289,00
I
4.193,00
C
VI
4.016,00
V
3.926,00
IV
3.838,00
III
3.752,00
II
3.668,00
I
3.586,00
B
VI
3.435,00
V
3.358,00
IV
3.283,00
III
3.209,00
II
3.137,00
I
3.066,00
A
V
2.937,00
IV
2.871,00
III
2.806,00
II
2.743,00
I
2.681,00
238
b) Valor da GEPDIN para os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
2.869,00
II
2.858,00
I
2.847,00
C
VI
2.826,00
V
2.816,00
IV
2.806,00
III
2.796,00
II
2.786,00
I
2.776,00
B
VI
2.756,00
V
2.746,00
IV
2.736,00
III
2.726,00
II
2.723,00
I
2.721,00
A
V
2.719,00
IV
2.716,00
III
2.610,00
II
2.563,00
I
2.517,00
c) Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
2.485,00
II
2.480,00
I
2.475,00
”(NR)
239
ANEXO LXIV
(Anexo V à Lei no 10.682 de 28 de maio de 2003)
“ANEXO V
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL – GDATPF
a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
1o DE JULHO DE 2009
1o DE MAIO DE 2010
1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
15,2000
20,9800
28,3430
37,70
II
14,9000
20,5700
27,6500
36,59
I
14,6100
20,1700
26,9800
35,52
C
VI
14,1800
19,5800
26,0700
33,80
V
13,9000
19,2000
25,4300
32,82
IV
13,6300
18,8200
24,8100
31,86
III
13,3600
18,4500
24,2000
30,93
II
13,1000
18,0900
23,6100
30,03
I
12,8400
17,7400
23,0300
29,16
B
VI
12,4700
17,2200
22,2500
27,75
V
12,2300
16,8800
21,7100
26,94
IV
11,9900
16,5500
21,1800
26,16
III
11,7500
16,2300
20,6600
25,40
II
11,5200
15,9100
20,1600
24,66
I
11,2900
15,6000
19,6700
23,94
A
V
10,9600
15,1500
19,0000
22,78
IV
10,7500
14,8500
18,5400
22,12
III
10,5400
14,5600
18,0900
21,48
II
10,3300
14,2700
17,6500
20,85
I
10,1300
13,9900
17,2200
20,24
240
b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
1o DE JULHO DE 2009
1o DE MAIO DE 2010
1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
9,4500
11,8111
14,6225
16,73
II
9,4300
11,7900
14,4100
16,52
I
9,4100
11,7700
14,2000
16,31
C
VI
9,3600
11,7100
13,8500
15,96
V
9,3400
11,6900
13,6500
15,76
IV
9,3200
11,6700
13,4500
15,56
III
9,3000
11,6500
13,2500
15,36
II
9,2800
11,6300
13,0500
15,16
I
9,2600
11,6100
12,8600
14,97
B
VI
9,2100
11,5500
12,5500
14,66
V
9,1900
11,5300
12,3600
14,47
IV
9,1700
11,5100
12,1800
14,29
III
9,1500
11,4900
12,0000
14,11
II
9,1300
11,4700
11,8200
13,93
I
9,1100
11,4500
11,6500
13,76
A
V
9,0600
11,3900
11,3700
13,48
IV
9,0400
11,3700
11,2000
13,31
III
9,0200
11,3500
11,0300
13,14
II
9,0000
11,3300
10,8700
12,98
I
8,9800
11,3100
10,7100
12,82
c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
3,9800
5,03
II
3,9445
4,99
I
3,9093
4,96
”(NR)
241
ANEXO LXV
(Anexo V-C à Lei no 11.095 de 13 de janeiro de 2005)
“ANEXO V-C
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF
a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
1o DE JULHO DE 2009
1o DE MAIO DE 2010
1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
15,2000
20,9800
28,3430
37,70
II
14,9000
20,5700
27,6500
36,63
I
14,6100
20,1700
26,9800
35,60
C
VI
14,1800
19,5800
26,0700
33,68
V
13,9000
19,2000
25,4300
32,73
IV
13,6300
18,8200
24,8100
31,81
III
13,3600
18,4500
24,2000
30,91
II
13,1000
18,0900
23,6100
30,04
I
12,8400
17,7400
23,0300
29,19
B
VI
12,4700
17,2200
22,2500
27,62
V
12,2300
16,8800
21,7100
26,84
IV
11,9900
16,5500
21,1800
26,08
III
11,7500
16,2300
20,6600
25,34
II
11,5200
15,9100
20,1600
24,63
I
11,2900
15,6000
19,6700
23,94
A
V
10,9600
15,1500
19,0000
22,65
IV
10,7500
14,8500
18,5400
22,01
III
10,5400
14,5600
18,0900
21,39
II
10,3300
14,2700
17,6500
20,79
I
10,1300
13,9900
17,2200
20,20
242
b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
1o DE JULHO DE 2009
1o DE MAIO DE 2010
1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
9,4500
11,8111
14,6225
16,73
II
9,4300
11,7900
14,4100
16,52
I
9,4100
11,7700
14,2000
16,31
C
VI
9,3600
11,7100
13,8500
15,96
V
9,3400
11,6900
13,6500
15,76
IV
9,3200
11,6700
13,4500
15,56
III
9,3000
11,6500
13,2500
15,36
II
9,2800
11,6300
13,0500
15,16
I
9,2600
11,6100
12,8600
14,97
B
VI
9,2100
11,5500
12,5500
14,66
V
9,1900
11,5300
12,3600
14,47
IV
9,1700
11,5100
12,1800
14,29
III
9,1500
11,4900
12,0000
14,11
II
9,1300
11,4700
11,8200
13,93
I
9,1100
11,4500
11,6500
13,76
A
V
9,0600
11,3900
11,3700
13,48
IV
9,0400
11,3700
11,2000
13,31
III
9,0200
11,3500
11,0300
13,14
II
9,0000
11,3300
10,8700
12,98
I
8,9800
11,3100
10,7100
12,82
c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
3,9800
5,03
II
3,9445
4,99
I
3,9093
4,96
”(NR)
243
ANEXO LXVI
(Anexo VI à Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005)
“ANEXO VI
VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE
DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2012
Superior
2.609,00
3.053,00
3.617,00
Intermediário
1.242,00
1.438,00
1.649,00
Auxiliar
654,00
758,00
863,00
”(NR)
244
ANEXO LXVII
(Anexo V-A à Lei no 11.357 de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO V-A
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE
a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE JANEIRO DE 2009
1o DE JULHO DE 2009
1o DE JULHO
DE 2010
1o DE JULHO DE 2011
1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
18,7500
26,0872
30,5267
22,6700
36,17
II
18,7500
25,6000
29,6400
22,2300
35,34
I
18,7500
25,1200
28,9600
21,7900
34,53
C
VI
18,0500
23,9000
27,4200
21,4000
32,89
V
18,0500
23,4500
26,8800
20,9800
32,13
IV
18,0500
23,0100
26,3500
20,5700
31,39
III
18,0500
22,5800
25,8300
20,1700
30,67
II
18,0500
22,1600
25,3200
19,7700
29,97
I
18,0500
21,7500
24,8200
19,3800
29,28
B
VI
17,5500
20,6900
23,6400
18,9100
27,89
V
17,5500
20,3000
23,1800
18,5400
27,25
IV
17,5500
19,9200
22,7300
18,1800
26,62
III
17,5500
19,5500
22,2800
17,8200
26,01
II
17,5500
19,1900
21,8400
17,4700
25,41
I
17,5500
18,8300
21,3600
17,1300
24,83
A
V
17,2500
17,9200
20,3900
16,7100
23,65
IV
17,2500
17,5900
19,9900
16,3800
23,11
III
17,2500
17,4200
19,6000
16,0600
22,58
II
17,2500
17,3300
19,2200
15,7500
22,06
I
17,2500
17,3000
18,8200
15,4400
21,55
245
b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE JANEIRO DE 2009
1o DE JULHO DE 2009
1o DE JULHO DE 2010
1o DE JULHO DE 2011
1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
11,1000
12,4153
11,7246
9,8300
11,94
II
11,0900
12,3600
11,5218
9,6800
11,79
I
11,0400
12,3000
11,3298
9,5400
11,65
C
VI
10,9800
12,2400
11,1134
9,3500
11,46
V
10,9300
12,1800
10,9229
9,2100
11,32
IV
10,8800
12,1200
10,7332
9,0700
11,18
III
10,8300
12,0600
10,5542
8,9400
11,05
II
10,7800
12,0000
10,3760
8,8100
10,92
I
10,7300
11,9400
10,1985
8,6800
10,79
B
VI
10,6200
11,8800
10,0060
8,5100
10,62
V
10,5700
11,8200
9,8299
8,3800
10,49
IV
10,5200
11,7600
9,6645
8,2600
10,37
III
10,4700
11,7000
9,4998
8,1400
10,25
II
10,4200
11,6400
9,3358
8,0200
10,13
I
10,3700
11,5800
9,1724
7,9000
10,01
A
V
10,2700
11,5200
9,0036
7,7500
9,86
IV
10,2200
11,4600
8,8516
7,6400
9,75
III
10,1700
11,4100
8,7002
7,5300
9,64
II
10,1200
11,3600
8,5495
7,4200
9,53
I
10,0700
11,3100
8,3995
7,3100
9,42
c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL
III
1,92
2,97
II
1,86
2,91
I
1,81
2,86
”(NR)
246
ANEXO LXVIII
(Anexo I à Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002)
“ANEXO I
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU – GDAA
a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
1o JUL 2012
ESPECIAL
III
22,64
24,24
28,34
36,17
II
22,20
23,76
27,65
35,48
I
21,76
23,29
26,98
34,81
C
VI
21,13
22,61
26,07
33,90
V
20,72
22,17
25,43
33,26
IV
20,31
21,74
24,81
32,64
III
19,91
21,31
24,20
32,03
II
19,52
20,89
23,61
31,44
I
19,14
20,48
23,03
30,86
B
VI
18,58
19,88
22,25
30,08
V
18,22
19,49
21,71
29,54
IV
17,86
19,11
21,18
29,01
III
17,51
18,74
20,66
28,49
II
17,17
18,37
20,16
27,99
I
16,83
18,01
19,67
27,50
A
V
16,34
17,49
19,00
26,83
IV
16,02
17,15
18,54
26,37
III
15,71
16,81
18,09
25,92
II
15,40
16,48
17,65
25,48
I
15,10
16,16
17,22
25,05
247
b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
1o JUL 2012
ESPECIAL
III
9,26
12,57
14,69
16,80
II
9,24
12,42
14,47
16,58
I
9,22
12,27
14,26
16,37
C
VI
9,16
12,09
13,89
16,00
V
9,14
11,95
13,69
15,80
IV
9,12
11,81
13,49
15,60
III
9,10
11,67
13,29
15,40
II
9,08
11,53
13,09
15,20
I
9,06
11,39
12,90
15,01
B
VI
9,00
11,22
12,57
14,68
V
8,98
11,09
12,38
14,49
IV
8,96
10,96
12,20
14,31
III
8,94
10,83
12,02
14,13
II
8,92
10,70
11,84
13,95
I
8,90
10,57
11,67
13,78
A
V
8,84
10,41
11,37
13,48
IV
8,82
10,29
11,20
13,31
III
8,80
10,17
11,03
13,14
II
8,78
10,05
10,87
12,98
I
8,76
9,94
10,71
12,82
c) Valor do da GDAA para os cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
1o JUL 2012
ESPECIAL
III
5,28
5,38
5,48
6,53
II
5,23
5,33
5,43
6,48
I
5,18
5,29
5,39
6,44
”(NR)
248
ANEXO LXIX
(Anexo III-A à Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO III-A
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
........................................................................................................................................
b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível intermediário
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
1o JUL 2012
ESPECIAL
III
8,95
10,65
13,56
15,67
II
8,71
10,34
13,17
15,28
I
8,48
10,04
12,79
14,90
C
VI
8,26
9,75
12,42
14,53
V
8,04
9,47
12,06
14,17
IV
7,83
9,20
11,71
13,82
III
7,62
8,94
11,37
13,48
II
7,42
8,68
11,04
13,15
I
7,22
8,43
10,72
12,83
B
VI
7,03
8,19
10,41
12,52
V
6,85
7,96
10,11
12,22
IV
6,67
7,73
9,82
11,93
III
6,49
7,51
9,54
11,65
II
6,32
7,29
9,27
11,38
I
6,15
7,08
9,00
11,11
A
V
5,99
6,88
8,74
10,85
IV
5,83
6,68
8,49
10,60
III
5,68
6,49
8,25
10,36
II
5,53
6,30
8,01
10,12
I
5,38
6,12
7,78
9,89
c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível auxiliar
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
1o JUL 2012
ESPECIAL
III
3,87
4,85
5,87
6,92
II
3,76
4,71
5,70
6,75
I
3,65
4,58
5,54
6,59
”(NR)
249
ANEXO LXX
(Anexo VI-A à Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006)
“ANEXO VI-A
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR - GDATUR
............................................................................................................................................
b) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATUR A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
1o JUL 2012
ESPECIAL
III
8,95
10,65
13,56
15,67
II
8,71
10,34
13,17
15,28
I
8,48
10,04
12,79
14,90
C
VI
8,26
9,75
12,42
14,53
V
8,04
9,47
12,06
14,17
IV
7,83
9,20
11,71
13,82
III
7,62
8,94
11,37
13,48
II
7,42
8,68
11,04
13,15
I
7,22
8,43
10,72
12,83
B
VI
7,03
8,19
10,41
12,52
V
6,85
7,96
10,11
12,22
IV
6,67
7,73
9,82
11,93
III
6,49
7,51
9,54
11,65
II
6,32
7,29
9,27
11,38
I
6,15
7,08
9,00
11,11
A
V
5,99
6,88
8,74
10,85
IV
5,83
6,68
8,49
10,60
III
5,68
6,49
8,25
10,36
II
5,53
6,30
8,01
10,12
I
5,38
6,12
7,78
9,89
250
c) Valor do ponto da GDATUR para cargos de nível auxiliar
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATUR A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
1o JUL 2012
ESPECIAL
III
3,87
4,85
5,87
6,92
II
3,76
4,71
5,70
6,75
I
3,65
4,58
5,54
6,59
”(NR)
251
ANEXO LXXI
(Anexo LXII à Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008)
“ANEXO LXII
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GDAHFA
EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008
.............................................................................................................................
EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
a) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Superior - cargos da área de saúde
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
Especialista em Atividades Hospitalares
Enfermeiro
Farmacêutico
Fisioterapeuta
Nutricionista
Odontólogo
Psicólogo
ESPECIAL
V
40,14
IV
39,22
III
38,32
II
36,50
I
35,66
C
V
34,84
IV
34,04
III
33,26
II
32,50
I
30,95
B
V
30,24
IV
29,55
III
28,87
II
28,21
I
27,56
A
V
26,25
IV
25,74
III
25,24
II
24,75
I
24,26
252
b) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Superior - cargos da área administrativa
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
Administrador
Arquivista
ESPECIAL
V
40,14
IV
39,22
III
38,32
II
36,50
I
35,66
C
V
34,84
IV
34,04
III
33,26
II
32,50
I
30,95
B
V
30,24
IV
29,55
III
28,87
II
28,21
I
27,56
A
V
26,25
IV
25,74
III
25,24
II
24,75
I
24,26
c) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Intermediário - cargos da área de saúde
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
Técnico em Atividades Médico-
Hospitalares
Auxiliar de Enfermagem
Técnico de Laboratório
Técnico de Radiologia
ESPECIAL
V
13,73
IV
13,48
III
13,24
II
13,00
I
12,76
C
V
12,45
IV
12,23
III
12,01
II
11,80
I
11,59
B
V
11,32
IV
11,12
III
10,92
II
10,73
I
10,55
A
V
10,30
IV
10,13
III
9,95
II
9,78
I
9,62
253
d) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Intermediário - cargos da área administrativa
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
DA GDAHFA A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
Agente Administrativo
ESPECIAL
V
10,88
Agente de Cinefotografia e Microfilmagem
IV
10,72
Agente de Portaria
III
10,56
Agente de Serviços Complementares
II
10,40
Agente de Telecomunicação e Eletricidade
I
10,24
Artífice de Artes Gráficas
C
V
10,04
Artífice de Carpintaria e Marcenaria
IV
9,89
Artífice de Confecção de Roupas e
III
9,75
Uniformes
II
9,60
Artífice de Eletricidade e Comunicações
I
9,46
Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia
B
V
9,28
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos
IV
9,14
Datilógrafo
III
9,01
Desenhista
II
8,88
Motorista Oficial
I
8,76
Operador de Computação
A
V
8,59
Programador
IV
8,47
Técnico de Contabilidade
III
8,35
Telefonista
II
8,23
I
8,12
e) Valor do ponto da GDAHFA: Valor do ponto da GDAHFA: Nível Auxiliar
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
DA GDAHFA A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
Auxiliar Operacional de
III
6,97
Serviços Diversos - AOSD
ESPECIAL
II
6,85
I
6,74
”(NR)
254
ANEXO LXXII
(Anexo I à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)
“ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
DENOMINAÇÃO
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
Comandante da Marinha
11.431,88
Comandante do Exército
11.431,88
Comandante da Aeronáutica
11.431,88
Secretário-Geral do Ministério da Defesa
11.431,88
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
11.431,88
Secretário-Geral de Contencioso
11.431,88
Secretário-Geral de Consultoria
11.431,88
Subdefensor Público Geral da União
11.179,36
Presidente da Agência Espacial Brasileira
11.431,88
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios
11.431,88
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República
11.179,36
....................................................................................................................” (NR)

Categorias beneficiadas pela MP 568



A Medida Provisória 568/12 aumenta os salários de 937 mil servidores do governo federal. O reajuste beneficia aposentados, pensionistas e servidores ativos, vai custar cerca de R$ 1,5 bilhão do Orçamento de 2012 e começará a ser pago a partir do dia 1º de julho.
Magistério
Altera o plano de carreiras e cargos do magistério para incorporar a Gratificação Específica do Magistério Superior (Gemas) e a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (GEDBT) ao vencimento básico dessas carreiras. A proposta também reajusta os valores da Retribuição por Titulação (RT);

Médico
Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade Médica para servidores ocupantes dos cargos de médico de saúde pública, médico do trabalho, médico veterinário, médico-profissional técnico superior, médico-área, médico marítimo e médico cirurgião do Poder Executivo. O texto também altera as tabelas de vencimento básico, de gratificações específicas e de retribuições para esses cargos;

Adicional por plantão hospitalar
Estende o direito ao Adicional por Plantão Hospitalar (APH) a titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde e em exercício nos hospitais universitários, integrantes da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho;

Agente de Combate e Controle de Endemias

Reajusta os valores da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gecen), devida aos agentes de combate às endemias, e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen), recebida por agentes auxiliares de saúde pública, agentes de saúde pública e guardas de endemias, do valor atual de R$ 590,00 para R$ 721,00;

Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet)
Cria a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia (Geinmet), devida aos titulares de cargos de provimento efetivo lotados e em efetivo exercício no INMET;

Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Geplac)

Institui a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Geceplac), a ser paga aos titulares de cargos de provimento efetivo lotados e em exercício na Geplac;

Agência Brasileira de Inteligência (Abin)
Altera a redação da legislação atual dos critérios de dedicação exclusiva estabelecidos para permitir o exercício do magistério por servidores lotados nos cargos de oficial de inteligência e de oficial técnico de inteligência (nível superior) e de agente de inteligência e de agente técnico de inteligência (nível médio);
O texto também modifica os critérios para a incorporação à aposentadoria da Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação e Inteligência (GDAIN) e da Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares (GDACABIN), além de corrigir os valores da (GDACABIN) para os cargos de nível auxiliar do grupo apoio;

Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)

Altera os critérios de incorporação à aposentadoria da Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas (GDECVM) e da Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte (GDASCVM) na CVM, e da Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas (GDAIPEA) e da Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte na Susep (GDASUSEP) no âmbito da Ipea;

Instituto Evandro Chagas, Centro Nacional de Primatas e Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro)
Altera a tabela de vencimentos do plano de carreiras e cargos de pesquisa e investigação biomédica em saúde pública, do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas, bem como o plano de carreiras e cargos do Inmetro;

Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e Carreira de Tecnologia Militar

Altera critérios gerais para recebimento da Gratificação de Qualificação (GQ), a que tem direito servidores de nível intermediário que comprovarem a participação em cursos de qualificação profissional. O texto também cria mais dois níveis de GQ e corrige as tabelas de vencimentos básicos para aumentar o peso no total da remuneração;

Ministério da Fazenda, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur)

Corrige erro na tabela de vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do plano especial de cargos do Ministério da Fazenda e dos cargos de nível intermediário dos planos especiais de cargos da Suframa e da Embratur. O texto também corrige os valores da gratificação de desempenho paga a servidores do cargo de analista administrativo do Dnit;

Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs)
Reabre e estende até 31 de dezembro de 2012 o prazo previsto para o pagamento da complementação salarial para os servidores do Dnocs;

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
Cria estrutura de classes e padrões composta por 18 padrões e 4 classes para as carreiras e planos especiais de cargos do Inep e do FNDE;

Gratificações de desempenho
Altera as gratificações de desempenho instituída para os servidores públicos federais para adequá-las à sistemática de avaliação de desempenho. São alteradas as gratificações de desempenho: de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA); de Atividade Previdenciária (GDAP); de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA); de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST); de Atividade de Perito Federal Agrário (GDAPA); de Atividade de Recursos Hídricos (GDRH); de Atividade do Seguro Social (GDASS); de Atividade de Infraestrutura de Transportes (GDAIT); de Atividade do Tribunal Marítimo (GDATM); de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT); da Suframa (GDSUFRAMA); de Atividade da Embratur (GDATUR); de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais (GDAFE); de Atividade Técnica de Planejamento (GDATP); de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP); de Atividade de Cargos Específicos (GDACE);

Fernando de Noronha
Inclui os professores do ex-território de Fernando de Noronha no plano único de classificação e retribuição de cargos, permitindo que sejam transpostos para a carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico;

Analista de infraestrutura

Modifica a lotação dos servidores da carreira de analista de infra-etrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de especialista em infraestrutura sênior para ambos deixem de ser lotados em diversos órgãos da administração pública e passem a integrar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Serviço Exterior Brasileiro
Altera regras do funcionamento das carreiras do serviço exterior brasileiro para torná-las mais próximas das regras de ascensão e remoção das carreiras de oficial de chancelaria e de assistente de chancelaria com a carreira de diplomata;

Academia Nacional de Polícia

Estende o benefício da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG) à Academia Nacional de Polícia;

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec)
Amplia para 1.300 o número de beneficiados pela Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), para atender o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec);

Adicionais de insalubridade e de periculosidade

Regulamenta o pagamento de adicionais ocupacionais para os servidores públicos federais que trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. A proposta estabelece os percentuais de cálculo em 5%, 10% e 20%, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; e 10%, no caso do adicional de periculosidade, ambos incidentes sobre o vencimento básico do cargo do servidor;

Planos especiais de cargos do Poder Executivo

Reajusta a remuneração dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do plano especial de cargos da Cultura; do plano especial de cargos do Departamento de Polícia Federal; do plano geral de cargos do Poder Executivo (PGPE); da carreira previdenciária; do plano de classificação de cargos; do plano especial de cargos do Ministério da Fazenda; do plano especial de cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; do quadro de pessoal da Imprensa Nacional; da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho; da carreira da Seguridade Social e do Trabalho; do plano de carreira dos cargos de reforma e desenvolvimento agrário; do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União; dos servidores que percebem a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União (GIAPU); e do plano de carreiras e cargos do Hospital das Forças Armadas (PCCHFA);

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Cria a tabela de correlação a ser utilizada para fins de aplicação da estrutura remuneratória de cargos específicos do Instituto Nacional do Seguro Social;
Militares
Reajusta o auxílio-invalidez dos militares na inatividade para o valor de 7,5 cotas de soldo ou de R$ 1.520,00, o que for maior;

Analistas de Finanças e Controle
Determina que os analistas de finanças e controle possam ocupar cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;

Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)
Corrige erro na tabela de correlação dos cargos de nível auxiliar do plano de carreiras e cargos da Previc.
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Natalia Doederlein