sexta-feira, 14 de outubro de 2011

confira o texto da mais nova pec do deputado Valtenir Pereira que estabelece piso salarial para agentes de saúde

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2011
(Do Sr. Valtenir Pereira e Outros)
“Acrescenta parágrafos ao art. 198 da Constituição
Federal, dispondo sobre a responsabilidade
financeira da União, co-responsável pelo SUS, na
política remuneratória e na valorização dos
profissionais que exercem atividades de agente
comunitário de saúde e de agente de combate às
endemias.”
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
“Art. 1º. O art. 198 da Constituição Federal passa a
vigorar acrescido dos §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
‘Art. 198 ..........................................................................
.........................................................................................
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde
e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade
da União, cabendo aos Estados, Distrito Federal e Municípios
estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos,
auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho
desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do
vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias serão consignados no Orçamento Geral da
União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde
e dos agentes de combate às endemias não será inferior a dois
salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, Estados
e Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes
de combate às endemias terão também somados aos seus
vencimentos, adicional de insalubridade e aposentadoria especial
devido aos riscos inerentes às funções desempenhadas.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União
aos Estados, Distrito Federal e Municípios para pagamento do
vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias não
serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa
com pessoal.’
JUSTIFICATIVA
O artigo 196 da Constituição Federal proclama que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, cuja responsabilidade aqui abrange
todos os entes da Federação, União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução dos riscos e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196),
com atendimento integral e prioridade para as atividades preventivas.
A par disso, nos municípios brasileiros há mais de
trezentos mil agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às
endemias (ACE) trabalhando na atenção básica, os quais têm por função, no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, fazer a interlocução entre a
comunidade e o serviço de saúde, visitando cada domicílio, a fim de orientar
as famílias a cuidarem de sua própria saúde, por meio de comportamentos
adequados (dietas), e também da saúde da coletividade, dando conhecimento
dos riscos de doenças e epidemias, contribuindo decisivamente para a
melhoria da qualidade de vida de nosso povo, na direção de um município
saudável, promovendo o processo de transformação social.
Melhor esclarecendo, os agentes comunitários de saúde
e os agentes de combate às endemias estão preparados para orientar as
famílias, tendo como atribuição o exercício de atividades de prevenção de
doenças e promoção da saúde e controle de endemias e seus vetores,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, substituindo o
modelo tradicional de assistência, orientado para a cura de doenças e em
hospitais.
Urge ainda registrar que os agentes (ACS e ACE) são
profissionais envolvidos diretamente na implantação e manifestação das
políticas públicas de saúde, fortalecimento do SUS e reorganização do modelo
técnico-assistencial de saúde do Brasil, sendo peças importantes no
atendimento primário à saúde.
Na verdade, esses profissionais são o cerne da atenção
básica à saúde, principalmente em comunidades mais carentes e mais
isoladas. Portanto, faz-se extremamente necessária a garantia de que os
mesmos sejam mantidos em seus postos de trabalho, e que estejam
recebendo remuneração justa e condigna com a importância vital de suas
tarefas, que, via de conseqüência, gera economia aos cofres públicos no
tratamento de doenças e contribui para o desenvolvimento do nosso país.
A Emenda Constitucional ora apresentada vem somar
com o texto existente na Constituição Federal, acrescentando alterações
necessárias ao pleno atendimento dos interesses manifestados por ambas as
categorias profissionais, preparadas que estão para orientar as famílias a
cuidarem de sua própria saúde, e envolvidas na prevenção de doenças e
promoção da saúde, cuja redação visa garantir constitucionalmente o correto
emprego dos recursos destinados à área de saúde, sem que haja
desvirtuamento a critério dos gestores estaduais e municipais.
Ademais disso, o Ministério da Saúde repassa para os
municípios todos os meses o valor de quase dois salários mínimos por agente
(1,4 salário mínimo) para reforçar o pagamento da remuneração, muitas vezes
esses valores não chegam em sua totalidade no bolso desses profissionais.
Nesta direção, e ainda no atual estágio econômicotecnológico-
social por que passa a humanidade, não há lugar para
procedimentos de “trabalho sem proteção e sem segurança” que atentam
contra o estado geral, biopsicossocial e emocional dos profissionais da saúde,
em especial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias, daí a necessidade de estabelecer, em definitivo, o direito ao
adicional de insalubridade para os agentes e aposentadoria especial, ante
ao trabalho árduo de sol a sol escaldante, de chuva a chuva, subindo ladeiras,
descendo morros, somado ao contato permanente com moradores portadores
de doenças infecto-contagiosas, como tuberculose, hanseníase, hepatite, etc.,
e vetores propagadores de doenças, além da manipulação de larvicida e
inseticida, como o themefos granulado, e tantas outras intempéries que
enfrentam.
Neste aspecto, tem-se verificado que os agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias que estão em
atividades há mais de dez anos têm apresentado problemas graves de saúde,
contraídos a partir das atividades exercidas em condições como a acima
demonstradas, vez que saíram para cuidar da saúde da população e acabaram
ficando doentes.
É oportuno registrar que a Constituição Federal de 1988
consagrou a cidadania e a dignidade da pessoa humana como direitos
fundamentais.
O Governo Federal, como disse alhures, já vem
repassando para os municípios 1,4 do salário mínimo a título de incentivo
financeiro para custear e ajudar nos gastos da gestão municipal com a
contratação de agentes comunitários de saúde, consoante Portaria nº 1.761/07
que fixava o valor de R$ 532,00 quando o salário mínimo era de R$ 380,00;
Portaria de nº 1.234/08, que fixava o valor de R$ 581,00 quando o salário
mínimo era de R$ 415,00, Portaria de nº 2.008/09, que fixa o valor de R$
651,00, quando o salário mínimo era de R$ 465,00, e Portaria nº 3.178/10, que
fixa o valor de R$ 714,00 em razão do salário mínimo de 2010 ter sido
estabelecido em R$ 510,00, e deve fixar em R$ 763,00, em razão do salário
de 2011 ter sido estabelecido em R$ 545,00, e assim por diante.
É sabido que vários gestores, por diversas vezes,
utilizam o incentivo recebido da União para contratação dos agentes em outras
atividades, ainda que na área da saúde, uma vez que não há especificação
detalhada de aplicação dos recursos da estratégia agente comunitário de
saúde e agente de combate às endemias.
E mais, a presente Proposta de Emenda Constitucional
quer definir que o vencimento dos agentes de saúde e endemias não seja
inferior a dois salários mínimos. Esta previsão está em consonância com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Magna,
conforme Súmula Vinculante nº 4, que permite a vinculação, desde que esteja
previsto no corpo da Constituição Federal, consoante segue: “Salvo nos casos
previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Por outro lado, é importante que os recursos
disponibilizados pela União para pagamento do vencimento dos agentes (ACS
e ACE) não sejam considerados para fim de cumprir as exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal (margem prudencial de despesa com pessoal), uma
vez que esses recursos não fazem parte da arrecadação municipal, o que tem
dificultado os prefeitos de realizar a efetivação dos agentes de saúde e
endemias assegurado na Emenda Constitucional 51/06.
Por fim, na marcha de prefeitos, organizada pela
Confederação Nacional dos Municípios - CNM, um dos itens de reivindicação
da entidade era a de normatizar os programas sociais, para ganhar mais
consistência e evitar que num futuro próximo deixasse de ser uma política
estratégica de Estado, como é o caso da estratégia agentes comunitários de
saúde e agentes de combate às endemias.
Assim, por entender a importância desta Proposta de
Emenda à Constituição para a população brasileira, em especial para as
famílias mais pobres, e por acreditar no valoroso apoio dos nobres pares, é que
a submetemos a esse digno Plenário para apreciação e aprovação da presente
Proposta de Emenda à Constituição Federal.
Sala das Sessões, em de de 2011
Deputado VALTENIR PEREIRA
PSB/MT

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