quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Confira relatório do deputado Domingos Dutra relativo piso salarial dos agentes de saúde na íntegra

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI N. 7495, DE 2006, DO FEDERAL, QUE "REGULAMENTA OS § 4º E 5ºDO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO,DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE PESSOAL AMPARADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 FEVEREIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (CRIA 5.365 EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO QUADRO SUPLEMENTAR DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DA FUNASA).


PROJETO DE LEI Nº 7.495-A, DE 2006
(Apensos: PL 298/07; 4.568/08; 4.907/09; 6.033/09; 6.035/09; 6.111/09; 6.129/09; 6.460/09; 6.681/09; 6.754/10; 7.056/10; 7.095/10; 7.363/10; 7.401/10; 486/11; 658/11; 1.355/11; 1.399/11; 1.692/11)


Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.


Autor: Senado Federal
Relator: Deputado Domingos Dutra


I - RELATÓRIO
As proposituras mais antigas sob análise desta Comissão Especial regulamentam a Emenda Constitucional nº 51, de 2006. Já os projetos
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mais recentes instituem piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 63, de 2010, além de regulamentarem as atividades de agente comunitário de saúde (ACS) e agente de combate às endemias (ACE).
As principais alterações à legislação vigente propostas por cada projeto de lei são descritas a seguir.
Projeto de Lei nº 7.495-A, de 2006, do Senado Federal (Senador Rodolpho Tourinho)
O conteúdo do projeto coincide, em sua maior parte, com dispositivos vigentes da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que “regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências”, dela divergindo quanto ao regime de trabalho a que estariam sujeitos os agentes de combate a endemias admitidos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. Enquanto a Lei nº 11.350/06 determina a permanência do vínculo contratual, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 7º do projeto prevê a sujeição ao regime jurídico dos servidores públicos federais, instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PL apresenta também algumas alterações, quando comparado ao texto da Lei nº 11.350, de 2006, cabendo destacar as seguintes:
– classifica as atividades em questão como insalubres e de relevante interesse público (art. 2º, §§ 1º e 2º);
– restringe a abrangência do processo seletivo para admissão nos cargos e assegura a participação do conselho de saúde do respectivo ente em todas as fases do processo seletivo (art. 8º);
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– substitui o termo “surtos endêmicos” por “epidemias”, tecnicamente mais adequado (art. 14).
Projeto de Lei nº 298, de 2007, do Deputado Fernando de Fabinho
O conteúdo desse projeto é também, em grande parte similar à referida Lei nº 11.350/06. Não trata, porém, da questão referente ao regime jurídico dos agentes de combate a endemias admitidos pela FUNASA.
Projeto de Lei nº 4.568, de 2008, do Senado Federal (Senador Expedito Júnior)
O projeto tem por fito caracterizar como insalubre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), mediante acréscimo de parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 11.350/06.
Projeto de Lei nº 4.907, de 2009, do Deputado Maurício Rands
O projeto assegura o direito à percepção de adicional de insalubridade pelos ACS e ACE, determinando a sua incidência sobre os respectivos salários, em percentual a ser fixado pelo Poder Executivo de cada ente.
Projeto de Lei nº 6.033, de 2009, do Deputado Cleber Verde
A ementa do projeto assinala o propósito de regulamentar o § 6º do art. 198 da Constituição, que trata das hipóteses de perda do cargo por servidor que exerça funções equivalentes às de ACS ou ACE. O teor do projeto limita-se,
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contudo, a ampliar a dispensa do requisito de conclusão do curso fundamental, exigência da qual a Lei nº 11.350/06 havia desobrigado apenas os ACS que estavam em exercício à data de publicação da Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006.
Projeto de Lei nº 6.035, de 2009, do Deputado Cleber Verde
Trata-se de projeto similar ao anterior, mas voltado aos ACE, promovendo igual ampliação da dispensa de conclusão do curso fundamental, para além da data limite estabelecida pela Lei nº 11.350/06.
Projeto de Lei nº 6.111, de 2009, do Senado Federal (Senadora Patrícia Saboya)
O projeto acrescenta artigos à Lei nº 11.350/06, com o propósito de instituir piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE. A proposição fixa o piso em R$ 930,00 para profissionais com nível de formação médio, valor abaixo do qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial dos ACS e ACE, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais. O projeto concede prazo de 12 meses para a integralização daquele valor, admitindo que, nesse prazo, vantagens pecuniárias pagas a qualquer título sejam consideradas para efeito de cumprimento do piso. Obriga ainda a União a efetuar repasses financeiros aos entes federados responsáveis pela contratação de agentes, a fim de garantir o pagamento do piso salarial.
De acordo com o projeto, o piso seria reajustado anualmente, para repor as perdas decorrentes da inflação.
O projeto também altera a exigência de escolaridade para os ACS e ACE, que passaria a ser a conclusão do ensino médio.
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Projeto de Lei nº 6.129, de 2009, do Deputado Daniel Almeida
O projeto promove duas alterações no texto da Lei nº 11.350/06. A primeira flexibiliza o requisito quanto à residência do ACS, que deixaria de ser obrigado a habitar na comunidade a ser assistida, desde que permanecesse residindo no município. A segunda alteração inclui como hipótese para rescisão unilateral do vínculo com o ACS a prática de falta grave, prevista no regime jurídico do Município.
Projeto de Lei nº 6.460, de 2009, do Deputado Maurício Trindade
Assim como o PL 4.568/08, acima referido, o projeto acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 11.350/06, de modo a caracterizar como insalubre o exercício das atividades de ACS e de ACE e assegurar-lhes a percepção de adicional de insalubridade.
Projeto de Lei nº 6.681, de 2009, do Deputado Raimundo Gomes de Matos
O projeto autoriza o Poder Executivo a instituir piso salarial profissional nacional para os ACS e ACE com jornada de trabalho de 40 horas semanais, no valor inicial de R$ 1.020,00, a ser atualizado em janeiro de cada ano pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) nos doze meses anteriores à data do reajuste. Para tanto, o projeto atribui ao Ministério da Saúde a incumbência de estabelecer anualmente o valor da assistência complementar da União, por habitante, a ser transferida aos entes federados com a finalidade de custear o pagamento do piso salarial profissional nacional.
Além disso, o projeto propõe diretrizes para os planos de carreira a serem implantados nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
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Projeto de Lei nº 6.754, de 2010, do Senado Federal (Senador Expedito Júnior)
O projeto acrescenta parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 11.350/06, determinando que o repasse de recursos da União aos gestores locais do SUS para pagamentos de ACS e ACE só ocorrerá se esses estiverem diretamente vinculados ao próprio ente federado.
Projeto de Lei nº 7.056, de 2010, do Deputado Pedro Chaves
O projeto promove as seguintes alterações e acréscimos ao texto da Lei nº 11.350/06:
- considera insalubres as atividades dos ACS e ACE, devendo o grau de insalubridade ser aferido por meio de laudo técnico;
- veda a atuação permanente dos ACS em repartições públicas, na execução de tarefas dissociadas de suas atividades próprias;
- flexibiliza o requisito quanto à residência dos ACS, que passariam a ser obrigados a residir no município de atuação, mas não necessariamente na comunidade a ser assistida, e estende a exigência para os ACE;
- eleva o requisito de escolaridade dos ACS e ACE, passando a exigir conclusão do ensino médio, inclusive para os agentes em exercício, que teriam prazo de cinco anos para satisfazer a exigência;
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- institui piso salarial profissional nacional para os ACS e ACE, no valor inicial de R$ 1.020,00, a ser atualizado em janeiro de cada ano pela variação acumulada do INPC e do PIB, nos doze meses anteriores à data do reajuste, desde que os índices sejam positivos;
- inclui menção expressa quanto à prestação de assistência financeira complementar por parte da União, de modo a viabilizar o pagamento do piso salarial pelos entes federados;
- estabelece diretrizes para a instituição ou adequação de planos de carreira dos ACS e ACE.
Projeto de Lei nº 7.095, de 2010, do Deputado Ribamar Alves
O projeto também tem por foco a Lei nº 11.350/06, à qual são propostas as seguintes alterações e adições:
- permissão expressa para que os ACS e ACE possam acumular cargos
- atribuição aos ACE de competência exclusiva para coletar lâminas de sintomáticos;
- criação de Escola de Treinamento, Capacitação e Aperfeiçoamento dos ACS e ACE;
- atribuição da responsabilidade pela substituição de agente que esteja afastado do exercício de suas funções ao ente público a que o mesmo se vincule;
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- concessão de adicional de insalubridade aos ACS e ACE, incumbindo ao ente federativo a que estejam vinculados o fornecimento de equipamentos de proteção individual necessários ao exercício de suas atividades;
- piso salarial profissional nacional para os ACS e ACE com jornada de trabalho de 40 horas semanais, no valor inicial de R$ 1.020,00, a ser atualizado em janeiro de cada ano pela variação acumulada do INPC, obrigando a União a complementar o valor do piso no prazo máximo de 12 meses da publicação da futura lei;
- fixação de diretrizes para a instituição ou adequação de planos de carreira dos ACS e ACE, a ser promovida no prazo de 12 meses da publicação da futura lei.
Projeto de Lei nº 7.363, de 2010, do Deputado Pepe Vargas
Também esta propositura altera a Lei nº 11.350/06:
- transcreve para o texto da lei dispositivos relacionados com o adicional de insalubridade ora vigentes em normas infralegais;
- fixa em R$ 930,00 o piso salarial para ACS e ACE com formação em nível médio, considerando jornada de trabalho de 40 horas dedicada integralmente a ações e serviços de atenção à saúde, vigilância epidemiológica ou combate a endemias;
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- estabelece critérios relativos à prestação de assistência financeira complementar pela União aos entes federativos responsáveis pela contratação dos agentes, determinando que tais recursos serão oriundos das dotações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 198 da Constituição Federal;
- trata dos planos de carreira dos ACS e ACE, concedendo aos entes federativos prazo máximo de 12 meses para sua criação, instituindo diretrizes a serem seguidas e determinando que se observem também orientações oriundas do Conselho Nacional de Saúde;
- flexibiliza o requisito quanto à residência dos ACS, que poderão residir no município ou na área da comunidade em que atuarem;
- eleva para ensino médio o nível de escolaridade exigido para os ACS e ACE;
- prevê perda do cargo ou rescisão unilateral do contrato dos ACS e ACE no caso de prática de falta de natureza grave prevista no regime jurídico único do respectivo ente federativo.
Projeto de Lei nº 7.401, de 2010, do Deputado Paulo Pimenta
O projeto altera o art. 9º da Lei nº 11.350/06, permitindo que o processo seletivo para ACS e ACE consista em entrevista individual ou coletiva. Além disso, dispensa de novo processo seletivo os ACS e ACE que já estavam em exercício quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 51 e que
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tenham sido selecionados segundo as normas do Ministério da Saúde vigentes na época de sua contratação.
Projeto de Lei nº 486, de 2011, do Senado Federal (Senador Leomar Quintanilha)
Determina que os ACS e ACE contratados pelo SUS e pela Funasa sejam regidos pelo regime jurídico aplicável ao respectivo ente federado. O novo texto altera a regra ora vigente, que preconiza vínculo pela CLT, exceto nos casos em que a lei estadual, municipal ou distrital dispuser de forma distinta. Além disso, inclui a União na regra, o que implica mudança da natureza do vínculo de trabalho dos ACE da Funasa. Ainda, exige que se promovam processos seletivos públicos para os agentes que estavam em ação na época da promulgação da Emenda Constitucional nº 51 e que a eles não tenham sido submetidos. Finalmente, estabelece prazos tanto para a certificação de processo seletivo anterior quanto para sua realização, nos casos em que não tenham ocorrido; se tais prazos não forem cumpridos, os agentes terão assegurado o direito a sua efetivação no cargo.
Projeto de Lei nº 658, de 2011, do Deputado Romero Rodrigues
Fixa o piso salarial dos ACS e ACE em R$ 1.090,00, estabelecendo que seja reajustado pelo Poder Executivo Federal anualmente, com base na somatória do INPC e do PIB, caso positivos. Esse valor deverá ser integralizado no prazo de 12 meses. Reiterando que a União prestará assistência financeira complementar aos demais entes, determina que o Ministério da Saúde acompanhe tecnicamente a destinação desses recursos, condicionando o repasse do PAB variável à comprovação do cumprimento do piso salarial aos agentes. Obriga os gestores locais do SUS a criar ou adequar plano de carreira para a categoria, segundo várias diretrizes que lista. Estabelece, dentre tais diretrizes, remuneração paritária dos ACS e ACE.
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Projeto de Lei nº 1.355, de 2011, do Deputado Daniel Almeida
O projeto pretende regulamentar a profissão dos ACS e ACE, tomando por base a Emenda Constitucional nº 51. Aparentemente desconsiderando a Lei nº 11.350/06, repete alguns de seus dispositivos, porém não de forma completa e com algumas alterações:
- estende aos ACE a exigência de que residam em sua área de atuação, requisito que o art. 6º da Lei nº 11.350/06 reserva apenas aos ACS;
- transfere para o Ministério da Saúde a competência para estabelecer o conteúdo programático do curso de formação para os agentes;
- com relação à contratação dos ACS e ACE, apresenta dispositivos contraditórios. Enquanto o art. 5º faculta ao gestor local contratá-los por meio de processo seletivo público, implicitamente admitindo formas diversas dessa para sua contratação, o art. 7º exige que se cumpram as disposições constitucionais para tanto;
- altera as formas possíveis para a rescisão do contrato de trabalho dos agentes.
Projeto de Lei nº 1.399, de 2011, do Deputado Vitor Paulo
Cria ACS para atuar especificamente com alguns segmentos populacionais: ACS de idoso e ACS do portador de deficiência.
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Projeto de Lei nº 1.692, de 2011, do Deputado Mandetta
O projeto também altera a Lei 11.350/06, com os seguintes dispositivos:
- iguala as atribuições dos ACS e ACE;
- inclui entre suas atribuições a execução de procedimentos terapêuticos não invasivos e de baixa complexidade;
- estabelece que os ACS e ACE deverão realizar Curso Técnico em Saúde Comunitária.
Em maio de 2010, foi constituída Comissão Especial com o objetivo de proferir parecer sobre as proposições. A Comissão, todavia, não logrou concluir seus trabalhos em tempo, sendo desativada no final da legislatura anterior. Em junho de 2011, formou-se esta nova Comissão Especial, nos termos do inciso II do art. 34 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Esta Comissão Especial realizou, no dia 5 de julho de 2011, reunião ordinária de audiência pública, com os seguintes expositores convidados: Gilson de Carvalho Queiroz Filho, Presidente da Funasa, representando o Ministro da Saúde, Alexandre Padilha; Marcos Roberto Muffareg, Diretor de Administração da Funasa, assessorando o convidado da Funasa; Ruth Brilhante de Souza, Presidente da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (Conacs); Elane Alves de Almeida, Assessora Jurídica da Conacs; Denilson Magalhães, Coordenador da Área Técnica de Saúde, representando o Sr. Paulo Ziulkoski, Presidente da Confederação Nacional dos Municípios - CNM; Márcia Cristina Marques Pinheiro, Assessora Técnica, representando o Presidente do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems), Sr. Antônio Carlos Figueiredo Nardi.
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Além da audiência publicou, a Comissão aprovou também a realização de 17 Seminários estaduais, 11 dos quais já ocorreram até esta data:
- Em Goiânia - GO, no dia 5/8/11, por Requerimento do Deputado Jorge Pinheiro;
- Em Fortaleza - CE, no dia 12/8/11, por Requerimento do Deputado Raimundo Gomes de Matos;
- Em Salvador - BA, no dia 18/8/11, por Requerimento dos Deputados Alice Portugal e Amauri Teixeira;
- Em João Pessoa - PB, no dia 19/8/11, por Requerimento do Deputado Benjamin Maranhão;
- Em Campo Grande - MS, no dia 19/8/11, por Requerimento do Deputado Geraldo Resende;
- Em Campina Grande - PB, no dia 26/8/11, por Requerimento do Deputado Romero Rodrigues;
- Em São Luis - MA, no dia 26/8/11, por Requerimento do Deputado Domingos Dutra;
- Em Aracajú - SE, no dia 29/8/11, por Requerimento do Deputado André Moura;
- Em Palmas - TO, no dia 12/9/11, por Requerimento do Deputado Ângelo Agnolin;
- Em Ji-Paraná - RO, no dia 23/9/11, por Requerimento do Deputado Padre Ton
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- Em Belém - PA, no dia 30/9/11, por Requerimento do Deputado Miriquinho Batista.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão Especial, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, manifestar-se não apenas quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 7.495, de 2006, e dos que lhe estão apensos, mas também sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa dos projetos e, ainda, sobre sua adequação orçamentária e financeira.
II-1 Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa
Os projetos de lei sob parecer têm fundamento no § 5º do art. 198 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010. O referido dispositivo determina que lei federal venha a dispor sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. Atribui também à União a obrigação de prestar assistência financeira complementar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Não paira dúvida, por conseguinte, quanto à constitucionalidade material dos projetos.
Tampouco considero haver qualquer reparo a fazer quanto à constitucionalidade formal dos mesmos, pelo fato de serem de autoria de Parlamentares. A restrição quanto à iniciativa imposta pelo art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição diz respeito ao aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos, o que não corresponde ao objeto da proposição principal ou das que lhe estão apensas. Cabe ponderar que o referido
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dispositivo constitucional, por se caracterizar como exceção à regra geral de iniciativa de lei contida no caput do mesmo artigo, não admite interpretação extensiva.
Nenhuma restrição há que ser feita no que concerne à juridicidade dos projetos, à exceção da proposição principal e do PL 1.355/2011, quanto aos artigos cujo texto coincide com dispositivos vigentes da Lei nº 11.350/06.
Todos os projetos estão redigidos em boa técnica legislativa.
II-2 Adequação Orçamentária e Financeira
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para exame de mérito e de adequação financeira e orçamentária, nos termos do art. 54 do Regimento Interno desta Casa. Portanto, além do exame de mérito, cabe apreciar a conformidade da proposição em relação à legislação orçamentária, especialmente no tocante ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias, à lei orçamentária anual e à Lei de Responsabilidade Fiscal, emitindo parecer terminativo quanto à adequação financeira e orçamentária.
Em geral, os projetos pretendem regulamentar o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), determinando as respectivas competências e estabelecendo mecanismos que assegurem aos profissionais condições para a execução do trabalho; ou regulando a instituição da obrigatoriedade de processo seletivo público para a investidura no quadro e a vedação de contratação temporária ou terceirizada.
Quanto a tais aspectos gerais, não vislumbramos conflitos em relação ao Plano Plurianual para 2008-2011 (Lei nº 11.653, de 2008) ou impacto financeiro ou orçamentário capaz de impedir o acatamento das propostas, uma vez que se restringem à regulamentação da atividade dos referidos agentes.
Todavia, a finalidade primordial das propostas é regular o disposto na Emenda Constitucional nº 63, de 2010 (que alterou o §5º do art. 198 da Constituição). A citada Emenda determinou que lei federal dispusesse
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sobre o piso salarial profissional nacional da categoria e que, nos termos da lei, competiria à União prestar assistência financeira complementar a estados, Distrito Federal e municípios, para o cumprimento do citado piso.
Ao atribuir à União a obrigatoriedade de prestar assistência financeira complementar para atendimento do piso remuneratório de ACS e ACE, a Constituição conferiu a esse auxílio o caráter de despesa obrigatória de caráter continuado previsto no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 2000). Dispõe o §1º do art. 17 da LRF que o ato que crie ou aumente despesa de caráter continuado deverá ser instruído com a “estimativa do impacto orçamentário-financeiro do exercício” em que deva entrar em vigor e “nos dois subsequentes”. O §2º, por sua vez, estabelece que tal ato deverá ser acompanhado de “comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais” previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
Dessa forma, a fim de viabilizar a aprovação de grande parte das propostas apresentadas mostra-se necessário estabelecer limites e parâmetros para a “assistência complementar e obrigatória” da União aos entes federados; bem como estabelecer valores e condições para concessão do piso que se amoldem à capacidade financeira destes.
A seguir, passamos à analise de adequação financeira e orçamentária de cada proposta.
II.2.1. Análise dos PL nº 7.495, de 2006; nº 298, de 2007; e nº 486, de 2011.
O PL nº 7.495, de 2006, prevê a criação de quadros e empregos públicos no âmbito da União (cf. arts. 10, 13 e 17). Tal finalidade, entretanto, exige o preenchimento de diversos dispositivos constitucionais e legais.
Estatui o §1º do art. 169, da Constituição, que a criação de cargos, empregos e funções só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal, bem como autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
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Em conformidade com o citado dispositivo constitucional, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011 (Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010) dispôs em seu art. 81 que, “para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2011, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000”. Tal dispositivo mantém-se na LDO para 2012 (art. 78 da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011).
Por sua vez, o Orçamento para 2011 (Lei nº 12.381, de 09 de fevereiro de 2011) impõe limites, quantitativos e financeiros, para cada projeto de lei em tramitação que pretenda criar cargos ou contratar pessoal (cf. Anexo V, item 5, do Orçamento Federal para 2011).
Devido à ausência do projeto no referido anexo, a proposta de criação de cargos deixa de atender à legislação orçamentária em vigor.
A proposição conflita ainda com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. De fato, com a criação de novos cargos e empregos, são geradas “despesas obrigatórias de caráter continuado”, ficando assim sujeita à observância do disposto no art. 17, §§ 1º e 2º, da LRF. Dispõe o §1º do art. 17 desta Norma que ato que crie ou aumente despesa de caráter continuado deverá ser instruído com a “estimativa do impacto orçamentário-financeiro do exercício” em que deva entrar em vigor e “nos dois subsequentes”; o §2º, por sua vez, estabelece que tal ato deverá ser ainda acompanhado de “comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais” previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Nenhuma das exigências é atendida pela proposta.
O PL nº 7.495, de 2006, prevê também que as despesas decorrentes das ações de formação (previstas no §3º do art. 6º da Proposta) sejam financiadas com recursos do Fundo Nacional de Saúde, ensejando
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assim novas despesas permanentes e para as quais também não foram apurados impactos financeiros.
Deve-se destacar ainda a determinação existente no art. 18 do PL nº 7.495, de 2006, no sentido de que, para fins de atendimento do disposto no caput e no §1º do art. 198 da Constituição, “os Fundos Estaduais de Saúde repassem aos Fundos Municipais de Saúde recursos equivalentes a, no mínimo, 30% (trinta por cento) das despesas com a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias”. Em que pese à intenção de garantir auxílio aos municípios para cumprimento do piso, a Constituição Federal (com a redação conferida pela EC nº 63, de 2010) atribuiu apenas à União a obrigação de contribuir com tal finalidade. Dessa forma, smj, somente lei estadual poderia fixar nova obrigação aos Estados.
Por sua vez, o PL nº 298, de 2007 (art. 1º), visa dispor sobre regime jurídico de ACS e ACE, e os PL nº 7.495, de 2006 (art. 7º), e nº 486, de 2011 (art. 1º), determinam que ACS e ACE contratados pelo SUS e pela Funasa passem a ser regidos pelo regime jurídico aplicável ao respectivo ente federado, modificando assim a regra vigente, que preconiza o vínculo pela CLT (cf. art. 8º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006). Além de haver previsão no PL nº 486, de 2011 (parágrafo único do art. 4º), de efetivação no cargo por decursos de prazo.
Ocorre que a Constituição estabelece serem de iniciativa privativa do Presidente da República (Poder Executivo) projetos de lei que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos, “regime jurídico” e “provimento de cargos”, como expressamente dispõe o art. 61, §1º, II, “a” e “c”. No âmbito da Comissão de Finanças, há inclusive norma determinando que seja “considerada incompatível a proposição que aumente despesa em matéria de iniciativa exclusiva do Presidente da República” (art. 8º da Norma Interna da CFT). Dessa feita, da forma como apresentadas, não podem as propostas ser consideradas adequadas e compatíveis.
Ademais, o art. 63 da Constituição determina que não seja admitido aumento de despesa em projeto de iniciativa exclusiva do Executivo. Portanto, somente o Executivo poderia propor as citadas regulamentações (ao menos no âmbito dos agentes contratados pelo Executivo federal) e quaisquer alterações eventualmente implementadas durante o
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processo legislativo das proposições originadas do Executivo não poderiam ensejar aumento de despesas.
Tendo em vista os aspectos apontados, os PL nº 7.495, de 2006, nº 298, de 2007, e nº 486, de 2011, só podem ser considerados adequados e compatíveis na forma do substitutivo apresentado, que suprime tais conflitos.
II.2.2 Análise dos PL 4.568, de 2008; nº 4.907, de 2009; e nº 6.460, de 2009.
De forma semelhante, esses projetos não atendem a legislação vigente por ausência de demonstração do impacto financeiro das medidas pretendidas, bem como de formas de compensação para as novas despesas.
Os Projetos de Lei nº 4.568, de 2008 e nº 6.460, de 2009, restringem-se a propor que as atividades dos agentes sejam consideradas insalubres e o PL nº 4.907, de 2009, a assegurar a ACS e ACE o direito à percepção do adicional de insalubridade incidente sobre o salário da categoria. As propostas, contudo, deixam de apresentar estimativas de impacto financeiro.
Além disso, o PL nº 4.907, de 2009, expressamente afasta qualquer possibilidade de o Legislativo estimar a despesa, ao estabelecer que a “definição” e a “fixação” do percentual do adicional serão feitas por órgão competente do Executivo (cf. parágrafo único do art. 1º do referido Projeto).
Dessa forma, entendemos que os PL nº 4.568, de 2008, nº 4.907, de 2009, e nº 6.460, de 2009, devam ser considerados inadequados e incompatíveis orçamentária e financeiramente.
II.2.3. Análise dos PL nº 6.111, de 2009; nº 6.681, de 2009; e nº 658, de 2011.
O PL nº 6.111, de 2009, prevê a fixação do piso em R$ 930,00 e, a partir de sua vigência, a correção por índices oficiais de inflação
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registrados no ano anterior; o PL nº 6.681, de 2009, fixa o piso em R$ 1.020,00 e a correção pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor nos doze meses anteriores à data do reajuste; já o PL nº 658, de 2011, propõe piso de R$ 1.090,00 e sua indexação pela somatória do índice anual acumulado do INPC e do PIB.
Ante a ausência de piso salarial para a categoria, consideramos que o valor do salário mínimo – atualmente em R$ 545,00 - seja hoje o mínimo a ser percebido pelo profissional da área. Por sua vez, a União repassa regularmente, sob a forma de incentivo financeiro referente aos agentes (Portaria MS nº 3.178, de 2010), valor equivalente a aproximadamente 1,4 salário mínimo por ACS cadastrado, o que é suficiente para remunerar um salário mínimo e parte dos respectivos encargos sociais.
Dessa forma, a fim de evitar impacto financeiro para a União e reduzir os efeitos para os demais entes federativos nos dois primeiros anos de vigência da lei, entendemos que o piso deva se limitar a valor equivalente ao atualmente repassado pelo governo federal.
Por isso, propomos em nosso substitutivo a fixação do piso em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em 2011, e em R$ 866,89 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), a partir de agosto de 2012. Tais valores correspondem a aproximadamente 1,4 salário mínimo em cada exercício e são equivalentes ao que já vem sendo repassado pela União. Entre 2013 e 2015, são previstos três aumentos consecutivos, na proporção de 13,27% ao ano, a fim de alcançar o patamar de dois salários mínimos em janeiro de 2015. Portanto, o impacto para a União fica postergado para o terceiro ano de vigência da norma, a partir de quando será fracionado em três anos.
Quanto à correção ou indexação do piso, optamos por adotar, em nosso substitutivo, a sistemática recém-aprovada para o salário mínimo (Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011), com reajustes baseados no INPC e no PIB.
Quanto à assistência obrigatória da União, os projetos remetem a órgãos do Executivo a fixação do valor, sem estabelecer qualquer limite ou parâmetro para apuração da despesa. Entretanto, como mencionado anteriormente, uma vez que a Emenda Constitucional nº 63, de 2010, tornou obrigatória a participação da União no pagamento do piso salarial da categoria
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(art. 198, §5º, da Constituição), é essencial, para fins de estimativa e controle de despesas públicas, o estabelecimento de limites para tal participação.
Nesse sentido, propomos que a assistência financeira a cargo da União seja limitada a uma quantidade máxima de agentes, em função da população local, e a um percentual do piso salarial da categoria. Tal critério busca manter similaridade com o incentivo financeiro referente aos ACS das Estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família, atualmente repassado pelo Ministério da Saúde (cf. parágrafo único do art. 3º da Portaria MS nº 1.599, de 2011). Nosso substitutivo prevê o percentual de 95% do piso como assistência financeira a cargo da União.
A fim de possibilitar a ampliação do auxílio da União, em caso de disponibilidade financeira, nosso substitutivo prevê ainda a criação de um incentivo a ser fixado pelo Executivo, cujo percentual variará entre 5% e 15% do valor repassado a título de assistência financeira.
Com tais ajustes, entendemos que os PL nº 6.111, de 2009, nº 6.681, de 2009, e nº 658, de 2011, possam ser considerados adequados e compatíveis, na forma do substitutivo apresentado.
II.2.4. Análise dos PL nº 7.056, de 2010; e nº 7.095, de 2010.
Os PL nº 7.056, de 2010, e nº 7.095, de 2010, fixam o piso da categoria em R$ 1.020,00, estabelecem formas de reajuste e consideram as atividades de ACS e ACE insalubres para fins de pagamento do respectivo adicional.
Como exposto anteriormente, entendemos que, a fim de evitar impacto financeiro para a União e abrandar os efeitos para os entes federativos nos dois primeiros anos de vigência da nova lei, o piso salarial deva se limitar a valores equivalentes aos atualmente repassados pelo governo federal. Dessa forma, as propostas podem ser consideradas adequadas, na forma do substitutivo que apresentamos.
No PL nº 7.095, de 2010, também é previsto que o Ministério da Saúde fixe anualmente o valor de assistência financeira da União, sem que sejam estabelecidos parâmetros e limites para a despesa federal.
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Também como tratado anteriormente, entendemos que despesas obrigatórias não podem ser autorizadas sem a existência de parâmetros que permitam quantificá-las e limitá-las, como propomos em nosso substitutivo.
Com relação ao adicional de insalubridade, uma vez mais nos valemos da análise anterior e consideramos sua concessão por lei inadequada.
II.2.5. Análise dos PL nº 6.754, de 2010, e nº 7.363, de 2010.
O PL 6.754, de 2010 (art. 1º), e o PL nº 7.363, de 2010 (§3º do art. 9º-B e parágrafo único do art. 9º-F), condicionam o repasse de recursos da União aos gestores locais do SUS para pagamento de ACS e ACE à existência de vínculo direto regularmente formalizado com o respectivo ente federativo, de acordo com o regime jurídico adotado na forma da Lei nº 11.350, de 2006. Consideramos tais aspectos das propostas adequados e compatíveis orçamentária e financeiramente.
No PL nº 7.363, de 2010, é ainda fixado o piso salarial dos agentes em R$ 930,00, bem como são estabelecidos parâmetros e limites para a apuração da contribuição financeira obrigatória da União, que fica limitada a 30% do piso. Consideramos tais aspectos adequados e compatíveis financeira e orçamentariamente, uma vez que a participação da União é limitada.
O PL nº 7.363, de 2010, também prevê diretrizes para elaboração dos planos de carreira dos entes federados, novas hipóteses de perda de cargo e promove ajustes afetos à formação dos agentes e ao local de residência. Quanto a tais aspectos, não vislumbramos aumento ou diminuição de receita ou despesa pública.
Por fim, dispõe ainda o PL nº 7.363, de 2010, sobre o adicional de insalubridade no âmbito dos agentes submetidos à consolidação das leis do trabalho, prevendo novos percentuais e nova base de cálculo. Por ausência de estimativa do impacto, como exige o art. 17 da LRF, consideramos inadequado o referido dispositivo.
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Entretanto a fim de não inviabilizar o restante da proposta, entendemos que o PL nº 7.363, de 2010, possa ser considerado adequado e compatível com a supressão do referido dispositivo que trata do adicional de insalubridade, na forma do substitutivo que apresentamos.
II.2.6. Análise dos PL nº 6.033, de 2009; nº 6.035, de 2009; nº 6.129, de 2009; nº 7.401, de 2010; nº 1.355, de 2011; nº 1.399, de 2011; e nº 1.692, de 2011.
Em relação aos PL nº 6.033, de 2009; nº 6.035, de 2009; nº 6.129, de 2009; nº 7.401, de 2010; nº 1.355, de 2011; nº 1.399, de 2011; e nº 1.692, de 2011, não vislumbramos implicação em aumento ou diminuição de receita ou despesa pública.
Os dois primeiros projetos estendem os requisitos previstos para exercício da atividade de ACS e ACE aos servidores que exerçam funções equivalentes; e o PL nº 6.129, de 2009, prevê a possibilidade de o agente comunitário residir no município de atuação e regula hipóteses de rescisão do respectivo contrato de trabalho.
Já o PL nº 7.401, de 2010, busca regular o processo seletivo para contratação dos agentes e a dispensa desse processo prevista no art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 2006; enquanto o PL nº 1.355, de 2011, disciplina e caracteriza as profissões de ACS e ACE, bem como as formas de rescisão dos contratos de trabalho; e o PL nº 1.399, de 2011, cria ACS com atuação em segmentos populacionais específicos, como idosos e portadores de deficiência.
O PL nº 1.692, de 2011, regula as atribuições e atividades afetas aos ACS e ACE e estabelece como requisito para exercício haver concluído curso técnico em saúde comunitária, de nível médio, e residir na área da comunidade.
Quanto a tais aspectos gerais, não vislumbramos impacto financeiro ou orçamentário capaz de impedir o acatamento das propostas, uma vez que se restringem à regulamentação da atividade dos referidos agentes.
Nos termos da Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, “quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira
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deve-se concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não” .
II-3 Mérito
Inicialmente, cabe pontuar que a audiência pública e os diversos seminários realizados por este Colegiado foram de extrema importância para o amadurecimento das conclusões ora apresentadas. Além de reunirem dezenas de milhares de agentes, contaram com a presença de diversos governadores e prefeitos, bem como de gestores estaduais e municipais. Mostraram-se ocasiões ímpares para aprofundar o debate com tais autoridades, propiciando tanto sua sensibilização a respeito da causa quanto a coleta de contribuições da mais alta relevância.
A apreciação conjunta, no âmbito desta Comissão Especial, do Projeto de Lei nº 7.495, de 2006, e dos que lhe estão apensos, propiciou a oportunidade de agregar as diversas propostas contidas em seus textos, todas voltadas à valorização de profissionais reconhecidamente imprescindíveis à promoção da saúde dos cidadãos brasileiros. Para tanto, proponho a adoção do substitutivo oferecido em anexo, por meio do qual busco consolidar os principais pontos comuns aos projetos sob exame.
Para a elaboração do substitutivo adotei como ponto de partida o Projeto de Lei nº 6.111, de 2009, em virtude de razões técnicas e políticas. Sob o prisma técnico, aquela proposição adota a técnica legislativa mais recomendável: ao acrescentar novos artigos à Lei nº 11.350/06, preserva-se a integridade da mesma como norma de regência do vínculo entre o poder público, de um lado, e os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, de outro. Sob a ótica política, a opção por aperfeiçoar texto já aprovado pelo Senado Federal tem o propósito de abreviar as etapas de tramitação que ainda haverão de ser enfrentadas até a aprovação de texto final a ser submetido à sanção do Presidente da República.
A implantação de piso salarial profissional para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias destaca-se como principal aspecto dos projetos sob parecer. Trata-se de questão de fundamental importância para a continuidade do bem-sucedido programa de saúde na família, cuja cobertura atualmente supera cem milhões de brasileiros.
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O papel dos ACS e ACE na estratégia de atenção básica de saúde mostra-se prioritário. São eles os profissionais que mantêm mais estreita relação com a comunidade. Sua atuação estende-se muito além da simples prestação de assistência à saúde: logram alterar hábitos e introduzir condutas mais saudáveis. Efetivamente promovem melhoria das condições de vida da população. Cabe principalmente a esses cerca de 300 mil trabalhadores o avanço nos indicadores de saúde que experimentamos nos últimos anos.
Ademais, há que se apontar o fato de eles serem os únicos profissionais de saúde presentes em diversas das nossas comunidades. Há centenas de municípios brasileiros sem médicos, por exemplo. Mais ainda, há locais em que esses cidadãos consistem na única presença do Estado, vendo-se inclusive compelidos a extrapolar sua atuação precípua. Dessa forma, o mérito das proposituras ora sob parecer resta inquestionável.
Apesar da relevância do papel desempenhado pelos ACS e ACE na atenção básica de saúde, algumas autoridades da própria área questionam a razão de se fixar o piso salarial apenas para os referidos agentes, sem que se tome providência semelhante para os demais profissionais de saúde, com profissão regulamentada. O fundamento para essa distinção é simples: enquanto os demais profissionais podem optar por outras possibilidades no mercado de trabalho, exercendo sua profissão como profissionais liberais autônomos ou como contratados de instituições privadas, a atuação dos ACS e ACE restringe-se à esfera pública. Em consequência, ao contrário do que ocorre com os demais profissionais, não há balizamento de mercado para a remuneração a ser paga àqueles agentes pelos entes públicos a que estejam vinculados, o que justifica a determinação constitucional, introduzida pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010, de fixação de seu piso salarial profissional nacional.
A materialização desse piso impõe ao legislador a obrigação de buscar o equilíbrio entre dois fatores contrapostos. De um lado, tem-se o piso salarial que poderia ser reputado como ideal para adequadamente recompensar os agentes pelas difíceis condições de trabalho a que estão submetidos. Não se pode, em contrapartida, deixar de considerar as limitações decorrentes da escassez de recursos financeiros, seja por parte dos entes federados aos quais os ACS e ACE são vinculados, seja por parte da União, compelida pelo texto constitucional a prestar assistência financeira
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complementar para o cumprimento do piso salarial a que fazem jus.
A experiência acumulada nos últimos anos, em que a União vem repassando, mediante convênio, valor equivalente a 1,4 salários mínimos por agente efetivamente registrado, indica que se deva fixar o piso salarial em patamar algo acima desse valor, como forma de dar o devido reconhecimento à relevante atividade dos ACS e ACE na atenção básica de saúde.
Nessas circunstâncias, a meta almejada é que se estabeleça como piso nacional o valor correspondente a dois salários mínimos. Todavia, cientes das restrições orçamentárias dos diversos entes federados, propõe-se que tal valor seja integralizado de forma escalonada.
Como a Constituição não permite a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, esse valor há de ser periodicamente reajustado, motivo pelo qual se propõe a atualização anual, no mês de janeiro, mediante decreto do Poder Executivo, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC verificada no exercício anterior, acrescida de percentual equivalente à taxa de variação real do Produto Interno Bruto - PIB do ano anterior.
A lei que ora se discute deve também regulamentar a assistência financeira complementar a ser prestada pela União, visando o cumprimento do piso salarial. Para tanto, fixa-se o percentual sobre o piso que a União deverá repassar aos entes federados, a titulo de assistência financeira, e institui-se incentivo variável, com valor a ser fixado pelo Executivo entre 5% e 15% da citada assistência, e cujo cálculo considerará as peculiaridades de cada município.
No que concerne às diretrizes para os planos de carreira dos ACS e ACE, propõe-se a adição de novo artigo à Lei nº 11.350/06, cabendo destacar, dentre as referidas diretrizes, a definição de princípios a serem observados nos processos de avaliação de desempenho daqueles agentes.
Endosso também a alteração a ser promovida no art. 16 da Lei nº 11.350/06, substituindo o termo “surtos endêmicos” por “surtos epidêmicos”, tecnicamente mais correto. Com efeito, não existem surtos endêmicos, pois as endemias, por definição, jamais poderiam ocorrer em
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surtos.
Um último aspecto requer atenção. Os Parlamentares que acompanham a atuação estatal na atenção básica à saúde têm conhecimento de reiteradas denúncias de aplicação irregular dos recursos que a União repassa com a finalidade de dar suporte àquela atividade. Entendo pertinente, por esse motivo, a inclusão no substitutivo de artigo que torne explícita a aplicabilidade de sanções penais e administrativas já previstas em lei às autoridades que porventura venham a descumprir a futura lei.
Esses são os principais pontos a destacar no substitutivo que ora submeto aos membros desta Comissão Especial, com a expectativa de ter assimilado satisfatoriamente o teor das propostas defendidas pelos autores dos projetos sob exame, os quais congratulo pela iniciativa.
II-4 Conclusão
Ante o exposto, VOTAMOS:
I - Em relação à constitucionalidade ou juridicidade da matéria (art. 54 do RICD), pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todos os projetos sob parecer;
II - Em relação à adequação orçamentária e financeira (art. 54 do RICD), pela:
a) NÃO IMPLICAÇÃO EM AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE RECEITA OU DESPESA dos Projetos de Lei nº 6.033, de 2009, nº 6.035, de 2009, nº 6.129, de 2009, nº 7.401, de 2010; nº 1.355, de 2011; nº 1.399, de 2011; e nº 1.692, de 2011;
b) COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA do Projeto de Lei nº 6.754, de 2010;
c) COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA dos Projetos de Lei nº 7.495, de 2006, nº 298, de 2007, nº 6.111, de 2009, nº 6.681, de 2009, nº 7.056, de 2010, nº 7.095, de
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2010; 7.363, de 201; nº 486, de 2011; e nº 658, de 2011, desde que acolhido o Substitutivo;
d) INCOMPATIBILIDADE E INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA dos Projetos de Lei nº 4.568, de 2008, nº 4.907, de 2009, e nº 6.460, de 2009.
III – Em relação ao mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei nº 7.495-A, de 2006; nº 298, de 2007; nº 6.033, de 2009; nº 6.035, de 2009; nº 6.111, de 2009; nº 6.129, de 2009; nº 6.681, de 2009; nº 6.754, de 2010; nº 7.056, de 2010; nº 7.095, de 2010; nº 7.363, de 2010; nº 7.401, de 2010; nº 486, de 2011; nº 658, de 2011; nº 1.355, de 2011; nº 1.399, de 2011; e nº 1.692, de 2011, na forma do Substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado Domingos Dutra
Relator
2011_13679_247
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COMISSÃO ESPECIAL DECOMISSÃO ESPECIAL DECOMISSÃO ESPECIAL DECOMISSÃO ESPECIAL DECOMISSÃO ESPECIAL DE COMISSÃO ESPECIAL DECOMISSÃO ESPECIAL DECOMISSÃO ESPECIAL DE COMISSÃO ESPECIAL DECOMISSÃO ESPECIAL DECOMISSÃO ESPECIAL DECOMISSÃO ESPECIAL DECOMISSÃO ESPECIAL DECOMISSÃO ESPECIAL DECOMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR P STINADA A PROFERIR PSTINADA A PROFERIR PSTINADA A PROFERIR PSTINADA A PROFERIR PSTINADA A PROFERIR PSTINADA A PROFERIR PSTINADA A PROFERIR PSTINADA A PROFERIR PSTINADA A PROFERIR P STINADA A PROFERIR P STINADA A PROFERIR P STINADA A PROFERIR PSTINADA A PROFERIR PSTINADA A PROFERIR PSTINADA A PROFERIR PARECER AO ARECER AO ARECER AO ARECER AO ARECER AO ARECER AO ARECER AO PROJETO DE LEI N. 74 PROJETO DE LEI N. 74 PROJETO DE LEI N. 74 PROJETO DE LEI N. 74PROJETO DE LEI N. 74PROJETO DE LEI N. 74PROJETO DE LEI N. 74PROJETO DE LEI N. 74 PROJETO DE LEI N. 74PROJETO DE LEI N. 74PROJETO DE LEI N. 74PROJETO DE LEI N. 74PROJETO DE LEI N. 74 95, DE 2006, DO SENA 95, DE 2006, DO 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ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIDA EMENDA CONSTITUCIDA EMENDA CONSTITUCIDA EMENDA CONSTITUCI DA EMENDA CONSTITUCI DA EMENDA CONSTITUCIDA EMENDA CONSTITUCIDA EMENDA CONSTITUCIDA EMENDA CONSTITUCIDA EMENDA CONSTITUCIDA EMENDA CONSTITUCIDA EMENDA CONSTITUCI DA EMENDA CONSTITUCIDA EMENDA CONSTITUCIDA EMENDA CONSTITUCIDA EMENDA CONSTITUCIDA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 ONAL Nº 51, DE 14 DEONAL Nº 51, DE 14 DEONAL Nº 51, DE 14 DEONAL Nº 51, DE 14 DEONAL Nº 51, DE 14 ONAL Nº 51, DE 14 ONAL Nº 51, DE 14 DEONAL Nº 51, DE 14 DEONAL Nº 51, DE 14 DEONAL Nº 51, DE 14 DEONAL Nº 51, DE 14 DEONAL Nº 51, DE 14 ONAL Nº 51, DE 14 DEONAL Nº 51, DE 14 FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO FEVEREIRO DE 2006, E DÁ OUTRASDE 2006, E DÁ OUTRAS DE 2006, E DÁ OUTRAS DE 2006, E DÁ OUTRAS DE 2006, E DÁ OUTRASDE 2006, E DÁ OUTRASDE 2006, E DÁ OUTRASDE 2006, E DÁ OUTRAS DE 2006, E DÁ OUTRASDE 2006, E DÁ OUTRASDE 2006, E DÁ OUTRASDE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (CRIA PROVIDÊNCIAS" (CRIA PROVIDÊNCIAS" 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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.495-A, de 2006
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9º-A O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, para a jornada de quarenta horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de:
I – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais; e
II - R$ 866,89 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) mensais, a partir de 1º de agosto de 2012.
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§ 2º A jornada de trabalho de quarenta horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias junto às famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 9º-B Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, que passam a vigorar a partir de 2013, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.
§ 1º Os reajustes anuais do piso salarial nacional corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo federal estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º deste artigo, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, será ainda aplicado:
I – em de 1º de janeiro de 2013, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento);
II - em 1º de janeiro de 2014, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento);
III - em 1º de janeiro de 2015, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento); e
IV – a partir de 1º de janeiro dos exercícios subsequentes, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o
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segundo ano imediatamente anterior ao de vigência do respectivo reajuste.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
§ 6º Os reajustes e aumentos fixados na forma dos parágrafos anteriores serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
§ 7º O decreto do Poder Executivo a que se refere o § 6º divulgará a cada ano o valor mensal do piso salarial decorrente do disposto neste artigo.
Art. 9º-C. Nos termos do art. 198, § 5º da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão-somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em doze parcelas consecutivas em cada exercício e uma parcela adicional no último trimestre.
§ 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
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de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime
jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.
Art. 9º-D. Fica criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II – valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do município.
§ 3º O valor do incentivo será fixado em montante não superior a 15% (quinze por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) do valor repassado pela União a cada ente federado, nos termos do art. 9º-C desta Lei.
§ 4º O incentivo será devido em doze parcelas consecutivas em cada exercício e uma parcela adicional no último trimestre de cada exercício.
§ 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º deste artigo, o valor do incentivo é fixado em 5% (cinco por cento) do valor total transferido pela União para fins de atendimento do art. 9º-C desta Lei.
Art. 9º-E Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde de Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de de 28 de dezembro de 1990.
Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro, que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal, serão computadas como gasto de pessoal do ente federado beneficiado pelas transferências.”
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Art. 2º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I – remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II – definição de metas dos serviços e das equipes;
III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 3º O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (NR)”
Art. 4º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1949, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de doze meses contados da entrada em vigor desta lei,
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elaborar ou ajustar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado Domingos Dutra
Relator
2011_13679_247

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