quarta-feira, 8 de junho de 2011

PROJETO DE LEI ESTABELECE ÁREAS ESPECÍFICAS DE ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SAÚDE



CONFIRA NA ÍNTEGRA O PROJETO DE LEI:

Câmara dos Deputados
PL 1.399/2011
1/6/2011 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se ao PL-7495/2006. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Prioridade
Autor: Vitor Paulo
Data da Apresentação: 19/05/2011

Ementa: Altera o art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para estabelecer áreas específicas de atuação dos Agentes Comunitários de Saúde.

Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Texto Despacho: Apense-se ao PL-7495/2006.
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Prioridade

Regime de tramitação: Prioridade

Em 01/06/2011:


(Do Sr. VITOR PAULO)PROJETO DE LEI Nº , DE 2011



(Do Sr. VITOR PAULO)




Altera o art. 3º da Lei nº 11.350, de 5
de outubro de 2006, para estabelecer áreas
específicas de atuação dos Agentes
Comunitários de Saúde.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, passa a vigorar acrescido do § 2º abaixo discriminado, renumerando-se
para § 1º seu atual parágrafo único, com a redação igualmente a seguir
identificada:
“Art. 3º. ...............................................................................
§ 1º São consideradas atividades do Agente Comunitário
de Saúde, desenvolvidas tendo como objeto os destinatários identificados no §
2º deste artigo:
.............................................................................................
§ 2º O Agente Comunitário de Saúde, de acordo com o
destinatário de sua atuação, será classificado como:
I – Agente Comunitário de Saúde;
II – Agente Comunitário de Saúde do Idoso;
III – Agente Comunitário de Saúde do Portador de
Deficiência.” (NR)
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Art. 2º Caberá à unidade administrativa à qual estejam
vinculados promover a especialização dos Agentes Comunitários de Saúde,
decorrente do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, com a redação atribuída por esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O idoso e o portador de deficiência possuem
características que os diferem dos demais segmentos da sociedade. Algumas
dessas características representam problemas com pontos comuns, mas que
exigem respostas distintas, notadamente na área da saúde.
Segundo o Caderno de Atenção Básica nº 19 -
Envelhecimento e Saúde da Pessoa Idosa -, editado pelo Ministério da Saúde,
muitas pessoas idosas são acometidas por doenças e distúrbios crônicos não
transmissíveis, que ainda não têm cura, mas que requerem acompanhamento
constante e específico. Esse quadro merece ainda mais atenção tendo em
vista a progressiva ampliação da expectativa de vida no Brasil e o declínio de
suas taxas de natalidade, prevendo-se que existirão no país, em meados do
século, como de resto ocorrerá em inúmeras outras partes do globo, mais
idosos do que crianças abaixo de 15 anos.
Com referência aos portadores de deficiência, no ano de
2000 o Brasil tinha 14,5% da população com algum tipo de deficiência mental,
auditiva, visual ou motora. Transportando-se esses dados para a população
apurada no censo de 2010, estima-se que mais de 27 milhões de brasileiros
encontram-se atualmente enquadrados no segmento. Em todo o país, são
apenas 136 os Serviços de Reabilitação Física habilitados pelo Ministério da
Saúde para garantir às pessoas com deficiência uma atenção à saúde com
atuação nos diversos níveis de complexidade necessários à prestação de uma
assistência verdadeiramente eficaz.
Embora nos últimos anos tivéssemos avanços em prol
dos dois grupos, como a aprovação do Estatuto do Idoso e de algumas normas
editadas em favor dos portadores de deficiência, ainda não se atingiu o nível de
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excelência por todos almejado, até porque existem nos dois segmentos
expressivas parcelas de hipossuficientes. Não é outra a razão pela qual se
apresenta e se encaminha o presente projeto, que direciona a atuação dos
Agentes Comunitários de Saúde para as duas áreas.
De fato, ao longo de quase uma década, os Agentes
Comunitários de Saúde vêm desenvolvendo uma atividade reconhecida em
todo o território nacional, atendendo com qualidade os cidadãos,
independentemente de qualquer outro fator. Assim, será muito benéfica a
especialização desses atores, a qual permitirá que o Brasil avance na proteção
daqueles cuja própria sobrevivência muitas vezes depende de uma atuação
enérgica e eficiente do aparelho estatal.
São esses os motivos que justificam a célere aprovação
da presente proposta.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado VITOR PAULO
PRB/RJ

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