AMAS - Associação Municipal de Assistência Social foi condenada a
pagar adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada que fazia
atendimento na recepção de um posto de saúde. No entendimento do juiz
substituto Marcelo Oliveira da Silva, em atuação na 3ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte, a trabalhadora ficava exposta a agentes biológicos,
sem qualquer proteção.
De acordo com as informações do perito oficial, uma média de 250 a
300 pacientes eram atendidos no posto de saúde, pessoas com todos os
tipos de enfermidade, não tendo como saber se eram portadores de doenças
infectocontagiosas. A reclamante atendia o balcão e era a pessoa com
quem esses usuários tinham o primeiro contato dentro do estabelecimento.
A associação não comprovou o fornecimento de qualquer equipamento de
proteção individual. Conforme apurou o perito, a recepcionista também
manuseava documentos, exames e pastas prontuários. E não foi constatada a
adoção de procedimentos específicos nos casos de rubéola, sarampo ou
outros suspeitos.
Diante desse cenário, a conclusão do profissional foi a de que a
trabalhadora esteve exposta a agentes biológicos no exercício de suas
atividades, sem neutralização pelo uso de equipamento de proteção
individual. O magistrado seguiu o entendimento, ressaltando que a
associação não apresentou qualquer prova que pudesse invalidar o laudo e
os fatos nele apurados. O julgador chamou a atenção para o fato de a
própria associação ter passado a pagar o adicional de insalubridade em
certo momento do contrato de trabalho. Essa conduta reforçou a certeza
da existência do direito no caso do processo.
Por essas razões, a AMAS foi condenada a pagar à trabalhadora o
adicional de insalubridade, em grau médio, incidente sobre o salário
mínimo, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, gratificação
natalina, horas extras e FGTS. A associação não recorreu da decisão.
(nº 00586-2011-003-03-00-6)
FONTE: JusBrasil
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