REQUERIMENTO N.º , DE 2012 CÂMARA DOS DEPUTADOS
REQUERIMENTO N.º , DE 2012
(Do Sr. Romero Rodrigues)
Solicita inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 7495 de 2006, que "Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências".
Senhor Presidente:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 114, inciso XIV, do Regimento Interno desta Casa, a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 7495 de 2006, que "Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências".
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 7495 de 2006 encontra-se pronto para a Ordem do Dia desta Casa, onde tramitou nos termos regimentais, tendo o texto, sido aprovado em Comissão Especial no ano de 2011. 7495/06CÂMARA DOS DEPUTADOS
A comissão Especial foi criada para avaliar o Projeto de Lei 7495/06, do Senado, que regulamenta as atividades dos agentes e cria cargos na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). Diversas outras propostas foram analisadas em conjunto, como o PL 6111/09, que define o piso nacional da categoria em R$ 930 mensais para profissionais com formação em nível médio.
A Emenda Constitucional 63, de fevereiro de 2010, estabelece que uma lei federal definirá o regime jurídico, o piso salarial nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. Segundo essa emenda, caberá à União prestar assistência financeira complementar aos estados e aos municípios para o cumprimento do piso salarial.
Com a aprovação do presente Projeto de Lei, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de doze meses contados da entrada em vigor desta lei, elaborar ou ajustar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, motivo pelo qual solicito o apoio dos meus pares no sentido de aprovarmos o presente requerimento.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2012
REQUERIMENTO N.º , DE 2012
(Do Sr. Romero Rodrigues)
Solicita inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 7495 de 2006, que "Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências".
Senhor Presidente:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 114, inciso XIV, do Regimento Interno desta Casa, a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 7495 de 2006, que "Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências".
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 7495 de 2006 encontra-se pronto para a Ordem do Dia desta Casa, onde tramitou nos termos regimentais, tendo o texto, sido aprovado em Comissão Especial no ano de 2011. 7495/06CÂMARA DOS DEPUTADOS
A comissão Especial foi criada para avaliar o Projeto de Lei 7495/06, do Senado, que regulamenta as atividades dos agentes e cria cargos na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). Diversas outras propostas foram analisadas em conjunto, como o PL 6111/09, que define o piso nacional da categoria em R$ 930 mensais para profissionais com formação em nível médio.
A Emenda Constitucional 63, de fevereiro de 2010, estabelece que uma lei federal definirá o regime jurídico, o piso salarial nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. Segundo essa emenda, caberá à União prestar assistência financeira complementar aos estados e aos municípios para o cumprimento do piso salarial.
Com a aprovação do presente Projeto de Lei, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de doze meses contados da entrada em vigor desta lei, elaborar ou ajustar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, motivo pelo qual solicito o apoio dos meus pares no sentido de aprovarmos o presente requerimento.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2012
ROMERO RODRIGUES
Deputado Federal
PSDB/PB
DIAMANTE EM FOCO
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