sexta-feira, 15 de abril de 2011

AGENTES DE SAÚDE TERÃO ISENÇÃO NA COMPRA DE MOTOS

O projeto de Lei de nº 949/2011 apresentado pelo deputado cearense Raimundo Gomes de Matos (PSDB), apresentado no último dia 06 de Abril prevê a isenção do imposto IPI, PIS/PASEP e COFINS para os Agentes de Saúde que adquirirem motocicletas e biscicletas, confira os detalhes a seguir:

PROJETO DE LEI N° 949/2011 AVULSO
(do Sr. RAIMUNDO GOMES DE MATOS)
“Concede isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre a receita bruta
decorrente da venda de motocicletas e bicicletas e
reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), quando adquiridos por
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as motocicletas de
cilindrada inferior ou igual a 125 cm³, classificadas no código 8711.20.10 da tabela de Incidência do IPI,
aprovada no Decreto nº 6.006 de 28 de dezembro de 2006, quando adquiridas por Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Art. 2º Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as bicicletas,
classificadas na posição 8712.0010 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada no Decreto nº 6.006 de 28 de
dezembro de 2006, quando adquiridas por Agentes de Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias.
Art. 3º Somente poderão beneficiar-se da isenção prevista nos art. 1º e 2º os
profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que comprovarem o
exercício de suas atividades, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante vínculo
direto entre os referidos agentes e os entes federados, Estados, Distrito Federal e Municípios conforme
preconiza a Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Art. 4º É assegurada a manutenção do crédito relativo às matérias primas, à embalagem
e ao material secundário utilizados na fabricação dos produtos de que tratam os art. 1ª e 2º desta Lei.
Art.5º O art. 28 da lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.28.................................................................................................
...........................................................................................................
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XV – motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm³, classificadas no
código 8711.20.10 da tabela de Incidência do IPI, aprovada no Decreto nº 6.006 de
28 de dezembro de 2006, quando adquiridas por Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias.
XVI- bicicletas, classificadas na posição 8712.0010 da Tabela de Incidência do IPI,
aprovada no Decreto nº 6.006 de 28 de dezembro de 2006, quando adquiridas por
Agentes de Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X, XIII,
XIV, XV, e XVI do caput deste artigo. (NR)
Art.6º A alienação do veículo adquirido antes de 3 (três anos) contados da data da sua
aquisição, o Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate à Endemia que não satisfaça às
condições e aos requisitos estabelecidos no regulamento, acarretará o pagamento pelo alienante do
tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao
pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta
de pagamento do imposto devido.
Art. 7º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II 12 e 14
da lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do
disposto nesta lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal,
que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da
publicação desta Lei.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano
subsequente em que for implementado o disposto no art. 7º.
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JUSTIFICAÇÃO
O perfil sanitário do nosso país apresenta a incidência de um elevado percentual
de doenças transmissíveis oriundas da falta de ações preventivas, educação para a saúde, de um
precário abastecimento d’água e de saneamento ambiental adequado, fatores que resultam em
um quadro de saúde pública extremamente preocupante.
Os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
trabalham na saúde preventiva da população brasileira há mais de 20 anos, executando um
conjunto de atividades da mais alta relevância e necessidade no contexto da Saúde Pública do
nosso País. Atualmente se constituem em um contingente de mais de 300 mil profissionais,
espalhados por todo território brasileiro, visitando de sol a sol, de chuva a chuva, subindo e
descendo morros e ladeiras, sempre carregando material e equipamentos necessários, milhares
de famílias pobres e de extrema pobreza que moram em comunidades carentes, cujo acesso aos
serviços de saúde seria impossível sem as visitas domiciliares que realizam rotineiramente.
O trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias tem sido reconhecido com a maciça adesão de gestores estaduais e municipais de saúde
ao Programa que integra a Estratégia Saúde da Família, em razão da comprovação dos resultados
positivos na qualidade de vida da população assistida.
Aponta-se principalmente como resultados do trabalho desses profissionais
nas duas últimas décadas, a diminuição do índice de desnutrição e de mortalidade maternoinfantil,
o aumento da cobertura de vacinação, o acompanhamento diário e estatístico de doenças
como a malária, aos transmissores da dengue, da doença de chagas, hanseníase, diabetes,
hipertensão, tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis dentre outras.
Apesar do trabalho fundamental que os Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias prestam à saúde pública do nosso país, esses profissionais não
tem regulamentado um piso salarial e um plano de carreira preconizados na Emenda
Constitucional nº 63 de 4 de fevereiro de 2010, como também enfrentam grandes problemas de
transporte no cumprimento de suas atividades que exigem constantes deslocamentos, seja para
áreas rurais ou periféricas dos municípios que atuam.
As isenções que aqui propomos, objetivam tornar acessíveis para esses
profissionais a compra de bicicletas ou de motocicletas de pequena cilindrada, consideradas neste
caso fundamentais instrumentos de trabalho.
A retirada do ônus tributário relativo ao Imposto sobre produtos
Industrializados (IPI), a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), proporcionarão o barateamento no preço final desses bens.
A perda de receita, nesse contexto tão especial, no qual tem prevalecido à
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precariedade dos serviços públicos ambulatoriais e hospitalares, não pode sobrepor-se ao
valoroso trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes Comunitários de Endemias,
os quais não raras vezes são o único amparo de milhares de famílias pobres e de extrema pobreza,
no cumprimento do art. 196 da nossa Constituição Federal” A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”. (grifo nosso)
Dada a relevância da Proposta, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares na sua
análise e rápida aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2011
Deputado RAIMUNDO GOMES DE MATOS

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