quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Mandado de segurança para impedir demissão de 15 mil pró-tempores na Paraíba

Existe no Governo do Estado da Paraíba, aproximadamente 30 mil prestadores de serviço e pró-tempores, 50% deles, entre 5, 10, 15, 20 e até com 25 anos de serviço prestado. Infelizmente, ainda temos servidores com 26 e 28 anos que deveriam contar com a estabilidade e continuam como prestador de serviço. Esse desamparo jurídico é fruta da própria negligência dos governos que se revezaram no poder, dos parlamentares do poder legislativo, do Ministério Público, que não cobraram a prática do concurso público para que esses profissionais entrassem pela porta da frente, com dignidade, e do próprio Tribunal de Contas do Estado que tem conhecimento desses dados.
Para preservar o emprego desses servidores, a Associação dos Servidores Públicos das Regiões Norte/Nordeste – ASPRENNE, protocolou no último dia 28/12/11, Mandado de Segurança para anulação de um contrato de 11 meses, imposto através da ameaça, ou “assinam ou ficam sem salário”, além das ameaças de demissão em massa no mês de janeiro, segundo alguns gestores bajuladores, que passam a fazer terrorismo psicológico a esses servidores, prejudicando sensivelmente a imagem do próprio governo, que tem sido visto por esses trabalhadores como tirano.
Pertinente ressaltar a lição de Câmara Leal, que entende que a prescrição é uma pena para quem deixa de exercer determinado direito em um lapso temporal previamente definido em lei, ou seja: (...) não deixa de haver, portanto, na prescrição, uma certa penalidade indireta à negligência do titular, e muito justificável essa pena, que o priva de seu direito, porque, com a sua inércia obstinada, ele faltou ao dever de cooperação social, permitindo que sua negligência concorresse para a procrastinação de um estado antijurídico, lesivo à harmonia social. (LEAL, Da Prescrição e da Decadência, Forense, 4ª Ed., p. 30)

Para o Professor Gilson Nunes, Presidente da ASPRENNE: “É inconcebível que o governo do Estado da Paraíba desconheça o princípio da segurança jurídica, Lei 9.784/99 e obrigue aproximadamente 15 mil profissionais da educação, assinarem um contrato de trabalho onde reza apenas 11 meses de vínculo empregatício com a edilidade, anulando toda a história do vínculo desses servidores”. Por este motivo a importância do Mandado de Segurança para preservação dos empregos desses servidores.
O Presidente da ASPRENNE ressalta que: “Os princípios constitucionais da impessoalidade e do concurso público, por si sós, não podem prevalecer sobre a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do instituto da prescrição/decadência, cujo escopo precípuo é o sepultamento de situações jurídicas não exercidas dentro de certo lapso temporal para proporcionar segurança e paz social”. Sobre o tema, Caio Tácito leciona: “A ordem jurídica contempla entre seus pressupostos, a para da busca da justiça e da equidade, os princípios da estabilidade e da segurança. O efeito do tempo como fator de paz social conduz a que, salvo direitos inalienáveis e imperecíveis por sua própria natureza – como, por exemplo, os direitos da personalidade ou da cidadania – as pretensões (e as ações que as exercitam) tenham, como regra, um limite temporal”. (TÁCITO, Prescrição Administrativa. Antologia in Temas de Direito Público. 2º vol., Renovar, p. 1910).
O contrato se pauta num princípio constitucional, a excepcionalidade de se contratar profissionais em acordo com at. 37, inciso IX da Constituição Federal/1988 e do Art. 30, inciso XIII da Constituição Estadual, e dos art. 12, 13, incisos: IV e VII e art. 16, da Lei Estadual nº 5.391, de 22 de fevereiro de 1991. Que esta última, por sua vez, não deverá desconsiderar a Lei 9.784/99, o princípio da segurança jurídica. Só que o contrato deveria ser posto para quem o governo estivesse contratando, disciplinar a entrada no serviço público, e não a obrigatoriedade dos servidores com mais de cinco anos de serviço prestado. O que os servidores afirmaram é que os que haviam entrado recentemente não assinaram qualquer contrato. Em poucas palavras, o governo deseja encontrar um instrumento para justificar a demissão sumária desses servidores, aproximadamente 25 mil pais de famílias a partir de 1º de janeiro de 2012 estarão passando privacidade, pois ficará sem receber seus salários, uma atrocidade a história de vida desses trabalhadores, pois muitos deles encontram-se numa faixa de idade entre 40 e 50 anos, prestes a uma aposentadoria por tempo de contribuição.

Muitos servidores assinaram o contrato de trabalho sob ameaça de terem seus salários bloqueados, caso negassem a assinar. Muitos chegaram a passar mal, pois não entendiam o motivo do governo querer apagar uma história de trabalho, começar do zero. A segunda cláusula do contrato é bem clara: “fica determinado que o contrato em nenhuma hipótese deverá ser entendido como vinculação empregatício permanente sob qualquer regime jurídico de trabalho, promessa de emprego, ou ainda, constituir-se, para aquele, numa obrigação de futura admissão, salvo nomeação decorrente de aprovação em concurso público que o Estado realizar”.

Observa-se nesta cláusula a intenção eminente do governo do Estado de exonerar sumariamente todos aqueles que estão atualmente prestando serviço independentemente do tempo de serviço. Logo para o governo, essas pessoas usaram de má-fé para permanecerem por longos anos no serviço público, muito cômodo par o gestor, exonerar esses servidores e substituí-los de acordo com as novas conveniências políticas, pois foi o que se pôde observar no início do ano de 2011, quando exonerou 15 mil trabalhadores e teve que recontratar 5 mil dos que havia demitido, sem estabelecer os critérios e sem a obrigatoriedade de assinarem um contrato.

Oportuno destacar a Quinta Cláusula do contrato, pela qual reza que: “Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes, ficando eleito o Fórum da Câmara da sede do Governo do Estado da Paraíba, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio decorrente do presente contrato”.


Logo, o contrato se traduz num instrumento da negligência, pois os servidores foram obrigados a assinar um documento, sem que constasse no mesmo a assinatura dos contratantes, e sequer puderam ter acesso a uma segunda via para poder reclamar. O direito ao contraditório.
Oportuno registrar uma citação prolatada nos autos do RMS 25.652/PB, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que considerou: “A Administração Pública não pode desconsiderar os princípios da estabilidade das relações/situações, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, vez que os Impetrantes [prestadores de serviço] ingressaram por meio de contrato que, pela inércia, se tornou por “prazo indeterminado”.
Por oportuno, reprisa-se o conteúdo do excerto daquele aresto prolatado pelo eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: Apresso-me em dizer que o vício que contamina as investiduras dos recorrentes [pró-tempores] é o da inconstitucionalidade e, à primeira vista, se poderia afirmar que esse vício seria absolutamente inconvalidável; ora, o vício de ser inconstitucional é apenas uma forma qualificada de ser hostil à ordem jurídica e a convalidação não vai decorrer da repetição do ato (o que seria juridicamente impossível), mas sim do reconhecimento dos efeitos consolidadores que o tempo acumulou em favor dos recorrentes [pró-tempores].
Por fim, acreditamos no poder de compreensão jurídica da justiça aos nossos direitos e que o movimento não pode ser exterminado por um governador prepotente, que tem se negado a dialogar com as representações de classe, algo nunca visto na história desse Estado. Para reorganizar o movimento, o Professor Gilson Nunes, articula com os demais sindicatos e associações de trabalhadores a realização de uma conferência de servidor público para discutir “governabilidade: autoritarismo e exclusão de direitos. Além de estratégias para combater a tirania imposta pelo governo da Paraíba aos servidores.
 
Diamante em Foco

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