A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4848, protocolada
junto ao Supremo Tribunal Federal na última terça-feira (4), por seis
Estados (Goiás, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e
Santa Catarina), tem como objeto o inconstitucional e inviável critério
de atualização anual do piso do magistério.
Os autores da Adin
alegam que na atualização do piso como pretendida pelo governo federal
há violações ao princípio da reserva legal, às normas constitucionais
orçamentárias, à autonomia dos Entes Federados, à iniciativa do Poder
Executivo para propor projetos de lei que disciplinem os vencimentos dos
servidores públicos e à Súmula 681 do STF, que entende ser
inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimento de servidores
estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Conforme
a Adin, a instituição do piso salarial profissional nacional do
magistério deve-se dar obrigatoriamente por meio de lei, exigindo-se que
a atualização do mesmo respeite o princípio da reserva legal. Os
Estados autores da ação alegam que este princípio não está sendo
observado, uma vez que a atualização do valor anual do piso tem sido
divulgada por notas do Ministério da Educação, com base em Portarias e
não por edição de Lei. As Portarias calculam o percentual de crescimento
do valor do custo do aluno dos anos iniciais do ensino fundamental, não
havendo segurança quanto aos critérios adotados e possibilidade de
previsão orçamentária prévia pelos demais entes federados obrigados à
adoção do referido piso nacional.
A Adin também demonstra que o
novo valor do piso é divulgado pelo Ministério da Educação quando já
foram elaboradas e aprovadas as leis orçamentárias anuais dos Estados.
Além disso, ao implantar o valor anual estabelecido, acabará se
desrespeitando a limitação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.
Ainda
de acordo com a Adin, essa sistemática retira dos entes federados o
controle sobre seus orçamentos, cabendo a um órgão da Administração
Federal a definição dos reajustes. Nesse contexto, os gastos com pessoal
nos Estados e Municípios não estarão mais atrelados à capacidade
financeira do próprio Tesouro, mas à variação do custo do aluno dos anos
iniciais do ensino fundamental, que tem relação com o crescimento
vegetativo da população de todo o País.
O texto da Adin
apresenta tabela comparativa entre os índices inflacionários e o índice
Fundeb para reajuste do piso. De 2009 a 2011, a inflação acumulada foi
de 17,57%, enquanto que o índice Fundeb foi de 52,73%.
A Adin
pede a suspensão liminar da aplicabilidade do artigo 5º, que determina a
atualização do novo valor do piso, até o julgamento do mérito, e a
declaração de inconstitucionalidade deste mesmo artigo.
Fonte Jusbrasil
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