PARA OS GESTORES DITADORES DE SAPÉ QUE DEPOIS DE TER ACERTADO TUDO COM OS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO BÁSICA, VOLTARAM ATRÁS E NÃO VÃO MAIS CONCEDER O INCENTIVO DO PMAQ AOS TRABALHADORES, VEJAM O EXEMPLO DE BETIM/MG: ATENÇÃO PARA A DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI: 04/07/12.
Por A Voz do Agente
REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPÍO DE BETIM A
PORTARIA N.º 1.654, DE 19 DE JULHO DE 2011, QUE “INSTITUI,
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, O PROGRAMA
NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA
ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB) E O INCENTIVO FINANCEIRO DO
PMAQ-AB, DENOMINADO COMPONENTE DE QUALIDADE DO
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL - PAB VARIÁVEL.
O Povo do Município de Betim, por seus representantes aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Regulamentado no Município de Betim o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, com o objetivo de estimular
e valorizar o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais
no âmbito da Atenção Básica e da ESF (Estratégia de Saúde da Família),
incluindo os gerentes ambulatoriais, bem como estabelece as diretrizes
do Plano de Valorização dos Servidores da Atenção Básica vinculado ao
PMAQ (Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica).
Art. 2º - Para os fins do disposto no Programa de que trata o artigo 1º desta
Lei, serão contemplados todos os servidores que compõem a Atenção Básica e assinarem livremente o Termo de Compromisso do Programa Nacional
de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ).
Art. 3º - São objetivos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica (PMAQ):
I - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões
e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo
de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da Atenção
Básica;
II - ser transparente em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade;
III - envolver, mobilizar e responsabilizar o gestor municipal, os gestores
locais, as equipes de saúde de Atenção Básica e os usuários num processo de
mudança de cultura de gestão e qualificação da Atenção Básica;
IV - estimular a efetiva mudança do modelo de atenção, o desenvolvimento
em serviço dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários.
Art. 4º - Após o recebimento do incentivo repassado pelo Ministério da Saú-
de de acordo com a classificação das equipes de saúde que aderiram ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica
(PMAQ), o Município criará um fundo de reserva destinado ao pagamento
da gratificação dos servidores da Atenção Básica.
Art. 5º – A partir da avaliação externa realizada pelos auditores do Ministério
da Saúde, o Município de Betim definirá o valor repassado aos servidores,
de acordo com o desempenho alcançado.
Art. 6º - O Prêmio – PMAQ (Programa Nacional de Melhoria do Acesso e
da Qualidade da Atenção Básica) dado a sua não habitualidade, não incorporará a remuneração do servidor para qualquer fim.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - A presente lei será regulamentada pelo chefe do Poder Executivo
Municipal, através de Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Betim, 04 de julho de 2012.
Maria do Carmo Lara Perpétuo
Prefeita Municipal
Fonte:http://www.betim.mg.gov.br/ARQUIVOS_ANEXO/diario05072012;0742;20120705.pdf
Por A Voz do Agente
LEI Nº. 5.358, DE 04 DE JULHO DE 2012
REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPÍO DE BETIM A
PORTARIA N.º 1.654, DE 19 DE JULHO DE 2011, QUE “INSTITUI,
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, O PROGRAMA
NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA
ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB) E O INCENTIVO FINANCEIRO DO
PMAQ-AB, DENOMINADO COMPONENTE DE QUALIDADE DO
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL - PAB VARIÁVEL.
O Povo do Município de Betim, por seus representantes aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Regulamentado no Município de Betim o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, com o objetivo de estimular
e valorizar o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais
no âmbito da Atenção Básica e da ESF (Estratégia de Saúde da Família),
incluindo os gerentes ambulatoriais, bem como estabelece as diretrizes
do Plano de Valorização dos Servidores da Atenção Básica vinculado ao
PMAQ (Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica).
Art. 2º - Para os fins do disposto no Programa de que trata o artigo 1º desta
Lei, serão contemplados todos os servidores que compõem a Atenção Básica e assinarem livremente o Termo de Compromisso do Programa Nacional
de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ).
Art. 3º - São objetivos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica (PMAQ):
I - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões
e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo
de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da Atenção
Básica;
II - ser transparente em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade;
III - envolver, mobilizar e responsabilizar o gestor municipal, os gestores
locais, as equipes de saúde de Atenção Básica e os usuários num processo de
mudança de cultura de gestão e qualificação da Atenção Básica;
IV - estimular a efetiva mudança do modelo de atenção, o desenvolvimento
em serviço dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários.
Art. 4º - Após o recebimento do incentivo repassado pelo Ministério da Saú-
de de acordo com a classificação das equipes de saúde que aderiram ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica
(PMAQ), o Município criará um fundo de reserva destinado ao pagamento
da gratificação dos servidores da Atenção Básica.
Art. 5º – A partir da avaliação externa realizada pelos auditores do Ministério
da Saúde, o Município de Betim definirá o valor repassado aos servidores,
de acordo com o desempenho alcançado.
Art. 6º - O Prêmio – PMAQ (Programa Nacional de Melhoria do Acesso e
da Qualidade da Atenção Básica) dado a sua não habitualidade, não incorporará a remuneração do servidor para qualquer fim.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - A presente lei será regulamentada pelo chefe do Poder Executivo
Municipal, através de Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Betim, 04 de julho de 2012.
Maria do Carmo Lara Perpétuo
Prefeita Municipal
Fonte:http://www.betim.mg.gov.br/ARQUIVOS_ANEXO/diario05072012;0742;20120705.pdf
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